ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Na medida em que é da própria natureza da ação rescisória desconstituir a sentença transitada em julgado e restabelecer o status quo ante da relação jurídica discutida, não há como entender que, em caso de sua procedência, somente produziria efeitos ex nunc. Precedentes.<br>3. Salvo na hipótese excepcional prevista no art. 927, § 3º, do CPC, não cabe ao STJ promover a modulação temporal das suas decisões. Precedente.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ALMA  Associação de Moradores da Lauro Muller e Adjacências contra acórdão que negou provimento ao seu agravo interno, com base na jurisprudência consolidada do STJ (Tema 882), que veda a imposição de taxas de manutenção a proprietários não associados.<br>Alega a associação embargante que a decisão recorrida teria se equivocado quanto à análise das provas dos autos relativas à associação do condomínio embargado e sobre os benefícios por ele usufruídos no período em que foi associado.<br>Defende, ainda, que haja a modulação dos efeitos do acórdão embargado para esclarecer a destinação dos valores já recebidos pela ALMA, considerando a legalidade das cobranças no período em que as decisões transitadas em julgado produziram seus efeitos, a boa-fé da embargante e a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa.<br>Assevera que, sem a modulação dos efeitos, o acórdão recorrido se torna obscuro e contraditório.<br>Pede, assim, que sejam acolhidos os presentes embargos para seja esclarecido se os valores já pagos à ALMA pelo condomínio embargado devem ser restituídos, compensados ou se a associação tem o direito de retê-los.<br>Contrarrazões às fls. 1.493-1.494.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Na medida em que é da própria natureza da ação rescisória desconstituir a sentença transitada em julgado e restabelecer o status quo ante da relação jurídica discutida, não há como entender que, em caso de sua procedência, somente produziria efeitos ex nunc. Precedentes.<br>3. Salvo na hipótese excepcional prevista no art. 927, § 3º, do CPC, não cabe ao STJ promover a modulação temporal das suas decisões. Precedente.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Da análise dos autos, verifico que não merecem ser acolhidos os embargos opostos, uma vez que não há nenhum erro, obcuridade e/ou contradição a serem sanados no julgado.<br>Em primeiro lugar, não há que se falar em erro na apreciação das provas dos autos por este Tribunal, uma vez que, nesta instância, nem sequer é feito exame fático-probatório. Note-se que as conclusões contidas no acórdão embargado quanto à não associação do Condomínio Rio Potengy à ALMA decorrem, exclusivamente, da revaloração jurídica do cenário fático delineado no acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e não de reexame de provas.<br>Quanto à modulação dos efeitos pretendida, melhor sorte não socorre à embargante.<br>Com efeito, na medida em que é da própria natureza da ação rescisória desconstituir a sentença transitada em julgado e restabelecer o status quo ante da relação jurídica discutida, não há como entender que, em caso de sua procedência, somente produziria efeitos ex nunc. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA PREVISTA NO ART. 27 DA LEI N. 9.868/99.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Juízo a quo dirime de forma fundamentada as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. É da própria natureza da ação rescisória desconstituir a sentença transitada em julgado (jus rescindens) e restabelecer o status quo ante da relação jurídica discutida, pelo que não se deve conferir efeitos ex nunc ao juízo rescisório. Precedente: REsp 1.514.129/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/12/2015.<br>3. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsps 738.689/PR e 767.527/PR (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJU 22/10/2007), concluiu que, "salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 27 da Lei 9.868/99, é incabível ao Judiciário, sob pena de usurpação da atividade legislativa, promover a "modulação temporal" de suas decisões", donde se conclui que tal competência se limita ao STF.<br>4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.<br>(REsp n. 1.367.361/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 14/6/2017.)<br>RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 146 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. EFICÁCIA PROSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RESTAURAÇÃO DO STATUS QUO ANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE VIA DECLARAÇÃO OU DEPÓSITO. DESNECESSIDADE DE NOVA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.<br>1. Afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.