ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.<br>1. O rito do mandado de segurança exige a juntada de prova pré-constituída documental que possibilite aferir de plano a ilegalidade ou abuso de poder que comprometa direito líquido e certo da parte impetrante.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por IRANDI MARIA RAMOS BONFIM contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu recurso em mandado de segurança.<br>O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO COATOR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. O mandado de segurança tem via estreita de processamento, de forma que a narrativa deve ser precisa, com a indicação do ato coator e do direito que se afirma líquido e certo e violado, devendo a prova ser pré-constituída, não se admitindo dilação probatória. Não estando a petição inicial instruída com os documentos que comprovam os fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante, em especial a ausência do ato coator, resulta a falta de interesse processual, configurando a carência da ação mandamental, dando ensejo a extinção do mandamus, nos termos dos artigos 6º § 5º e 10, da Lei 12.106/2009 c/c 485, VI, do Código de Processo Civil. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.<br>A agravante afirma que, ao contrário do que consta da decisão ora agravada, o entendimento do Tribunal de origem não está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.<br>1. O rito do mandado de segurança exige a juntada de prova pré-constituída documental que possibilite aferir de plano a ilegalidade ou abuso de poder que comprometa direito líquido e certo da parte impetrante.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo não prospera.<br>Com efeito, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação firmada na jurisprudência desta Corte, para a qual a "concessão da ordem em mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída documental, aferível de plano, do ato ilegal que tenha comprometido direito líquido e certo da parte impetrante (art. 1º da lei n. 12.016/2009)" (AgInt no RMS n. 74.214/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025).<br>No caso dos autos, a recorrente alegou terem sido suprimidos , quando da interposição de recurso de apelação, documentos que haviam sido juntados quando do trâmite em primeira instância. Não houve, todavia, indicação de quais documentos seriam esses, nem mesmo foram juntados posteriormente a fim de esclarecer o alegado. Veja-se, a propósito, o que consta do acórdão recorrido (fl. 64):<br>A pretensão deduzida no mandamus cinge-se na alegação da omissão da Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque que teria se mantido inerte a alegação de alguns documentos anexados haviam sido suprimidos nos autos da Apelação de nº 0816362-23.2018.8.14.0301.<br>Por certo, os elementos constantes dos autos não são contundentes para atestar a omissão alegada.<br>Segundo o bem fundamento parecer ministerial, a impetrante "deixou de anexar os supostos documentos extraídos dos autos, nem ao menos faz menção de quais documentos seriam estes ou os anexa no presente mandado de segurança, segundo porque em se tratando de autos eletrônicos a partir do momento em que a parte realiza a sua juntada, o sistema do PJE gera um comprovante de protocolo, o que também não foi anexado aos autos, além disso, a impetrante também não traz aos autos qualquer prova de que teria com unicado a Exma. Desembargadora ora apontada como autoridade coatora acerca de eventual supressão de documentos."<br>Relevante frisar que, nada há nos autos provando a ocorrência do ato tido como coator, na modalidade omissiva, de modo que somente isso implica na extinção do processo, sem resolução do mérito, por fundamento na Lei nº 12.016/2009.<br>Ademais, segundo pondera o representante do Ministério Público Federal, "a impetração de mandado de segurança contra ato judicial reveste-se de índole excepcional. Tal excepcionalidade apenas poderá ser suplantada nas hipóteses em que, além da demonstração de direito líquido e certo, inexistir recurso específico cabível ou restar identificada teratologia da decisão impugnada, circunstâncias que, a toda evidência, não refletem a situação do presente apelo" (fl. 143). No caso, sequer prova pré-constituída foi juntada, de modo que não se pode aferir a existência de direito líquido e certo, nem de ato teratológico que justificasse a concessão da ordem.<br>À míngua, portanto, de direito líquido e certo a ser amparado, com demonstração em prova pré-constituída, é mesmo o caso de se denegar a ordem pleiteada.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.