ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do CC/02. Precedentes.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a denunciação da lide somente se torna obrigatória quando a omissão da parte implicar perda do seu direito de regresso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MÁRCIO LEONARDO BASTOS VERAS contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) a seguradora, ao ressarcir os prejuízos ocasionados pelo acidente, sub-roga-se nos direitos do segurado, podendo ajuizar ação contra o terceiro; b) a denunciação da lide somente se torna obrigatória quando a omissão da parte implicar perda do seu direito de regresso; c) incide óbice da Súmula 83 do STJ (fls. 270-274).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou o art. 786 do Código Civil e o art. 125, II, do Código de Processo Civil/2015.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 786, sustenta que não possui contrato celebrado com a seguradora agravada, configurando total ilegitimidade das partes. Argumenta, também, que a atuação do agravante não contribuiu para causar os danos, pois adimpliu os valores devidos à segurada.<br>Além disso, teria violado o art. 125, II, do CPC/2015, ao não reconhecer a necessidade de denunciação à lide da segurada Valdenia Raposo Mendes, responsável pela reparação dos danos.<br>Alega que o agravante pagou à segurada o montante de R$ 2.789,00 (dois mil setecentos e oitenta e nove reais) sendo devida a imputação da responsabilidade à segurada.<br>Haveria, por fim, violação aos princípios da economia processual, uma vez que o Tribunal de origem não considerou a denunciação da lide como obrigatória.<br>Contraminuta ao agravo às fls. 290-298.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do CC/02. Precedentes.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a denunciação da lide somente se torna obrigatória quando a omissão da parte implicar perda do seu direito de regresso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se de ação regressiva de reparação de danos materiais ajuizada pela Porto Seguro contra Márcio Leonardo Bastos Veras, em decorrência de acidente de trânsito.<br>A sentença condenou o recorrente ao pagamento de R$ 9.468,32, em virtude do reconhecimento da culpa dele na colisão contra o veículo segurado pela recorrida.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, uma vez que reconheceu a culpa exclusiva do recorrente; a legitimidade da seguradora para ajuizar a ação regressiva, e a não obrigatoriedade de denunciação à lide. A saber:<br>Na descrição do acidente o documento atesta que o veículo da parte réu/apelante acabou por colidir fortemente contra a traseira do veículo da segurada, o que levou a este a colidir com outro veículo estacionado a direta da via. À fl. 37, a parte autora anexou aos autos um Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito sob o nº 663/2014, o qual envolve a Sra. Valdenia Raposo Mendes e o réu Márcio Leonardo Bastos Veras, constando que ocorrerá uma "COLISÃO" na traseira do veículo da segurada ocasionado pelo automóvel da parte réu. À fl. 38, um outro Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, sob o nº 663/2014, classificado como "continuação do anterior", consta novamente o envolvimento da parte réu Márcio Leonardo Bastos Veras com a danificação agora do veículo GM/Agile, placa OEG-1266, de propriedade do Sr. Mario Henrique Maricone, registrando-se, novamente, a ocorrência de uma "COLISÃO", ocasionada pelo engavetamento de veículos, em razão de um choque na traseira do veículo da segurada. À fl. 39, verifica-se a descrição da dinâmica do acidente, sendo esta redigida de maneira semelhante a que foi descrita no "aviso de sinistro" supracitado (fls. 35/36), atribuindo a responsabilidade ao Sr. Márcio Leonardo Bastos Veras pelas "duplas" colisões entre os veículos envolvidos. Destaco, por demais, que nesse próprio Boletim de Ocorrência assinado e lavrado pela SD PM Viviane Ferreira Lopes da Silva, é feita a simulação da reconstituição dos fatos que acaba por atestar a exclusiva responsabilidade do réu pelo ocorrência do acidente. Às fls. 40/42, a parte autora colacionou as fotografias dos veículos envolvidos, os quais apresentam diversas avarias e danos, especialmente na parte dianteira do veículo do réu e na parte traseira do veículo da segurada, reforçando a versão da parte autora que o sinistro ocorreu após a colisão traseira em seu veículo pelo automóvel do réu. Às fls. 45/54, a parte autora anexou aos autos todos os comprovantes de pagamento das peças automotivas substituídas no veículo segurado, atendendo, portanto, os requisitos apregoados no art. 786, do CC e sustentado pela Súmula 188, do STF:  ..  