ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS 489 E 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO NÃO OCORRENTE.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão mediante a qual neguei provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante insiste na alegação de que houve ofensa expressa aos arts. 489, II, e §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Pondera que (e-STJ, fl. 221):<br>Analisando-se o conteúdo do acórdão objeto do Resp, percebe-se que não analisou a alegação de que a questão relativa aos honorários sucumbenciais objetivados pelos Recorridos já havia sido decidida, com trânsito em julgado, no âmbito do agravo de instrumento n. 2008.025238-0, ou seja, de que o pleito objeto do presente agravo não tinha mais fundamento.<br>A parte ainda traz trecho das suas contrarrazões ao agravo de instrumento para fundamentar a questão (e-STJ, fls. 221/222):<br>"Em verdade, na visão da Recorrida, sequer seriam cabíveis honorários advocatícios em favor dos Agravantes, uma vez que, conforme já apontado nos autos, o acordão relativo ao Agravo de instrumento n. 2008.025238-0, já havia delimitado a verba sucumbencial, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a todos os Executados, em razão justamente do reconhecimento da ilegitimidade passiva dos mesmos (pessoas físicas - vide fl. 558 dos autos). Inclusive, na época, contra o capítulo do acordão acima referido, concernente aos honorários de sucumbência por ele arbitrados, os Executados intentaram Recurso Especial, o qual não foi conhecido. (..)"<br>Impugnação às fls. 231/234.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS 489 E 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO NÃO OCORRENTE.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>Reforço que não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou omissão no acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal de origem se pronunciou sobre a matéria acerca da qual a parte alega existir omissão, concluindo estar preclusa.<br>Consta no acórdão recorrido (fls. 98/99):<br>3 - Não vislumbro, na decisão embargada, omissão ou obscuridade capazes de ensejar os presentes embargos, haja vista que foram explicitados de forma muito clara os motivos pelos quais foi dado provimento ao recurso, com o fim de afastar a fixação de honorários por apreciação equitativa, fixando-os em percentual incidente sobre o valor da causa. Vale transcrever do acórdão embargado:<br>2 - Honorários advocatícios - impossibilidade de fixação por apreciação equitativa - Tema 1076/STJ O magistrado fixou os honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual a agravante se insurge alegando que o valor fixado é módico, não remunera adequadamente os serviços prestados e não atende os requisitos previstos no artigo 85, §2º, do CPC. E tem razão.<br>Ressalvado meu entendimento pessoal, certo é que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.850.512/SP, em 16-3-2022, consolidou a seguinte orientação acerca da fixação dos honorários por apreciação equitativa (Tema 1076/STJ):<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (STJ, REsp 1.850.512 /SP, rel. Min.<br>OG Fernandes, DJe de 31-5-2022).<br>Da leitura da tese é possível concluir que a hipótese de apreciação equitativa, quando inestimável o proveito econômico, prevista pelo §8º do artigo 85 do CPC, refere-se apenas a valores que não podem ser aferidos, não abrangendo as causas com proveito econômico elevado.<br>Esta Segunda Câmara de Direito Comercial já vem adotando o novo entendimento, valendo citar:<br>Inicialmente, esta Câmara adotou a conclusão de que o termo inestimável presente na norma mencionada comportava dupla interpretação no sentido de se aplicar também quando o valor da causa ou do proveito econômico eram excessivos em relação ao trabalho efetuado pelo causídico. Entretanto, a matéria era controversa e ainda pendia julgamento sob o regime dos recursos repetitivos do STJ.<br>Recentemente, entretanto, o julgamento foi concluído com a formação da seguinte tese (Tema 1.076):<br>1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. (informativo nº 730 de 28 de março de 2022, STJ).<br>Considerando isso, o parâmetro correto no presente caso seria o valor atualizado da causa, muito superior à efetiva condenação recorrida (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031161-53.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j.<br>17-05-2022).<br>Além disso, cumpre ressaltar a recente alteração do Código de Processo Civil dada pela Lei 14.365/2022 que acrescentou o § 6º-A no art. 85, o qual dispõe: "Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo".<br>No presente caso, em que foi atribuído à causa o valor de R$ 4.315.497,27 (quatro milhões, trezentos e quinze mil quatrocentos e noventa e sete reais e vinte e sete centavos), não há que se falar em fixação por apreciação equitativa, devendo o arbitramento obedecer aos parâmetros previstos pelos incisos do §2º do artigo 85 do CPC, in verbis:<br>Art. 85 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.  ..  § 2 o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:<br>I - o grau de zelo do profissional;<br>II - o lugar de prestação do serviço;<br>III - a natureza e a importância da causa;<br>IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.<br>Por essas razões, deve-se reformar a sentença para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, percentual que remunera adequadamente o tempo e o trabalho despendido pelo patrono da parte, levando-se em conta a natureza da presente ação de execução de título extrajudicial, cuja complexidade não excede os parâmetros da normalidade, o fato de que se trata de processo eletrônico e, portanto, não exige deslocamentos reiterados, bem como o tempo de duração do processo.<br>Registro que o recurso versava tão somente sobre o parâmetro utilizado para a fixação dos honorários, inexistindo insurgência das partes quanto ao cabimento da referida verba, portanto, irrelevante o debate em sede de contrarrazões, já que preclusa a questão, a qual deveria ter sido impugnada pela via recursal adequada, no tempo e modo corretos.<br>4 - Consta ta-se, assim, que o presente recurso pretende rediscutir a decisão prolatada, o que é inadmissível, em se tratando de embargos de declaração. De fato, "os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso" (AgInt no AREsp n. 172679/SP, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 27-2-2018).<br>5 - Dessa forma, por não se verificar, na espécie, a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição do recurso é medida que se impõe.<br>Assim, não trazendo a parte agravante nenhum fundamento capaz de desconstituir a decisão ora agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.