ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Daniela Resende Moura de Bessa contra acórdão assim ementado (fl. 2.260):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PONTO SUPOSTAMENTE OMISSO PREJUDICADO. OMISSÃO. INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PRECLUSÃO. PROVA PERICIAL. SUPOSTO DESINTERESSE DA PARTE FAVORECIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ).<br>3. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Nas razões dos presentes embargos de declaração, a embargante alega relevante omissão no acórdão, que não apreciou a tese de preclusão manifesta em relação à impugnação ao laudo pericial, violando diretamente os artigos 1.009, § 1º, 1.015, parágrafo único, 223, 505 e 507 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Argumenta que a homologação da perícia se perfectibilizou ao não ser impugnada por agravo de instrumento, tornando a matéria preclusa quando do exame do recurso de apelação.<br>Sustenta que a decisão interlocutória que indeferiu a segunda impugnação ao laudo pericial transitou em julgado sem recurso, impossibilitando a reabertura da instrução em sede de apelação.<br>A embargante requer o provimento dos embargos para sanar a omissão e conferir efeitos infringentes ao recurso especial, restabelecendo a sentença de primeira instância ou determinando novo julgamento pelo Tribunal de Justiça, observando-se a preclusão.<br>Impugnação apresentada por FSN Serviços e Fomento Mercantil Ltda, nas fls. 2.284-2.295, argumentando que os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois tentam rediscutir mérito não concluído, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ e supressão de instância.<br>Alega que não houve preclusão, pois o magistrado deixou para analisar as questões atinentes à impugnação do laudo por ocasião do julgamento do feito, o que não ocorreu.<br>Destaca que a ausência de produção completa da prova pericial caracteriza cerceamento de defesa, devendo a sentença ser cassada para complementação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Conforme realçado no acórdão embargado (fls. 2263-2264), o Tribunal de origem afastou a preclusão em relação aos cálculos constantes no laudo pericial, por considerar que o termo de confissão de dívida teria sido desconsiderado pela prova técnica.<br>Desse modo, para infirmar o pressuposto adotado quanto à ocorrência da preclusão, seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório; procedimento vedado em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ, conforme se concluiu no acórdão embargado (fl. 2264).<br>Nota-se, portanto, que não há irregularidade alguma sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta à apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Portanto, não merece prosperar sua oposição.<br>Reitero ainda que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida na decisão embargada, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos ERESp 1315507/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em: 20.8.2014, DJe 28.8.2014.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.