ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CRÉDITO HABILITADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO.<br>1. Em virtude da aplicação do princípio da causalidade, extinto o processo sem resolução do mérito, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser direcionada para a parte que deu causa à instauração da demanda.<br>2. No caso dos autos, como a extinção da execução ocorreu em virtude da habilitação do crédito exequendo na recuperação judicial da devedora, não há como se atribuir à credora a responsabilidade pela propositura da demanda, baseada na inadimplência da devedora.<br>3. A base de cálculo dos honorários deve ser a quantia efetivamente apurada como devida e habilitada na recuperação judicial da agravante.<br>4. Agravo interno a que se dá parcial provimento para retificar o dispositivo da decisão agravada, alterando-se a expressão "10% sobre o valor da causa" para "10% do valor apurado como devido" .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ORC DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, (antiga denominação Barone Indústria, Comercio e Importação EIRELI - em Recuperação Judicial) contra a decisão de fls. 503-507, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pela ora agravada a fim de inverter os ônus de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da causa.<br>Alega a agravante que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que a extinção da execução somente ocorreu em razão da oposição de embargos à execução por ela apresentados, "não havendo qualquer iniciativa da Agravada no sentido de desistir da demanda executiva, mesmo após a ciência inequívoca do deferimento e regular processamento de sua recuperação judicial" (fl. 513).<br>Sustenta que a causa d os embargos à execução foi a conduta omissa e resistente da exequente-agravada, que, por isso, deve suportar o ônus da sucumbência.<br>Argumenta que a decisão agravada violou o art. 85 do Código de Processo Civil, bem como a jurisprudência desta Corte, pois a extinção da execução apenas se concretizou após o acolhimento dos embargos opostos pela ora agravante.<br>Subsidiariamente, pede pelo reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC. Narra que "o acolhimento dos embargos à execução, com fundamento no art. 803, I, do CPC, configurou, por si só, o êxito da parte embargante em relação à pretensão resistida, sendo, portanto, legítima a fixação de verba honorária em seu favor, conforme orientação jurisprudencial firmada no Recurso Especial nº 1.520.710/SC (Tema 587)" (fl. 518).<br>Questiona, ainda, a base de cálculo dos honorários advocatícios, haja vista que o valor da execução não reflete o crédito efetivamente devido e habilitado na recuperação judicial, sem impugnação da credora.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CRÉDITO HABILITADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO.<br>1. Em virtude da aplicação do princípio da causalidade, extinto o processo sem resolução do mérito, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser direcionada para a parte que deu causa à instauração da demanda.<br>2. No caso dos autos, como a extinção da execução ocorreu em virtude da habilitação do crédito exequendo na recuperação judicial da devedora, não há como se atribuir à credora a responsabilidade pela propositura da demanda, baseada na inadimplência da devedora.<br>3. A base de cálculo dos honorários deve ser a quantia efetivamente apurada como devida e habilitada na recuperação judicial da agravante.<br>4. Agravo interno a que se dá parcial provimento para retificar o dispositivo da decisão agravada, alterando-se a expressão "10% sobre o valor da causa" para "10% do valor apurado como devido" .<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de embargos à execução ajuizados por BARONE DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI (em recuperação judicial) com objetivo de obstar a pretensão executiva da ora agravada, ao fundamento de que o crédito incontroverso de R$ 546.633,30 (quinhentos e quarenta e seis mil seiscentos e trinta e três reais e trinta centavos) foi regularmente habilitado em sua recuperação judicial.<br>Em primeira instância, os embargos foram acolhidos para declarar nula a execução, por carência superveniente, com a imposição de custas e honorários ao embargado/agravado.<br>Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a ela negou provimento.<br>Especificamente quanto ao pedido de inversão dos ônus sucumbenciais com fulcro na aplicação do princípio da causalidade, a Câmara Julgadora assim se manifestou:<br>Por fim, cumpre registrar que o pedido de inversão dos ônus sucumbenciais, com fulcro no princípio da causalidade, a pretexto de que "a extinção pela perda de interesse não decorreu de qualquer irregularidade no crédito, mas, pela posterior propositura da recuperação judicial" (fls. 250), também não comporta acolhimento.<br>Afinal, embora a execução tenha sido ajuizada (23.07.2020) antes da propositura do processo de recuperação judicial da empresa executada (01.12.2020), cujo processamento foi deferido em 25.02.2021 (fls. 15/20), e o crédito exequendo tenha sido arrolado naqueles autos em junho de 2021 (fls. 21/22), sobrevindo a homologação do plano recuperacional, que contou com a participação da exequente, em 23.09.2022 (fls. 187/200), verifica-se que a citação da parte executada ocorreu somente no mês de novembro de 2022 (fls. 346 do feito executivo).<br>Vale dizer, antes de o polo devedor ser citado, a credora já tinha plena ciência do trâmite e do desenrolar do mencionado processo de recuperação judicial, tendo se quedado inerte a tal respeito nos autos da execução.<br>Mas não é só, pois, mesmo após a oposição dos presentes embargos executivos, a exequente insistiu no prosseguimento da lide executiva, resistindo à defesa deduzida pelos embargantes, circunstância mais do que suficiente para justificar a atribuição dos encargos da sucumbência à embargada.<br>A propósito, confiram-se os pedidos formulados pela credora ao se manifestar sobre os embargos opostos: "(..) Por todo o exposto, requer sejam acolhidas as preliminares arguidas pelo embargado, devendo os embargos à execução serem REJEITADOS LIMINARMENTE e extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 917, §3º e § 4º, I, e 918, I e II, do Código de Processo Civil. Na hipótese de não acolhimento das preliminares, que os embargos à execução sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES, com a respectiva condenação das embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios" (fls. 150/158).<br>Conforme assinalado na decisão agravada, o Tribunal de origem, ao assim decidir, distanciou-se da jurisprudência desta Corte Superior, que se orienta no sentido de que, em virtude da aplicação do princípio da causalidade, extinto o processo sem resolução do mérito, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser direcionada para a parte que deu causa à instauração da demanda.