ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por Transportes Paranapuan S.A. - Em Recuperação Judicial contra acórdão assim ementado (fls. 354-356):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 10, 47, 49, § 1º, 59 E 76 DA LEI 11.101/2005; E 64, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. "A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.742.990/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).<br>2. Não se admite o recurso especial quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, a questão federal nele suscitada não foi enfrentada pela Corte local. Incide a Súmula 211/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Nas razões dos presentes embargos de declaração, a embargante alega omissão quanto à contradição entre o reconhecimento da competência do Juízo Recuperacional e a decisão do acórdão recorrido, sustentando que tal contradição é sanável por embargos de declaração, conforme art. 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, §1º, III, do CPC.<br>Aponta omissão quanto à ocorrência de prequestionamento ficto, argumentando que a matéria foi efetivamente levada ao cotejo do I. Juízo de origem, mas não foi considerada no acórdão embargado.<br>Não foi juntada nenhuma impugnação, conforme certificado à fl. 360.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Não se verifica a omissão apontada, devendo-se manter o acórdão recorrido pelos seus próprios fundamentos. Estão ausentes os pressupostos que dariam ensejo à sua oposição: omissão, obscuridade ou contradição.<br>A despeito da alegação de vícios, o acórdão embargado foi claro ao pontuar que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar eventual contradição havida na própria decisão embargada (contradição interna), não sendo possível o acolhimento do referido recurso para sanar contradição havida entre distintos órgão julgadores. Nesse contexto reitero a impossibilidade de análise da alegação de contradição havida "entre o reconhecimento da competência do Juízo Recuperacional e a decisão do acórdão recorrido", como pretende a parte recorrente.<br>Por outro lado, o acórdão embargado foi claro em pontuar que o prequestionamento das matérias que a parte pretende levar ao conhecimento desta Corte Superior depende impreterivelmente da manifestação da Corte local, ao passo que o prequestionamento ficto ocorre quando, a despeito de o órgão embargado permanecer silente, a parte interessada fundamentar sua tese com base na violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>No ponto, cumpre destacar que, a despeito de a parte alegar violação ao artigo 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, o fez de forma genérica, sem articular a ocorrência de omissão em relação aos artigos que pretendia prequestionar, e sem elucidar os motivos pelos quais a Corte de origem deveria ter se manifestado acerca dos referidos artigos. Assim, reitero que não houve o prequestionamento ficto dos artigos 10, 47, 49, § 1º, 59 e 76 da Lei 11.101/05 e 64, § 4º, do CPC.<br>Verifico, assim, que, a embargante pretende, sob o pretexto de existência de omissão e contradição, o rejulgamento da causa. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Eles servem para suprimento de omissões e esclarecimento de dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.<br>(..)<br>3. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão de matéria já julgada.<br>4. A parte embargante não demonstrou a existência de qualquer vício no acórdão embargado que justificasse a oposição dos embargos de declaração.<br>(..)<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.630.513/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. No caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.