ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  INDENIZAÇÃO  POR  DANOS  MORAIS E MATERIAIS.  ROMPIMENTO  DE  BARRAGEM EM  BRUMADINHO / MG. PRÉVIO ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DE QUAISQUER OBRIGAÇÕES E INDENIZAÇÕES. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO.<br>1.Segundo a jurisprudência do STJ, sem alegação nem prova de vício de consentimento, a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. Precedentes.<br>2. No caso dos autos, porém, a Corte de origem consignou que o acordo celebrado entre as partes e homologado pela Justiça do Trabalho não abrangeu danos materiais e psicológicos sofridos pela própria autora, tendo apenas se destinado a cobrir prejuízos decorrentes do falecimento do seu filho.<br>3. A quitação deve ser interpretada de maneira restritiva, não se autorizando o entendimento de que englobe parcelas não previstas na transação. Precedentes.<br>4. Além disso, não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>5. Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa (Súmula 98 do ST J).<br>6.  Recurso  especial  a que se dá parcial provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela VALE S.A., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrente do rompimento da Barragem  do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, deu provimento à apelação interposta pela autora para cassar a sentença de primeiro grau, a qual havia extinguido o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO NÃO AMPARADOS NA RELAÇÃO DE TRABALHO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.<br>I - Opera-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedidos.<br>II - O julgamento da reclamatória trabalhista pela Justiça do Trabalho em razão de falecimento de familiar no desastre ambiental em Brumadinho/MG não impede que o demandante busque ser indenizado na esfera cível por supostos abalos psicológicos e patrimoniais desencadeados pelo mesmo fato (rompimento da barragem em Brumadinho).<br>III - In casu, não há que se cogitar a coisa julgada, nem mesmo ausência de interesse processual, diante da clara distinção das causas de pedir da presente demanda em comparação à reclamação trabalhista.<br>IV - Recurso provido. Sentença cassada.<br>Alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 502 do CPC, ao afastar o reconhecimento da coisa julgada, uma vez que os pedidos e a causa de pedir da ação trabalhista e da ação cível são idênticos, configurando bis in idem.<br>Aponta que a autora já recebeu indenização integral na Justiça do Trabalho e que o dano psicológico não configura categoria autônoma, estando inserido no dano moral já quitado.<br>Defende, ainda, que a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC foi indevida, pois os embargos de declaração opostos tinham o objetivo de esclarecer omissões no julgado, não sendo protelatórios.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  INDENIZAÇÃO  POR  DANOS  MORAIS E MATERIAIS.  ROMPIMENTO  DE  BARRAGEM EM  BRUMADINHO / MG. PRÉVIO ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DE QUAISQUER OBRIGAÇÕES E INDENIZAÇÕES. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO.<br>1.Segundo a jurisprudência do STJ, sem alegação nem prova de vício de consentimento, a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. Precedentes.<br>2. No caso dos autos, porém, a Corte de origem consignou que o acordo celebrado entre as partes e homologado pela Justiça do Trabalho não abrangeu danos materiais e psicológicos sofridos pela própria autora, tendo apenas se destinado a cobrir prejuízos decorrentes do falecimento do seu filho.<br>3. A quitação deve ser interpretada de maneira restritiva, não se autorizando o entendimento de que englobe parcelas não previstas na transação. Precedentes.<br>4. Além disso, não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>5. Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa (Súmula 98 do ST J).<br>6.  Recurso  especial  a que se dá parcial provimento.<br>VOTO<br>Cuida-se, neste caso, de ação ajuizada por Rosângela Maria de Matos contra Vale S.A., visando ao pagamento de indenização por danos morais e patrimoniais, uma vez que, em virtude do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, além de perder o filho e a irmã, sofreu danos físicos e psicológicos severos, bem como prejuízos materiais em sua residência, incluindo a destruição de sua horta e galinheiro.<br>Em primeira instância, o Juízo de origem acolheu a preliminar de coisa julgada arguida pela Vale e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, haja vista que a parte autora já teria recebido "indenização da ré por meio da celebração de acordo homologado judicialmente, com cláusula expressa de quitação geral de quaisquer obrigações, reivindicações e pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, transacionando todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais, relacionados, decorrentes ou originários do rompimento" (fl. 592).<br>Interposta apelação pela autora, o TJMG a ela deu provimento e cassou a sentença, sob o fundamento de que não teria se operado, no caso, a coisa julgada, pois o objeto da presente demanda seria distinto daquele relativo à reclamatória trabalhista, na qual houve a celebração do acordo.