Além disso, constato que o réu se responsabilizou voluntariamente em realizar o pagamento extrajudicial do valor da "franquia" do veículo (fls.98/99), fato este que leva a uma presunção de culpa e de responsabilidade do réu pelo sinistro, tendo em vista que caso não se julgasse responsável pelo acidente, não teria espontaneamente realizado um "acordo" com a segurada para tentar "quitar" sua dívida. Dessa forma, verifico que o réu não se desincumbiu do seu ônus de apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, tendo este por sua vez, comprovado de maneira veemente suas alegações  ..  (fls. 180-189).<br>Como constou na decisão agravada, a seguradora, ao ressarcir os prejuízos ocasionados pelo acidente, sub-roga-se nos direitos do segurado, podendo ajuizar ação contra o terceiro, conforme art. 786 do Código Civil.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REGRESSIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não havendo dúvidas de que o recurso de apelação impugnou o capítulo da sentença que julgou procedente o pedido de responsabilidade da insurgente, não se cogita a existência de reformatio in pejus pela manutenção da decisão, ainda que por fundamento diverso. Precedentes.<br>2. A seguradora, ao ressarcir os prejuízos ocasionados pelo acidente, sub-roga-se nos direitos do segurado, podendo ajuizar ação contra o terceiro. A sub-rogação, entretanto, não restringe os direitos sub-rogados, de modo que o prazo prescricional a ser aplicado deve ser o mesmo previsto para o segurado. Incidência da Súmula 83 STJ.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 STF, por analogia. Precedentes.<br>4. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.672.820/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE DANO SOBRE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUB-ROGAÇÃO. TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE O AUTOR DO DANO E A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SEGURADO. RENÚNCIA A INDENIZAÇÕES FUTURAS. CAUSADOR DO DANO QUE PAGA QUANTIA À SEGURADA, VÍTIMA DO ACIDENTE, NA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE ESTAR REPARANDO OS DANOS CAUSADOS. MITIGAÇÃO DO ART. 786, § 2º, DO CC/02.<br>1. Ação ajuizada em 27/03/2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73.<br>2. Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do CC/02. Cuida-se, assim, de hipótese de sub-rogação legal, que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano.<br>3. Nos termos do art. 786, § 2º, do CC/02, é ineficaz, perante o segurador, qualquer ato transacional praticado pelo segurado junto ao terceiro autor do dano que importe na diminuição ou extinção do direito ao ressarcimento, pela via regressiva, das despesas decorrentes do sinistro. Desse modo, eventual termo de renúncia ou quitação outorgado pelo segurado ao terceiro causador do dano não impede o exercício do direito de regresso pelo segurador.<br>4. Admite-se, todavia, a mitigação do comando legal disposto no art. 786, § 2º, do CC/02, na hipótese em que o terceiro de boa-fé, se demandado pelo segurador, demonstrar que já indenizou o segurado dos prejuízos sofridos, na justa expectativa de que estivesse quitando, integralmente, os danos provocados por sua conduta. Nessa hipótese, a ação regressiva deve ser julgada improcedente, cabendo ao segurador voltar-se contra o segurado, com fundamento na vedação do enriquecimento ilícito, tendo em vista que este, em evidente ato de má-fé contratual, requereu a cobertura securitária apesar de ter sido indenizado diretamente pelo autor do dano.<br>5. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.639.037/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 21/3/2017.)<br>Além disso, a denunciação da lide somente se torna obrigatória quando a omissão da parte implicar perda do seu direito de regresso, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DE MONTREAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR AÉREO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR. COMPROVAÇÃO DO DANO. ANTINOMIA. TEMA 210/STF. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AÇÃO DE REGRESSO. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS.<br> .. <br>10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a denunciação da lide somente se torna obrigatória quando a omissão da parte implicar perda do seu direito de regresso. Precedentes.<br>11. É pacífica jurisprudência desta Corte Superior para inadmitir a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, especialmente quando está sob análise processo em estado avançado, a fim de respeitar os princípios da celeridade e economia processuais.<br>12. Recurso especial de ALCATEL-LUCENT BRASIL S. A. não provido e Recurso especial de PANALPINA LTDA parcialmente provido para suprir a omissão do acórdão recorrido, negando provimento ao pedido de denunciação da lide.<br>(REsp n. 2.034.746/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.