ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCORRÊNCIA DESLEAL E TRADE DRESS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM O JULGAMENTO IMEDIATO. DECISÃO DESFAVORÁVEL. PEDIDO POSTERIOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E SÚMULA 211 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Agravo interno interposto pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que julgou improcedente pedido de cessação de comercialização de camisas supostamente semelhantes aos uniformes da Seleção Brasileira de Futebol.<br>2. Jurisprudência do STJ no sentido da indispensabilidade da prova técnica em casos que envolvem a verificação de concorrência desleal decorrente do uso indevido de conjunto-imagem de produtos.<br>3. Agravante requereu apenas a produção de prova documental (pesquisa de opinião conduzida pelo IBOPE), renunciando expressamente à produção de outras provas ao declarar que a causa já estava madura para julgamento.<br>4. A postura da recorrente de não requerer a produção da prova pericial e só manifestar interesse em realizá-la depois que o julgamento proferido foi a ela desfavorável configura, nitidamente, comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e afronta o princípio da boa-fé objetiva.<br>5. Jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a parte não pode alegar cerceamento de defesa se, instada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, nada requereu, pleiteando apenas o julgamento imediato da causa.<br>6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211 do STJ.<br>7. Para rever as conclusões do acórdão recorrido e entender que a Adidas cometeu ato de concorrência desleal, seria necessário reexaminar as questões fáticas e probatórias, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF), com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão singular de fls. 1.390/1.396, que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), assim ementado:<br>APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PARTE AUTORA QUE OBJETIVA QUE A RÉ CESSE A DISTRIBUIÇÃO, EXPOSIÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DA CAMISA INDICADA, BEM COMO DE QUALQUER OUTROS ARTIGOS DO VESTUÁRIO QUE SEJAM IMITAÇÕES E/OU FAÇAM REFERÊNCIA AOS SEUS SÍMBOLOS. NA SENTENÇA, O JUÍZO JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DA PARTE AUTORA, ARGUMENTANDO QUE A EMPRESA NIKE É RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO DE SEU MATERIAL ESPORTIVO, PAGANDO ANUALMENTE POR ESSA EXCLUSIVIDADE, CONTUDO FOI SURPREENDIDA COM A PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO PELA RÉ, PRINCIPAL CONCORRENTE DA NIKE NO SEGMENTO DE MATERIAL ESPORTIVO, DE UMA CAMISA "RETRÔ" QUE IMITA DE FORMA FLAGRANTE O LAYOUT DE DIVERSAS CAMISAS UTILIZADAS PELA SELEÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL, O QUE CONFIGURA ATO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. AUTORA QUE POR SER UMA ENTIDADE DE CARÁTER DESPORTIVO, TEM A SUA DENOMINAÇÃO E SEUS SÍMBOLOS PROTEGIDOS. PREVISÃO DO ARTIGO 87 DA LEI 9.615/98 (LEI PELÉ). CONFORME DISPOSTO NO ESTATUTO DA ENTIDADE AUTORA SEUS SÍMBOLOS OFICIAIS SÃO A SUA BANDEIRA, O SEU EMBLEMA OFICIAL E OS UNIFORMES. REDAÇÃO DO ARTIGO 13, O QUAL É TEXTUAL AO NÃO INCLUIR DENTRE OS SÍMBOLOS OFICIAIS DA AUTORA, OS SÍMBOLOS NACIONAIS, QUAIS SEJAM: A BANDEIRA NACIONAL, O HINO NACIONAL, O BRASÃO DA REPÚBLICA E O SELO NACIONAL. A COMPLEMENTAR, AS CORES VERDE E AMARELO POR SEREM CONSIDERADAS NACIONAIS, NÃO PODEM SER DE USO EXCLUSIVO DE QUEM QUER QUE SEJA. TEOR DOS ARTIGOS 28 E 29 DA LEI Nº 5700/71. NO CASO EM QUESTÃO, NUMA SUPERFICIAL COMPARAÇÃO ENTRE AS CAMISAS, VERIFICA-SE QUE A APELADA NÃO REPRODUZIU QUALQUER DOS SÍMBOLOS OFICIAIS DA APELANTE, TAMPOUCO A MARCA DO SEU PATROCINADOR, RECAINDO A AVENÇA SOBRE O LAYOUT DA VESTIMENTA COMO DEFENDIDO PELO PRÓPRIO RECORRENTE EM SUAS RAZÕES RECURSAIS. O CONJUNTO DE ELEMENTOS QUE FORMAM A IDENTIDADE DE UM PRODUTO, DE UM SERVIÇO OU DE UMA EMPRESA DENOMINA-SE TRADE DRESS. TAL INSTITUTO SURGIU, INICIALMENTE, NO DIREITO NORTE-AMERICANO, CONTUDO, O CONCEITO EXPANDIU PARA OUTROS PAÍSES, INCLUSIVE, PARA O BRASIL QUE PASSOU A UTILIZAR A EXPRESSÃO CONJUNTO-IMAGEM COMO SINÔNIMO. MUITO EMBORA O TRADE DRESS NÃO SEJA UM INSTITUTO EXPRESSAMENTE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA, A SUA PROTEÇÃO CONSOLIDOU-SE NA JURISPRUDÊNCIA, EM ESPECIAL, PARA COIBIR A PRÁTICA DE ATOS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. NESSA SEARA, CABE SALIENTAR SER TÊNUE AS MINÚCIAS QUE DIFERENCIAM A CONCORRÊNCIA DESLEAL DA LEGÍTIMA PRÁTICA COMPETITIVA, SOBRETUDO QUANDO HÁ UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS COMUNS, PARTILHADOS POR UMA MULTIPLICIDADE DE CONCORRENTES NO MESMO NICHO DO MERCADO, COMO NO CASO EM QUESTÃO. A MERA COMPARAÇÃO DAS IMAGENS DOS PRODUTOS DISPONIBILIZADOS NO MERCADO NÃO É SUFICIENTE PARA SE REPUTAR SE UM É CÓPIA DO OUTRO E SE A CONCORRÊNCIA ESTABELECIDA ENTRE ELES É SAUDÁVEL OU DESLEAL. A ALEGAÇÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL PELA UTILIZAÇÃO DE CONJUNTO-IMAGEM ASSEMELHADOS, DE MODO A CAUSAR CONFUSÃO NO CONSUMIDOR DEMANDA ANÁLISE TÉCNICA QUE TOME EM CONSIDERAÇÃO O MERCADO EXISTENTE, O GRAU DE DISTINTIVIDADE ENTRE OS PRODUTOS CONCORRENTES NO MEIO EM QUE SEU CONSUMO É HABITUAL E AINDA O GRAU DE ATENÇÃO DO CONSUMIDOR COMUM. PRECEDENTES DO STJ. NO CASO DOS AUTOS, A APELANTE NÃO PUGNOU PELA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA APTA A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA CONFUSÃO ENTRE OS PRODUTOS CONCORRENTES, O QUE A ELA COMPETIA NOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC. INSTADA A ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR, A RECORRENTE PUGNOU, SOMENTE, PELA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL ACOSTANDO A PESQUISA DO IBOPE POR ELA ENCOMENDADA. PROVA QUE NÃO É APTA A RESPALDAR O PLEITO DA RECORRENTE, JÁ QUE AS PERGUNTAS REALIZADAS NA PESQUISA INDUZEM A RESPOSTA DO ENTREVISTADO. