ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls. 471-473.<br>A parte agravante sustenta que a Súmula 7/STJ não constitui obstáculo ao conhecimento do recurso especial.<br>Impugnações às fls. 515-518 e 520-522.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A decisão recorrida julgou agravo manifestado em face do juízo de admissibilidade que negou seguimento a recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:<br>ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Colisão Motocicleta e carro - Dinâmica do acidente não esclarecida - Versões conflitantes - Conjunto probatório insuficiente a corroborar os fatos alegados na inicial art. 373, I, do CPC - Ação improcedente Recurso desprovido, com observação.<br>A parte recorrente, ora agravante, sustentou que a decisão recorrida afirmou que as autoridades policiais utilizaram apenas os depoimentos das partes, o que não procede, pois os policiais analisaram o local do acidente, os veículos e as partes envolvidas. A foto do veículo demonstra, inclusive, um acidente lateral - no lado do motorista -, ou seja, o recorrente estava realizando uma ultrapassagem pela esquerda, em conformidade com o artigo 29 do CTB.<br>Alegou que não há incerteza sobre a manobra realizada pelo recorrente, e sim negligência do recorrido, observada pela autoridade policial ao atribuir a culpa a este último.<br>Asseverou que, em se tratando de uma via única, o condutor que for virar à esquerda deve agir com extrema prudência, certificando-se de que a manobra não oferece risco a terceiros e mantendo-se à esquerda, sem deixar espaço para possíveis ultrapassagens.<br>Ressaltou que a Corte de origem, ao fundamentar a decisão impugnada apenas no art. 186 do Código Civil, concluiu que ocorreu apenas o dano, sem nexo de causalidade ou conduta culposa ou dolosa do recorrente, ignorando a foto do veículo, a declaração da autoridade policial e a legislação específica, violando os princípios da igualdade na valoração das provas e o contraditório e ampla defesa.<br>A Corte estadual, ao apreciar o feito, entendeu à fl. 273:<br>Com efeito, nos termos do art. 186 do CC, para que surja o dever de reparação, necessário se faz a comprovação de três pressupostos: o dano, o nexo de causalidade e conduta culposa ou dolosa do ofensor. E, pelo conjunto probatório, verifica-se que o apelante sofreu danos. Contudo, não foi minimamente demonstrada a conduta culposa atribuída ao coapelado, pressuposto essencial à reparação pretendida.<br>A discussão instalada pelas conflitantes versões dos fatos não foi dirimida, cujo conjunto probatório é insuficiente para amparar a tese do apelante, inexistindo demonstração veemente de qualquer conduta imprudente que possa ser atribuída ao coapelado. Pois, A descrição de fls. 29, elaborada pelos policiais que atenderam ao acidente, teve como base as declarações das partes.<br>A conclusão do Tribunal revisor foi obtida pela análise do conteúdo fático dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.