ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls. 914-916.<br>A parte agravante sustenta que a Súmula 7/STJ não é obstáculo ao conhecimento do recurso especial.<br>Impugnação às fls. 935-941.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A decisão recorrida julgou agravo manifestado contra o juízo de admissibilidade que negou seguimento a recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÕES INDENIZATÓRIAS APENSADAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA UNA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM AMBAS AS DEMANDAS. Narrativa que o veículo ocupado pelos autores estava parado no acostamento, quando foi atingido pelo microônibus conduzido pelo preposto da ré, sem respaldo na documentação trazida aos autos e divergente da prova oral produzida. Nexo causal não configurado. Sentença mantida. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.<br>A parte recorrente, ora agravante, sustentou ser incontroversa a relação de consumo entre as partes, sendo o recorrente consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, por ter sido vítima de um fato do serviço, enquanto a recorrida atua como fornecedora de serviços. Assim, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que disciplina essa relação.<br>Alegou ser patente a responsabilidade objetiva da empresa recorrida, com base na teoria do risco contratual inerente ao exercício de atividade empresarial, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Ressaltou, ainda, que a recorrida responde pela chamada culpa contratual, oriunda da responsabilidade do empregador ou comitente por atos praticados por seus empregados ou prepostos, uma vez que o empregado atua como longa manus do empregador, conforme o art. 932, III, do Código Civil.<br>Afirmou que, diante de sua responsabilidade objetiva, cabia à recorrida provar a existência de uma das excludentes de responsabilidade, ou seja, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu, pois nenhuma prova nesse sentido foi produzida.<br>Asseverou ser incontroversa a ocorrência do evento danoso, no qual o recorrente foi vítima, devendo, portanto, ser indenizado de forma a proporcionar a devida reparação por todos os danos causados pela recorrida, considerando-se, ainda, o caráter punitivo da condenação.<br>A Corte de origem, ao apreciar o feito, entendeu, às fls. 796 - 798 (grifei):<br>Conforme se infere da narrativa de ambas as petições iniciais, os demandantes afirmaram que o veículo veio a ser atingido pelo micro-ônibus conduzido por preposto da ré quando estavam parados no acostamento realizando troca de motorista entre os ocupantes do automóvel. Importante ressaltar que os demandantes desistiram da oitiva das testemunhas Lucia Correia da Silva e Gilberto Rocha (id. 507 do proc. 0035673-13.2004.8.19.0001), e a testemunha Fernanda Marcelino Santos Silva afirmou desconhecer os fatos narrados (id. 308 daquele feito).<br>Porém, conforme restou aclarado pela única testemunha que presenciou os fatos, arrolada pela parte autora (id. 396), Sr. Julio Alexandre Lima Leite, a colisão ocorrera na pista de rolamento, contrariando totalmente a dinâmica do evento alegada pelos autores (id. 461 - fls. 62, do processo 0033213- 53.2004.8.19.0001).<br>Data venia, a tentativa de desvalorizar a prova testemunhal produzida em razão do decurso do tempo, aventando possível falha de memória do depoente, não merece guarida, porquanto o depoimento dado contém detalhes a demonstrar que não caiu no esquecimento da testemunha.<br>Importante ressaltar que na responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento, basta a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta do preposto do réu e a lesão causada, prescindida a demonstração de culpa.<br>Todavia, no caso em comento não lograram os apelantes em trazer aos autos elementos probatórios capazes de configurar o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos causados e conforme bem ressaltado na sentença:<br>"A responsabilidade civil, no caso em tela, é de natureza objetiva relativamente ao empregador, por fato de terceiro, devendo ser comprovada, contudo, a conduta culposa do preposto do Réu, o nexo causal e o dano para que nasça o dever sucessivo de reparação, nos termos do art. 932, inciso III, do CC, o que não se verifica, no caso em tela. A prova oral produzida, igualmente, nada acrescenta à prova da condução imprudente do preposto do Réu. Ao contrário. O depoimento da testemunha Julio Alexandre de Lima Leite, às fls. 461/523, dos autos do processo nº 0033213-53.2004.8.19.0001, comprova que ambos os veículos estavam transitando pela Via Dutra, contrariamente ao alegado na inicial de ambos os feitos, de que o veículo da parte autora estaria parado no acostamento, sinalizado, quando foi abalroado pelo veículo conduzido pelo preposto do Réu, que trafegava em alta velocidade. Ademais, afirmou a testemunha que o condutor do veículo do Réu "perdeu" a direção à esquerda, do que se conclui que o veículo da parte autora trafegava pela direita, consoante alegado pelo Réu, na contestação de ambos os feitos."<br>Neste cenário, vê-se que as alegações recursais, não infirmam a sentença atacada, que deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos<br>Considerando a moldura fática delineada pela Corte local, a reapreciação das matérias no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados no acórdão impugnado - quanto à responsabilidade da recorrida e à caracterização da relação de consumo -, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.