<br>Entendeu a Câmara Julgadora que a indenização recebida pela autora na Justiça do Trabalho limitava-se aos danos pela morte do seu filho, enquanto, nesta ação, a autora buscaria compensação por danos psicológicos próprios e prejuízos patrimoniais sofridos diretamente pelo rompimento da barragem. Além disso, afastou a tese de que os danos psicológicos estariam automaticamente incluídos nos danos morais já pagos, entendendo que há autonomia na pretensão indenizatória.<br>Transcrevo, abaixo, os fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 653-659):<br>Colhe-se da petição inicial, bem como dos documentos que a acompanham, que a autora residia em Brumadinho desde antes do evento danoso do dia 25 de janeiro de 2019.<br>Discorre-se detalhadamente acerca de uma série de infortúnios que teriam sucedido ao rompimento da barragem, os quais culminaram em patologias psicossomáticas, como alopecia e bruxismo severo que teriam causado a queda dos cabelos e a perda total dos dentes da ora apelante.<br>Consoante relatado, a motivação deste apelo é a controvérsia acerca da existência ou não de coisa julgada, tendo em vista a indenização já percebida pela autora por força de acordo homologado na jurisdição trabalhista, em razão do falecimento do seu filho.<br>Como é cediço, ocorre coisa julgada quando há reprodução de ação anteriormente ajuizada, sendo que as ações são consideradas idênticas quando têm as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, com trânsito em julgado de sua decisão.<br> ..  De uma análise superficial e precipitada dos autos decorre a possível conclusão de haveria integral identidade entre o pleito trabalhista e o destes autos, eis que as partes são as mesmas e o pedido guarda evidente relação com o rompimento da barragem de rejeitos da Vale, em Brumadinho.<br>Contudo, diferentemente do entendimento adotado pelo culto magistrado a quo, tenho que, ainda que haja identidade das partes e de pedido, os fundamentos jurídicos e, portanto, a causa de pedir é distinta.<br>Esclareço: o acordo homologado na esfera laboral teve o escopo de indenizar os familiares do então empregado terceirizado da Vale, Duane Moreira de Souza, filho da autora e vítima fatal do rompimento da barragem. Para a quantificação da indenização cabível à família, levou-se em consideração especialmente o grau de parentesco entre o familiar e a vítima, sendo certo que as questões afetas à saúde mental da autora, tese principal destes autos, sequer foram balizadas naquele instrumento.<br>Já nesta ação indenizatória, diversamente do que fora debatido na Justiça do Trabalho, a autora busca reparação pelos abalos psicológicos causados precipuamente por ter sido vítima direta da tragédia, relatando estar atualmente acometida por comorbidades psicossomáticas.<br>Evidentemente, sem a intenção de adiantamento de mérito, que ainda se dará no julgamento final da questão, a perda de um familiar em circunstância tão trágica potencializa sobremaneira os danos morais experimentados, contudo, tenho que esse fato não foi o único a ensejar o dano alegado, tendo em consideração que a autora é moradora da cidade e como tal, teve sua vida profundamente alterada pela tragédia, conforme noticiam as provas acostadas.<br>Convém, por oportuno, mencionar os relatórios médicos jungidos aos autos, os quais conferem verossimilhança às alegações lançadas na inicial, como, a título exemplificativo, o laudo odontológico, tomado em 07/02/2020, pelo cirurgião dentista Dr. Bruno Emérito C Maciel, que assim relatou (doc. 15):<br>"Com base nos exames clínicos e radiográficos, a Srª Rosângela Maria de Matos vem apresentando transtorno de atividade parafuncional após o acidente de Brumadinho, com o quadro de apertamento e o ranger dos dentes, acometendo consequências para a paciente, como desgaste dentários, lesão periodontal, e dor muscular com sintomas de depressão e alto níveis de estresse que aumentou a gravidade do caso clínico levando a perda de todos os dentes superiores e agravamento dos dentes inferiores, a paciente está fazendo tratamento e encaminhada para o psiquiatra"<br>Corrobora, ainda, o parecer médico emitido pelo médico psiquiatra Dr. Alan de Freitas Passos, CRM 13244, no qual o profissional verificou compatibilidade entre os sintomas apresentados pela autora e o constante no CID F43.1 F32.2 (Estresse pós- traumático e episódio depressivo grave) (doc. 19).<br>Diante das evidências, verifica-se que a apelante, em sua pretensão, busca que a apelada VALE S/A a indenize pelos danos morais e patrimoniais, sofridos em razão do desastre e não nova indenização pelo falecimento do filho.<br>Nesse cenário, não há que se cogitar a ausência de interesse processual da requerente em ter apreciado, após regular instrução probatória, o seu direito às indenizações pleiteadas.<br> ..  Disso resulta que não pretende a autora ampliar a verba anteriormente recebida na esfera trabalhista, mas sim o reconhecimento do dano moral individual alegado, como vítima de dano à saúde emocional, baseando-se fundamentalmente no Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a Defensoria Pública e a Vale/SA.<br>Vale dizer que a plena quitação a que se refere o acordo trabalhista compreende tão somente a indenização pelo falecimento do filho, não alcançando os danos aqui pretendidos.<br> ..  