ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, há deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 494/499, por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante, em suas razões, argumenta que o Tribunal de origem negou vigência aos arts. 11, 489, inciso II, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, do CPC, pois não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Aduz que não se aplica, ao caso, o óbice da Súmula 284/STF.<br>Afirma que, "apesar de o art. 815 do Código de Processo Civil versar sobre a obrigação de fazer, o entendimento deste C. STJ é no sentido de que a obrigação de fazer ou de pagar não possuem distinção, já que "pagar também implica um fazer"" (e-STJ, fl. 529).<br>Argumenta que "o art. 815 deve ser aplicado ao caso, ao menos por analogia, já que se trata de obrigação de fazer pagamento diretamente à conta dos RECORRIDOS, diferentemente de uma mera obrigação de pagar em juízo" (e-STJ, fl. 530).<br>A parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fls. 535/542, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, há deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pela parte agravante não infirmam a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>Transcrevo, por oportuno, os fundamentos da decisão agravada (e-STJ, fls. 494/499):<br>Trata-se de agravo interposto por BRF S/A contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 141):<br>RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - OBSCURIDADE NÃO EXISTENTE - CUMULAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À PENSÃO MENSAL E DESPESAS MÉDICAS DESDE O PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB Nº 1042846- 7 - INADIMPLEMENTO DA PENSÃO MENSAL VERIFICADO NO PERÍODO DE NOVEMBRO DE 2014 A OUTUBRO DE 2018 - MULTA DIÁRIA DEVIDA - MONTANTE QUE SE MOSTRA EXCESSIVO E DEVE SER LIMITADO AO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL - ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO - INAPLICABILIDADE DA SÚM. 410 DO STJ - MULTA PROVENIENTE DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - HONORÁRIOS QUE NÃO INCIDEM SOBRE O VALOR DAS ASTREINTES - FIXAÇÃO COM BASE NA APRECIAÇÃO EQUITATIVA - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB Nº 0065618-36.2021.8.16.0000 NÃO PROVIDO.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB Nº 0065631-35.2021.8.16.0000 PARCIALMENTE PROVIDO, COM ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA AGRAVADA.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB Nº 0072764-31.2021.8.16.0000 NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.11, 489, § 1º, incisos III e IV, 815, 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil; bem como divergência jurisprudencial.<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão foi omisso quando deixou de analisar o argumento da recorrente acerca da "imputação do pagamento - suficiência dos pagamentos mensais para o adimplemento da pensão mensal e parcial das despesas médicas, cuja multa era inferior" (e-STJ, fl.169).<br>Afirma que é necessária a citação/intimação pessoal do recorrente para o cumprimento da obrigação de pagar (pensão mensal e despesas médicas).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se na origem de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença em ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais com pedido de tutela antecipada proposta em razão de acidente de trânsito.<br>A referida decisão interlocutória "rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos ora agravantes; acolheu, em b) parte, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela interessada BRF S.A., para o fim de: " 1) considerar que os depósitos efetuados pelos requeridos no ínterim de 12/2014 a 10/2018 deram plena quitação à pensão mensal estipulada, afastando, assim, as astreintes de R$ 5.000,00 fixadas quanto à r. verba; e 2) "Via de consequência, ante o pagamento a menor das despesas médicas e da regularização da quitação no lapso aprazado, declarar a não incidência de multa diária por descumprimento e a admissibilidade da cobrança somente da diferença dos valores atinentes à reabilitação médica do acidentado no período de 12/2014 a 10/2018"; e c) condenou os ora agravados ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do procurador da interessada BRF S.A., no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), observado o benefício da gratuidade da justiça outrora concedido aos agravados" (e- STJ, fl.111).<br>Ao analisar os agravos de instrumento interpostos pelas partes executadas e exequentes, foi dado parcial provimento ao recurso dos exequentes para reconhecer como devido o pagamento da multa diária referente ao inadimplemento da pensão mensal, acolhendo o pedido subsidiário da executada BRF para limitar o valor total da multa cominatória para o exato montante da condenação, devidamente atualizado (R$ 310.911,83). Confira-se a fundamentação do acórdão (fls.112/116):<br>Preliminarmente, não obstante as razões da executada BRF, não há que se falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, sob o argumento de que o juízo de primeiro grau deixou de sanar a contradição apontada nos embargos de declaração opostos no mov. 65.1 dos autos originários.<br>A decisão que rejeitou os referidos embargos de declaração (mov. 73.1) foi clara no sentido de que a executada BRF pretendia exclusivamente rediscutir os fundamentos da decisão agravada, situação que não se enquadra nas hipóteses passíveis de discussão por meio do referido recurso.<br>Ademais, não houve qualquer prejuízo à executada BRF, haja vista a possibilidade de impugnar a decisão pelo presente agravo de instrumento, cuja matéria será posteriormente analisada.