ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Apenas em casos excepcionais, quando identificada a estipulação de valores exagerados ou irrisórios, é possível rever os valores da multa cominatória fixada, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. No caso, foram observados os padrões de razoabilidade e proporcionalidade.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 283-287, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nas razões do presente agravo, a parte sustenta que não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ, uma vez que a pretensão do recurso não demandaria análise probatória.<br>Alega que o entendimento exarado na decisão recorrida não está em consonância com a orientação firmada pelo STJ, no tocante à possibilidade de redução da multa arbitrada, levando-se em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o valor da obrigação principal.<br>Não houve impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Apenas em casos excepcionais, quando identificada a estipulação de valores exagerados ou irrisórios, é possível rever os valores da multa cominatória fixada, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. No caso, foram observados os padrões de razoabilidade e proporcionalidade.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Verifico que os argumentos desenvolvidos pela parte agravante não infirmam a conclusão adotada na decisão impugnada, razão pela qual o presente recurso não merece provimento.<br>O Sr. NERI interpôs agravo de instrumento, em face de decisão que acolheu a impugnação do BANCO BMG, para reduzir a multa diária para R$ 10.000,00, uma vez que tinha atingido a quantia de R$ 702.839,75, devido ao descumprimento da liminar que determinou ao banco a suspensão do contrato e interrupção dos descontos em folha.<br>A Corte local deu parcial provimento ao agravo de instrumento, majorando a multa cominatória para o valor total de R$ 50.000,00.<br>Ao analisar o caso, o Tribunal estadual se manifestou nos seguintes termos (fls. 87-88):<br>Após detida análise dos autos, há se destacar que a matéria debatida cinge-se a possibilidade de readequação das astreintes, observando-se o valor fixado inicialmente na origem.<br>O recurso, diga-se, merece parcial provimento.<br>Isso porque nos autos de origem, quando do deferimento da liminar, fora fixada multa cominatória no valor de 01 salário mínimo por dia de descumprimento.<br>A par do inconformismo da agravada naquele momento, é fato incontroverso nos autos que houve o descumprimento da ordem judicial por período superior a 1 (um) ano (7/12/2016 a 17/09/2018).<br>Nesse vértice, insta esclarecer que a imposição da multa pecuniária tem o fim de conferir efetividade à decisão que determinou a cessação do desconto nos vencimentos do agravante e, o simples transcurso de prazo sem irresignação do credor não é suficiente à afastar a penalidade imposta.<br>Registra-se que, de acordo com o cálculo apresentado pelo agravante e não impugnado pela agravada, o valor da multa inicial acrescida de honorários alcançaria o importe de R$ 702.839,75, pelo período de descumprimento de 7/12/2016 a 17/9/2018, tendo o magistrado a quo reduzido para R$ 10.000,00, quando do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Ocorre que, para a fixação da multa cominatória, há se analisar as circunstâncias do caso, bem como a proporcionalidade e razoabilidade do quantum a ser definido pelo Magistrado.<br>Cumpre ressaltar que a referida multa tem caráter coercitivo, com intuito de forçar o cumprimento da ordem.<br> .. <br>Nessa compreensão, o valor global de R$ 10.000,00 fixado a título de astreintes não se afigura adequado, haja visa a desídia e descaso da agravada por prazo significante para com a ordem judicial.<br>De outro lado, a condenação em 01 salário mínimo diário por descumprimento, sem fixação de limite de teto, que no momento atinge quantia de R$ 702.839,75, também se mostra elevado, pois "O valor das astreintes não deve servir de meio ao enriquecimento sem causa, porquanto não é esse o objetivo buscado pela norma, devendo a multa diária ser imposta em valor razoável que possa atender o critério da razoabilidade e da proporcionalidade" (AI n. 5057312- 34.2022.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 6/7/202).<br>Diante dessa realidade, nada obsta que o julgador a qualquer momento adeque as astreintes ao caso concreto, observadas a razoabilidade e proporcionalidade. Isso porque, "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (Tema 706, do STJ).<br>Com efeito, é cediço que a agravada é instituição bancária de forte poderio econômico, não demonstrando, em tese, que a majoração das astreintes acarretará prejuízos de difícil ou impossível reparação em sua atividade econômica.<br>Sendo assim, observada a recalcitrância da ré, a proporcionalidade, a razoabilidade, o porte econômico da executada e a inviabilidade de enriquecimento sem causa, as astreintes comportam fixação global no importe de R$ 50.000,00.<br>Observa-se que a revisão do valor da multa cominatória não é cabível na via especial, salvo em casos de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no presente caso.<br>A Corte local, ao analisar os fatos e provas, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, fixou o valor total da multa cominatória em R$ 50.000,00, valor este que entendo ser razoável e proporcional, considerando que inicialmente a multa tinha alcançado o valor de R$ 702.839,75, por desídia do banco agravante.<br>Assim, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEDOR. REATIVAÇÃO DE CONTA DE USUÁRIO. NÃO CUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. ASTREINTE. VALOR EXORBITANTE. AFASTAMENTO. RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O exame da possibilidade de redução do valor acumulado em virtude de multa coercitiva que decorre do inadimplemento de obrigação pela parte é matéria normalmente insuscetível de exame nesta Corte Superior, em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Verificado que a multa diária foi estipulada em valor razoável se comparada ao valor em discussão na ação em que foi imposta, a eventual obtenção de valor total expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução.<br>3. Se a única causa para a exorbitância do valor total das astreintes foi o descaso do devedor, não é possível, em regra, reduzi-las.<br>4. Em casos análogos, quando identificadas condutas de recalcitrância por parte de quem cabe cumprir a determinação judicial, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela manutenção da multa diária e afastado a alegada desproporcionalidade da medida.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.170.824/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. APLICAÇÃO DA MULTA (ASTREINTES). REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MOMENTO DA FIXAÇÃO DAS ASTREINTES. VALOR DIÁRIO E EXPRESSÃO ECONÔMICA DA PRESTAÇÃO A SER CUMPRIDA. MONTANTE APURADO. PERÍODO DE NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL PELO DEVEDOR . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).<br>2. A aferição da suficiência de elementos que motivaram a conclusão no sentido da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação das astreintes, por implicar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Para fins de observância da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da multa prevista nos arts. 461, § 4º, do CPC de 1973 e 537 do CPC de 2015, deve-se ter em conta o momento de estabelecimento do valor diário, aliado à expressão econômica da prestação a ser cumprida, e não ao valor da obrigação principal, sendo o montante apurado das astreintes natural decorrência do período de não cumprimento da decisão judicial pelo devedor.<br>4. Na hipótese em que, embora sejam cabíveis aclaratórios, nada autoriza a reforma da decisão recorrida quando a pretensão recursal sobre a matéria neles versada é obstada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem atribuição de efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.759.430/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.