Não se pode deixar de consignar que o fato de inexistir coisa julgada não conduz à automática procedência do pedido aqui formulado, sobretudo porque, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à autora comprovar satisfatoriamente seu direito, sob pena de indeferimento do pedido. Afora isso, anota-se que, se for o caso, a indenização percebida na demanda trabalhista poderá ser considerada quando da definição do quantum indenizatório, na hipótese de procedência desta ação, já que o dano moral aqui discutido pode perpassar, em alguma medida, pela perda dos entes, sem, contudo, fundar-se ou se limitar a esse fato. Em arremate, sendo distinta a causa de pedir, não se opera, in casu, a coisa julgada, devendo a r. sentença ser cassada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o normal prosseguimento do feito.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados pelo TJMG, com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Irresignada, a Vale interpôs, então, o presente recurso especial que ora aprecio.<br>A meu ver, merece prosperar, apenas em parte, o recurso interposto.<br>Inicialmente, registro que não há empecilho à propositura da presente demanda pela autora, visando a que lhe seja concedida indenização por danos pessoais não englobados no acordo anteriormente celebrado com a Vale, no qual estavam em dicussão apenas os prejuízos decorrentes do falecimento do seu filho, durante o seu expediente de trabalho.<br>Com efeito, embora, por um lado, a jurisprudência já antiga e pacífica desta Corte seja no sentido de que, sem alegação nem prova de vício de consentimento, "a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida" (REsp 728.361/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ de 12/09/2005, p. 328; REsp n. 815.018/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 6/6/2016.), por outro, entende que a quitação deve ser interpretada de maneira restritiva, não se autorizando o entendimento de que englobe parcelas não previstas na transação. Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. VALIDADE APENAS EM RELAÇÃO AOS DANOS A QUE SE REFERE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de indenização por danos materiais c/c pedido de compensação por danos morais.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, considera-se válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. Todavia, a transação deve ser interpretada restritivamente, significando a quitação apenas dos valores a que se refere." Aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.974.559/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. Recibo. Quitação. Interpretação restritiva. Agravamento do dano. Erro no tratamento.<br>1. O recibo fornecido pelo lesado deve ser interpretado restritivamente, significando apenas a quitação dos valores que refere, sem obstar a propositura de ação para alcançar a integral reparação dos danos sofridos com o acidente.<br>2. O erro do médico no tratamento das lesões sofridas em acidente de trânsito provocado culposamente pelo preposto da ré, está no desdobramento causal do acidente; pelo resultado mais grave responde o causador do dano, ressalvado à ré o direito de pleitear eventual ressarcimento junto a quem concorreu com a sua imperícia.<br>Recurso não conhecido.<br>(REsp n. 326.971/AL, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 11/6/2002, DJ de 30/9/2002, p. 264.)<br>No caso dos autos, cumpre esclarecer, conforme consta do acórdão recorrido, que, na transação celebrada entre as partes na Justiça do Trabalho, estavam em debate, apenas, os prejuízos sofridos pela autora em decorrência do falecimento do seu filho, e não por ela mesma.<br>De fato, na esfera trabalhista, o acordo homologado previu, expressamente, o pagamento à autora, em virtude do falecimento do seu filho, enquanto estava trabalhando na Mina Córrego de Feijão, de indenização por danos morais, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), além de seguro adicional por acidente de trabalho, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tendo ela dado quitação à Vale S.A de todas as obrigações assumidas na transação (fls. 572-578).<br>Considerando que, na Justiça Laboral, estavam sendo discutidos apenas os danos causados pelo falecimento do filho da autora, durante o seu expediente de trabalho, enquanto que, na presente demanda, a autora relata, na inicial, que, além da perda do ente querido, sua casa foi diretamente atingida, "tendo sido invadida pela lama e rejeitos", e que perdeu todas "as frutas e verduras da sua horta", além de suas galinhas, devido à contaminação da água e do solo, bem como que passou a sofrer de "bruxismo, insônia e ansiedade", perdendo todos os seus dentes, acertado o acórdão recorrido no ponto em que considerou que a quitação dada à Vale, no tocante aos prejuízos decorrentes da morte do seu filho, não abrange os danos pessoais aqui mencionados.<br>Ademais, neste caso específico, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto à não inclusão dos danos pleiteados no acordo celebrado, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Por  fim,  apenas merece provimento o recurso interposto quanto à  apontada  violação  ao  art.  1.026  do  CPC.  Isto porque, de fato, nos termos da Súmula 98 do STJ, os embargos opostos pela Vale, com notório propósito de prequestionamento, como no caso, não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa.<br>Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É como voto.