ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão, de minha relatoria, no qual a Quarta Turma negou provimento ao agravo assim ementado (fl. 536):<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA .<br>1. Na sentença foi extinto o feito, sem resolução de mérito, diante do não recolhimento das custas judiciais. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida.<br>2. Constatada a ausência de recolhimento das custas iniciais, não merece reparo a decisão que extinguiu o processo sem julgamento de mérito.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Nas razões deste recurso, a embargante alega que o acórdão recorrido foi omisso quanto ao momento oportunizado à parte para recolher as custas iniciais em sede de agravo de instrumento que discutia a revogação da gratuidade de Justiça.<br>Sustenta que apesar de não ter sido concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, teria sido concedida de ofício a oportunidade de parcelamento das custas iniciais, sem fixar o prazo para o recolhimento.<br>Não houve impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos (fls. 537-539):<br>No presente caso, a autora teve o pedido de gratuidade de justiça revogado pelo juízo de primeiro grau, em seguida, interpôs agravo de instrumento contra essa decisão. A Relatora do recurso indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, no entanto, deferiu de ofício que fosse realizado o parcelamento das custas processuais.<br>Diante da inércia da autora em efetuar o recolhimento, ou mesmo o parcelamento, das custas iniciais, sobreveio sentença determinando a extinção do feito sem resolução de mérito.<br>Interposta apelação por ambas as partes, o Tribunal estadual negou provimento ao recurso da autora e deu provimento ao apelo da ré para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da causa.<br>Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>Quanto ao mais, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, consoante se observa no seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO CUMPRIMENTO. REQUISITO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação indenizatória (conversão em pecúnia de licença especial não gozada e não utilizada para fins de passagem à inatividade). Na sentença foi extinto o feito, sem resolução de mérito, diante do não recolhimento das custas judiciais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Com relação ao pedido de gratuidade, tem-se que não cabe mais a análise de tal pleito, porquanto a decisão, nestes autos (fl. 847), que negou o pedido, transitou em julgado.<br>III - Portanto, não havendo a adequada e necessária comprovação do recolhimento das custas (preparo) em tempo hábil, a insurgência nem sequer pode ser analisada, uma vez que se está diante da deserção.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.412.631/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024)<br>Por analogia, destaca-se que o entendimento desta Corte não é diferente quando as partes, em situação semelhante à dos autos, deixam de recolher o preparo dos recursos, depois de indeferido o pedido de gratuidade da justiça, conforme segue:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.<br>2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ).<br>3. Documento sem a sequência numérica do código de barras ou com o código de barras ilegível não é apto para comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ, tendo em vista a impossibilidade de comparação com os dados constantes da guia de recolhimento apresentada.<br>4. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.534.925/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).<br>Verifica-se que não estão presentes os pressupostos que dariam ensejo à oposição de embargos, quais sejam: omissão, obscuridade ou contradição. Não havendo vício algum na decisão embargada.<br>A parte embargante reitera os mesmos argumentos dos recursos anteriores, alega que, apesar de não ter sido concedido efeito suspensivo ao recurso que interpôs devido a negativa de gratuidade de Justiça, teria sido concedida a oportunidade de parcelamento das custas, de ofício, sem que fosse fixado um prazo para o recolhimento.<br>Nota-se que o acórdão recorrido esclareceu que a parte deveria ter recolhido o preparo do recurso ante o indeferimento do pedido de gratuidade de J ustiça, sob pena deste ficar deserto, como ocorreu. Não observo, pois, vício no acórdão, senão julgamento contrário aos interesses da recorrente, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração.<br>Cabe ressaltar, que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, para fins de convencimento e julgamento. Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos.<br>Assim, considerando que não ficou demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, conclui-se que a pretensão da embargante é unicamente um novo julgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>O fato da embargante não concordar com a solução aplicada não caracteriza omissão. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. A obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração é a falta de clareza que impede a compreensão exata do conteúdo da decisão, podendo ocorrer no exame de questões de fato ou de direito, processuais ou de mérito, tanto as contidas na fundamentação, como no dispositivo, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 2.092.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.