ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS  REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Incidência da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em virtude do caráter manifestamente protelatório do quarto recurso de embargos de declaração opostos (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>3.  Embargos  de  declaração  rejeitados com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por PRODUTOS HORTÍCOLAS MINAS LTDA. em face de acórdão, de minha relatoria, no qual a Quarta Turma rejeitou o segundo recurso de embargos de declaração em acórdão assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>2. Opostos segundos embargos de declaração, somente podem ser examinados os vícios suscitados nos primeiros, mas não sanados por ocasião de seu julgamento, ou os vícios que somente surgiram por ocasião do julgamento dos primeiros embargos. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.047.291/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões deste recurso, a parte embargante afirma, em síntese, que o acórdão embargado violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e os arts. 489 e 231, II, 232, II e III do CPC/73.<br>Afirma a ausência de fundamentação específica no acórdão recorrido, quanto às matérias alegadas em preliminares da apelação, que pleitearam a nulidade da sentença.<br>Argumenta, também, a "errônea atribuição de coisa julgada ao acórdão nº 1.0707.01.032037-2/007, que tratava da ausência de nomeação de curador especial. O correto seria considerar o acórdão nº 1.0707.01.032037-2/001, que analisou a extinção do processo executivo pela ocorrência da prescrição, em razão da violação aos artigos 231, II e 232, II e III, do CPC/73" (fl. 3.398).<br>Alega, quanto à validade da sentença extintiva da execução, que apenas "o fundamento relativo ao art. 231, II, do CPC/73 foi impugnado, enquanto os fundamentos relativos aos artigos 232, II e III permaneceram inalterados, caracterizando o trânsito em julgado da sentença pela ocorrência da prescrição. Considerando que tal prescrição dependia da impugnação conjunta dos três fundamentos, a decisão não poderia ter desconsiderado esse aspecto" (fl. 3.398).<br>Contraminuta aos embargos às fls. 3.411-3.413 na qual a parte embargada alega que o terceiro recurso de embargos de declaração tem o mesmo inconformismo que o anteriormente oposto. Defende o intuito protelatório, autoriza imposição de multa por este STJ, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, para reprimir tal conduta maliciosa e contrária à boa-fé e à cooperação entre as partes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS  REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Incidência da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em virtude do caráter manifestamente protelatório do quarto recurso de embargos de declaração opostos (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>3.  Embargos  de  declaração  rejeitados com aplicação de multa.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Nas razões dos seus embargos de declaração, a parte embargante alegou que o acórdão embargado violou o artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao não se manifestar sobre a tese de que a regularização da representação processual é sanável, nos moldes do art. 76 do CPC/2015.<br>No acórdão embargado, foi consignado pela Quarta Turma do STJ, que a questão ventilada, nos segundos embargos, deve guardar pertinência temática com aquela que fora devolvida pela parte nos primeiros embargos, mas que não tenha sido por eles sanada, ou, ao menos, deve ter surgido por ocasião do julgamento dos primeiros embargos.<br>No presente caso, a parte opôs os terceiros embargos de declaração sustentando a omissão das mesmas teses já ventiladas e rechaçadas no primeiro recurso, configurando mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>Como se vê, não há omissão no acórdão ora embargado.<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Por fim, destaco que a matéria trazida nas razões do presente recurso de embargos de declaração é a mesma matéria já aduzida no primeiro e segundo recursos opostos pela parte às fls. 3.322-3.339 e 3.363-3.378, motivo pelo qual, em virtude do caráter manifestamente protelatório do segundo recurso de embargos de declaração opostos e, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, aplico a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>Em  face  do  exposto,  rejeito  os  embargos  declaratórios com aplicação de multa.<br>É  como  voto.