<br>No mérito, compulsando os autos, verifico que o juízo de primeiro grau concedeu parcialmente o pedido de antecipação de tutela para o fim de determinar aos executados o pagamento de R$ 2.480,00, a título de pensão mensal em favor dos exequentes sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) - vide mov. 1.6).<br>"O autor pretende também que seja adequado o valor mensal da pensão para o total de R$ 4.039,61 e não R$ 3.582,00 devendo ser considerado seus proventos nos últimos quatro meses antes do acidente, de acordo com os documentos de fls.<br>144 /145. Entretanto, entendo que a decisão não merece reformas, pois o juízo a quo, em relação os proventos recebido (SIC) pelo autor junto à empresa IMTEP elaborou sim a média dos quatro últimos salários da vítima, entretanto, dos valores líquidos recebidos, quando o autor pretende que a média se dê em relação ao valor bruto.<br>A decisão agrava está escorreita neste tópico, pois deve ser pago ao autor a média daquilo que efetivamente recebia quando estava na ativa, ou seja, os valores líquidos, não sendo crível que o autor utilizasse dos valores descontados para a sua sobrevivência, pois se utilizava para viver dos valores líquidos auferidos.<br>Assim, nada a ser alterado em relação a média dos quatro últimos salários.<br>(..).<br>Assim, nada a reformar quanto a este tópico" (págs. 8/9 do mov. 1.8/TJ) - grifei.<br>Além da manutenção da decisão agravada com relação à pensão mensal, ao referido recurso foi dado parcial provimento para reconhecer a responsabilidade solidária da executada BRF S.A. e determinar o pagamento mensal de R$ 5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta Reais) para o custeio das despesas médicas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos Reais).<br>Dessa forma, é evidente que a cumulação dos valores é devida desde o momento da reforma, por esta Corte, da decisão agravada, sendo que o acórdão foi claro ao manter a determinação já imposta pelo juízo de primeiro grau para o pagamento da pensão mensal, acrescentando apenas o dever de custear também as despesas médicas.<br>Logo, não há que se falar em qualquer obscuridade quanto à cumulação, tampouco afastamento da cobrança durante o período indicado pelos executados Francisco e Transportes Ltda.<br>Consigno ainda que não houve a interposição de embargos de declaração para sanar eventual dúvida dos executados Francisco e Transportes Ltda. no tocante ao acórdão, de modo que não é crível a alegação de obscuridade no presente momento processual.<br>Nesse sentido, inclusive, é o parecer do Procurador de Justiça, Dr. Mauro Mussak Monteiro:<br>"Constata-se que a decisão é clara quanto à cumulação do pagamento do valor estipulado a título de pensionamento mensal e da quantia definida para as despesas médicas por mês em favor dos agravados, não apresentando nenhuma obscuridade sobre o tema, sendo incabível justificar o inadimplemento de uma das verbas por este argumento.<br>Desse modo, deve ser reconhecido o inadimplemento dos agravantes relativamente à pensão mensal de R$ 2.480,00, no período de novembro de 2014 a outubro de 2018".(pág. 6 do mov. 65.1/TJ do recurso sob nº 0065618- 36.2021.8.16.0000).<br>Sendo assim, e não obstante a fundamentação do magistrado de primeiro grau, Dr.<br>Fernando Augusto Fabrício de Melo, que tantos bons serviços presta à magistratura paranaense, os próprios executados Francisco e Transportes Ltda.<br>admitem na impugnação ao cumprimento de sentença (pág. 10 do mov. 14.1 dos autos originários) que durante o período de novembro de 2014 a outubro de 2018 efetuaram apenas o depósito de R$ 5.280,00, cujo valor, conforme já acima debatido, se refere somente às despesas médicas.<br>Dessa forma, evidente que o inadimplemento naqueles meses ocorreu somente no tocante à quantia correspondente à pensão mensal, de modo que os executados possuem razão ao pleitearem o pagamento da multa diária arbitrada no valor de R$ 5.000,00 na decisão de mov. 1.6 dos autos originários.<br>No entanto, é certo que nos termos do art. 537 do CPC, o valor da multa pode ser modificado, de ofício ou a requerimento, caso se torne excessiva.<br>Na espécie, a quantia buscada pelos exequentes a título de multa é de R$ 7.305.000,00, a qual se mostra extremamente excessiva e ultrapassa, em muito, o valor atualizado da condenação principal (R$ 310.911,83 - vide mov. 65.7 do recurso sob nº 0065631-35.2021.8.16.0000).<br>Assim, diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e que a obrigação de pagar, que foi inadimplida, decorre de pensionamento mensal necessário à subsistência dos exequentes, tenho que a totalidade da multa diária deva ser reduzida para o exato montante da condenação, devidamente atualizado, o que está em consonância com o parecer do Ministério Público (mov. 53.1 do recurso sob nº 0065631-35.2021.8.16.0000) e com o entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça ( 4 ).<br>Destaco não ser cabível o afastamento do dever da executada em efetuar o pagamento da referida astreinte, uma vez que a Súm. 410 do STJ é aplicável apenas às obrigações de fazer e de não fazer.<br>Logo, em se tratando no caso de multa proveniente do inadimplemento da obrigação de pagar quantia certa, não é necessária a intimação pessoal da parte, haja vista ter ela procurador constituído nos autos, ao qual foi dada ciência da decisão.<br>Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes:<br>(..)<br>Se não bastasse, tal entendimento também está de acordo com o parecer do Procurador de Justiça, Dr. Mauro Mussak Monteiro, acostado no mov. 65.1 do recurso sob nº 0072764-31.2021.8.16.0000.