<br>2. No que tange à alegada ofensa ao art. 146 do CTN, a ausência de prequestionamento pelo Tribunal a quo impossibilita o conhecimento do recurso especial em relação ao referido dispositivo, o qual, além de não ter sido ventilado nos aclaratórios ofertados pela sociedade de advogados na origem, não foi invocado nas razões recursais relativas ao art. 535 do CPC, de forma que por ambos os motivos não é possível determinar o retorno dos autos à origem para manifestação sobre ele à mingua de pedido da parte nesse sentido.<br>3. A pretensão da recorrente, no sentido da eficácia meramente prospectiva do provimento dado em Ação Rescisória que concluiu pela possibilidade de revogação, pelo art. 56, da Lei 9.430/96, da isenção da COFINS prevista no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91 conferida às sociedades civis, já foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal que, nos autos do RE 377.457/PR, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17.9.2008, rejeitou o pedido de modulação de efeitos (art. 27 da Lei nº 9.868/99) do entendimento adotado naquela ocasião, de modo que não resta óbice à que a ação rescisória produza os seus efeitos próprios de ação constitutiva negativa com efeitos ex tunc. Esse entendimento foi posteriormente confirmado pelo STJ por ocasião de julgamento na sistemática instituída pelo art. 543-C, do CPC, no recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 826.428 - MG, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.6.2010.<br>4. Não há como se furtar aos efeitos ex tunc da ação rescisória, nem mesmo sob a alegação de ofensa ao art. 156, X, do CTN, uma vez que é da natureza da tal ação desconstituir a sentença transitada em julgado (jus rescindens) e restabelecer o status quo ante da relação jurídica discutida. No caso, foi restabelecido o crédito tributário já constituído anteriormente, seja por declaração do próprio contribuinte, na forma da Súmula nº 436 do STJ, seja por meio do depósito judicial dos respetivos valores, nos termos da jurisprudência desta Corte (EREsp. n. 671.773-RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23.6.2010). Não há, portanto, que se falar em necessidade de nova constituição do crédito tributário, nos termos do art. 142 do CTN, porquanto, com a desconstituição da sentença que lhe teria extinguido, se lhe restabeleceu o status.<br>5. Recurso especial da sociedade de advogados parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br> .. <br>(REsp n. 1.514.129/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015.)<br>Ademais, salvo na hipótese excepcional prevista no art. 927, § 3º, do CPC, não cabe ao STJ, sob pena de usurpação da atividade legislativa, promover a modulação temporal das suas decisões.<br>A propósito, a Primeira Seção deste Tribunal, ao julgar os EREsps de nº 738.689/PR e nº r767.527/PR (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJU 22/10/2007), também já proclamou que, "salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 27 da Lei 9.868/99", é incabível ao Judiciário, modular os efeitos de suas decisões" . Confira-se:<br>TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI 491/69 (ART. 1º). VIGÊNCIA. PRAZO. EXTINÇÃO. "MODULAÇÃO TEMPORAL" DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O crédito-prêmio do IPI, previsto no art. 1º do DL 491/69, não se aplica às vendas para o exterior realizadas após 04.10.90, seja pelo fundamento de que o referido benefício foi extinto em 30.06.83 (por força do art. 1º do Decreto-lei 1.658/79, modificado pelo Decreto-lei 1.722/79), seja pelo fundamento de que foi extinto em 04.10.1990, (por força do art. 41 e § 1º do ADCT).<br>2. Salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 27 da Lei 9.868/99, é incabível ao Judiciário, sob pena de usurpação da atividade legislativa, promover a "modulação temporal" da suas decisões, para o efeito de dar eficácia prospectiva a preceitos normativos reconhecidamente revogados.<br>3. Embargos de divergência improvidos.<br>(EREsp n. 767.527/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2007, DJ de 22/10/2007, p. 188.)<br>Assim, como o que pretende a parte embargante, neste caso, não é a correção dos vícios referidos no artigo 1.022 do NCPC, mas a modificação, ao menos parcial, da conclusão do acórdão da Quarta Turma, mediante a revisão dos seus fundamentos, não devem prosperar os presentes embargos de declaração.<br>Note-se que não se prestam os embargos para submeter o julgador ao exame da matéria exatamente nos termos em que a parte gostaria de ver analisada (cf. AgRg no REsp n. 218.165/SP, relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 6/6/2002, DJ de 1/7/2002, p. 335.).<br>Em face do exposto, rejeito os embargos opostos.<br>É como voto.