ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CADEIA COMPLETA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. ARTS. 76 E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESATENDIMENTO. SUBSCRITOR DO RECURSO. ASSINATURA ELETRÔNICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. PRECEDENTES.<br>1. Interposto o recurso impugnando decisão publicada na vigência do atual Código de Processo Civil, necessária a intimação da parte para regularizar o vício de representação processual, nos termos dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>2. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021).<br>3. Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, é inexistente o recurso dirigido a esta Casa, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 484-485 e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão por meio da qual a Presidência desta Corte não conheceu do recurso especial interposto pela parte agravante.<br>Na decisão proferida pela Presidência, fundamentou-se que a agravante deixou de impugnar todas as razões pelas quais o recurso especial não foi admitido, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Em suas razões, a agravante argumenta que teria impugnado todos os fundamentos que levaram à não admissão do recurso, razão pela qual a referida súmula não seria aplicável.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 468-478.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CADEIA COMPLETA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. ARTS. 76 E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESATENDIMENTO. SUBSCRITOR DO RECURSO. ASSINATURA ELETRÔNICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. PRECEDENTES.<br>1. Interposto o recurso impugnando decisão publicada na vigência do atual Código de Processo Civil, necessária a intimação da parte para regularizar o vício de representação processual, nos termos dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>2. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021).<br>3. Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, é inexistente o recurso dirigido a esta Casa, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 484-485 e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (RELATORA): Da análise dos autos, verifico que deve prosperar o agravo interno interposto, a fim de que sejam reconsiderados os fundamentos adotados na decisão proferida pela Presidência, uma vez que não foi adequada a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ainda assim, melhor sorte não socorre à agravante.<br>Conforme se depreende dos autos, na origem, o recurso de apelação interposto pela agravante não foi admitido, ao fundamento de que o substabelecimento que teria outorgado poderes de representação processual ao subscritor do recurso ostentava irregularidade por contar com assinatura digitalizada do outorgante.<br>Apesar de intimado para regularizar o vício, a agravante juntou aos autos documento que persistia com assinatura digitalizada.<br>Nesse contexto, entendo estar correta a decisão de inadmissão do recurso proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista que "o STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021).<br>A propósito, sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CADEIA COMPLETA. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ARTS. 76 E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESATENDIMENTO. SUBSCRITOR DO RECURSO. ASSINATURA ELETRÔNICA. RESP NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. PRECEDENTES.<br>1. Interposto o recurso impugnando decisão publicada na vigência do atual Código de Processo Civil, necessária a intimação da parte para regularizar o vício de representação processual, nos termos dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>2. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021).<br>3. Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, é inexistente o recurso dirigido a esta Casa, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.033.696/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO .<br>1. Incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, não regulariza o vício de representação processual.<br>2. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, a quem compete analisar, em definitivo, os requisitos de admissibilidade. Precedentes.<br>3. O substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos. Precedentes. 3.1. Na hipótese, o próprio substabelecimento não conté m assinatura válida, por apresentar mera inserção, em documento digital, de imagem da assinatura digitalizada ou escaneada. Precedentes.<br>4. A procuração juntada em outro processo, conexo ou incidental, ou nos autos originários/principais, não apensados, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.385.282/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>De fato, o recurso especial não deve ser admitido, haja vista o entendimento da Tribunal Capixaba está em consonância com o entendimento desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 deste STJ.<br>Não há que se falar, ainda, na incidência do princípio da primazia do mérito e em concessão de novo prazo, diante da inércia da agravante (AgInt nos EAREsp 754.434/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/12/2017, DJe 6/2/2018).<br>Por fim, aplica-se também, ao presente caso, a S úmula 115 do STJ, a qual dispõe ser inexistente recurso interposto à instância especial por advogado sem procuração nos autos.<br>Em face do exposto, dou provimento ao presente agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 484-485 e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>É o voto.