<br>Por fim, destaco que com a parcial reforma da decisão agravada, apenas o pedido subsidiário formulado pela executada BRF foi parcialmente acolhido, para limitar o valor das astreintes.<br>Sendo assim, embora seja evidente o proveito econômico obtido com a referida limitação, o entendimento do STJ é no sentido de que o valor da multa cominatória não integra a base de cálculo da verba honorária. Veja- se:<br>(..)<br>Logo, deve ser mantido o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, conforme fixado pelo juízo de primeiro grau.<br>Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte:<br>a) NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB Nº 0065618- ; 36.2021.8.16.0000 DOS EXECUTADOS FRANCISCO E TRANSPORTES LTDA.<br>b) DÊ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB Nº 0065631- 35.2021.8.16.0000 DOS EXEQUENTES, para reformar a decisão agravada para reconhecer como devido o pagamento da multa diária referente ao inadimplemento da pensão mensal, acolhendo o pedido subsidiário da executada BRF para limitar o valor total das astreintes para o exato montante da condenação, devidamente atualizado (R$ 310.911,83); e c) NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB Nº 0072764- . 31.2021.8.16.0000 DA EXECUTADA BRF III - DISPOSITIVO:<br>Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de BRF S.A..<br>No que diz respeito à alegação de violação aos arts 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o suposto vício na prestação jurisdicional não merece prosperar, uma vez que, no caso, as questões relativas ao inadimplemento quanto à pensão mensal foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ressaltando que houve apenas o pagamento das despesas médicas.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n.2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, Página 3 de 4DJe de 1/12/2022).<br>Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esse ponto, nem, portanto, em violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC.<br>Com relação à alegada ofensa ao art. 815 do CPC, nas razões do presente recurso, a parte alegou a negativa de vigência sob o fundamento de que é necessária a citação/intimação pessoal do recorrente para o cumprimento da obrigação de pagar (pensão mensal e despesas médicas).<br>Referido artigo dispõe: "Art. 815. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo".<br>Ademais, a Corte local consignou que, em se tratando, no caso de multa proveniente do inadimplemento da obrigação de pagar quantia certa, a prévia intimação pessoal do devedor não constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação, haja vista ter ela procurador constituído nos autos, ao qual foi dada ciência da decisão.<br>Comparando as alegações trazidas pelo recorrente que diz respeito à obrigação de pagar e o dispositivo legal apontado como violado que trata da citação do executado na obrigação de fazer, percebe-se que este não possui conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida.<br>Em assim sendo, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação.<br>Incide, portanto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>No caso, cuidam os autos de agravo de instrumento interpostos por BRF S.A., Francisco Gomes e Transportes La Menegola Ltda., e Henrique Palenske Machnicvicz contra decisão interlocutória que acolheu em parte impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte interessada BRF S.A.<br>A Corte local deu provimento ao recurso dos exequentes para reconhecer como devido o pagamento da multa diária referente ao inadimplemento da pensão mensal, acolhendo o pedido subsidiário da executada BRF para limitar o valor total da multa cominatória para o exato montante da condenação, devidamente atualizado (R$ 310.911,83).<br>Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, reitero que o Tribunal de origem motivou adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à espécie.<br>Afirma a recorrente que não houve análise de todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, especialmente sobre a imputação de pagamento das pensões mensais e despesas médicas.<br>Não há que se falar, portanto, em omissão apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter sido proferido em sentido contrário à pretensão da parte, uma vez que no caso em análise, o acórdão ressaltou que houve apenas o pagamento das despesas médicas, bem como reconheceu o inadimplemento da pensão mensal de R$ 2.480,00 no período de novembro de 2014 a outubro de 2018.<br>Assim, inexiste omissão no acórdão recorrido, mas tão somente decisão em sentido contrário aos interesses da parte, o que não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>No tocante à tese de violação ao art. 815 do CPC, defende a parte recorrente a necessidade de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de pagar.<br>Verifica-se do acórdão recorrido que alegação de necessidade de intimação pessoal para cumprimento de obrigação de pagar foi afastada, considerando que a exigência de intimação pessoal aplica-se apenas às obrigações de fazer e não fazer, e que, no caso de obrigação de pagar quantia certa, não é necessária a intimação pessoal, uma vez que a parte tem procurador constituído nos autos, ao qual foi dada ciência da decisão.<br>Com efeito, o conteúdo do art. 815 do CPC que trata da execução de obrigação fazer não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial, tampouco para sustentar a tese defendida pela agravante, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial, o que faz atrair o óbice da Súmula 284/STF.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.