<br>Na hipótese dos autos, considerando que a devedora/agravante não discute a existência do crédito em favor da credora/agravada, mas inclusive afirma que ele foi devidamente habilitado no rol da recuperação judicial, não há como se atribuir à credora a responsabilidade pela propositura da demanda, baseada na inadimplência da devedora.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a extinção de execução por fato superveniente imputado ao executado - deferimento da recuperação judicial - enseja à devedora o ônus de arcar com as custas e os honorários advocatícios.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.367.679/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. TRABALHO ADICIONAL. IRRELEVÀNCIA.<br>1. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que a extinção da execução por fato superveniente imputado ao executado - deferimento da recuperação judicial -, enseja à devedora o ônus de arcar com as custas e honorários advocatícios.<br>2. Na hipótese, entender de forma diversa da adotada pelo Tribunal de origem com relação ao fato de que, na data da distribuição do feito, em 03/10/2013, ainda não havia sido deferida a recuperação judicial, que só ocorreu em 11/11/2013, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.768.320/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CAUSALIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO. SÚMULA 83/STJ. REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que houve impugnação específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial. Novo exame do feito.<br>2. No caso, o acórdão estadual está em consonância com a orientação deste Sodalício, segundo a qual, na hipótese em que a execução é extinta por fato superveniente imputado ao executado, a este incumbirá o ônus de arcar com as custas e honorários advocatícios. Precedentes.<br> ..  4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.806.495/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/10/2021.)<br>Ainda que tenha havido litigiosidade entre as partes, tal circunstância não é suficiente para a inversão dos ônus sucumbenciais, que deverão ser suportados por aquele que deu causa à propositura da ação.<br>Ademais, a oposição dos embargos à execução não desnatura a causalidade, no caso dos autos.<br>Note-se que, nos termos da jurisprudência do STJ, é possível arbitrar valor único para a verba de sucumbência relativa às condenações na execução e nos embargos à execução, em razão da autonomia não absoluta entre as ações. A única limitação para a cumulação dos honorários advocatícios é que seja respeitado o limite do art. 85, § 2º, do CPC, nos termos do Tema Repetitivo 587/STJ.<br>Vide, nesse sentido, AgInt no REsp n. 2.109.986/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.946.955/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022; e REsp n. 1.980.956/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022.<br>Melhor sorte socorre à agravante no que diz respeito à base de cálculo dos honorários.<br>Na hipótese, a base de cálculo deve ser a quantia efetivamente apurada como devida e habilitada na recuperação judicial da agravante. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp n. 1.389.200/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019).<br>2. A par do novo modelo para fixação do dever de o vencido pagar ao advogado do vencedor os honorários de sucumbência, verifica-se uma verdadeira ordem de gradação contida dentro do próprio parágrafo 2º do art. 85 do CPC de 2015, e que deve ser adotada para fixação da base de cálculo dos honorários: (1) o valor da condenação; (2) proveito econômico obtido (e não o pretendido); ou (3) o valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido. Somente se avança para a base de cálculo seguinte se a hipótese sub judice não se enquadrar na anterior.<br>3. Embora não se descure da importância que deve ser conferida aos princípios jurídicos, o seu manejo exige parcimônia, sob pena de degenerar-se em verdadeira "principiolatria", isto é, na proliferação de princípios em detrimento de parâmetros de segurança e de certeza jurídicas, que poderia em última instância constituir uma verdadeira discricionariedade judicial. No caso em tela, se por um lado existe norma jurídica expressa a regular a matéria (art. 85, 2º, do CPC/2015), por outro, não se vislumbra verdadeira colisão entre direitos fundamentais que possibilite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>4. No caso concreto, seguindo-se a ordem de gradação contida no parágrafo 2º do art. 85 do CPC de 2015 e verificando tratar-se, na origem, de embargos à execução julgados procedentes, extinguindo-se a execução, ressoa inequívoco que o "proveito econômico obtido" pela parte recorrente corresponde ao valor da dívida executada - R$ 301.272,49 -, devendo esse valor ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.<br>5. Agravo não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.460.901/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 10/12/2019.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LITISPENDÊNCIA COM RELAÇÃO A TRÊS SUBSTITUÍDOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> ..  4. Na hipótese, a base de cálculo para incidência dos honorários deve ser a quantia efetivamente apurada como devida.<br>5. Não se verifica sucumbência mínima do pedido porquanto julgados os embargos parcialmente procedentes para excluir três substituídos da execução, bem como para reconhecer excesso.<br>6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.<br>(EDcl nos EmbExeAr n. 1.169/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 18/6/2013.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AJUIZAMENTO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35/2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA. PECULIARIDADES. ELEVADA CARGA COGNITIVA E CONTRADITÓRIO AMPLO. NÃO-INCIDÊNCIA DO ART. 1.º-D DA LEI N.º 9.494/97. SÚMULA N.º 345 DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. CABIMENTO. VERBA HONORÁRIA INDEPENDENTE DAQUELA FIXADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES.<br> ..  3. A base de cálculo dos honorários da execução é o valor exequendo e, nessas condições, se o título for declarado nulo, o montante a ser executado será reduzido a zero, assim como os correspondentes honorários advocatícios.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.172.931/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 27/9/2010.)<br>Em face do exposto, dou parcial provimento ao agravo interno para retificar o dispositivo da decisão agravada, alterando-se a expressão "10% sobre o valor da causa" para "10% do valor apurado como devido".<br>É como voto.