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.<br>A controvérsia envolve alegação de concorrência desleal e violação de trade dress, em razão da suposta semelhança entre camisas comercializadas pela Adidas do Brasil LTDA, ora agravada, e os uniformes da Seleção Brasileira de Futebol.<br>A decisão agravada entendeu que o TJRJ enfrentou expressamente as questões relativas à produção de prova pericial, irrelevância da pesquisa IBOPE e ausência de provas de concorrência desleal, afastando, assim, a alegada violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC.<br>Além disso, considerou que não foi demonstrada a violação aos arts. 373, I, e 375 do CPC e aplicou os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF e 211 da Súmula do STJ quanto aos arts. 370 e 371 do CPC e 884 do Código Civil.<br>Quanto ao art. 195, III, da Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), aplicou-se o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>A agravante sustenta que a decisão agravada não examinou pontos fundamentais do caso, como a necessidade de conversão do feito em diligência para produção de prova pericial (art. 370 do CPC), já que o próprio acórdão recorrido considerou a perícia essencial para dirimir a controvérsia sobre a violação de trade dress.<br>Argumenta que a pesquisa de opinião do IBOPE, que demonstraria a percepção dos consumidores sobre a semelhança entre os produtos, foi ignorada pelo Tribunal local, em violação ao art. 371 do CPC.<br>Alega, ainda, que não foram considerados os meios fraudulentos adotados pela Adidas do Brasil, caracterizando concorrência desleal, nos termos do art. 195, III, da LPI.<br>Por fim, aponta que a decisão não abordou o enriquecimento sem causa da agravada, uma vez que a Nike, patrocinadora da CBF, desembolsa valores expressivos para garantir exclusividade na produção de camisas da Seleção Brasileira, o que justificaria a aplicação do art. 884 do CC.<br>Sustenta, ainda, que os dispositivos mencionados foram prequestionados de forma implícita e explícita, afastando a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>No tocante à aplicação da Súmula 7 do STJ, argumenta que a questão trata de valoração equivocada das provas e não de reexame, conforme precedentes do próprio STJ.<br>Diante disso, requer a reforma da decisão singular, com o provimento do recurso para determinar a realização da prova pericial ou, subsidiariamente, o reconhecimento da concorrência desleal e violação do trade dress, com a condenação da Adidas do Brasil.<br>Contrarrazões ao agravo interno apresentadas nas fls. 1.419/1.430.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCORRÊNCIA DESLEAL E TRADE DRESS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM O JULGAMENTO IMEDIATO. DECISÃO DESFAVORÁVEL. PEDIDO POSTERIOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E SÚMULA 211 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Agravo interno interposto pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que julgou improcedente pedido de cessação de comercialização de camisas supostamente semelhantes aos uniformes da Seleção Brasileira de Futebol.<br>2. Jurisprudência do STJ no sentido da indispensabilidade da prova técnica em casos que envolvem a verificação de concorrência desleal decorrente do uso indevido de conjunto-imagem de produtos.<br>3. Agravante requereu apenas a produção de prova documental (pesquisa de opinião conduzida pelo IBOPE), renunciando expressamente à produção de outras provas ao declarar que a causa já estava madura para julgamento.<br>4. A postura da recorrente de não requerer a produção da prova pericial e só manifestar interesse em realizá-la depois que o julgamento proferido foi a ela desfavorável configura, nitidamente, comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e afronta o princípio da boa-fé objetiva.<br>5. Jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a parte não pode alegar cerceamento de defesa se, instada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, nada requereu, pleiteando apenas o julgamento imediato da causa.<br>6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211 do STJ.<br>7. Para rever as conclusões do acórdão recorrido e entender que a Adidas cometeu ato de concorrência desleal, seria necessário reexaminar as questões fáticas e probatórias, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Da análise dos autos, verifico que não merece prosperar o agravo interno interposto, sendo certo que a agravante não conseguiu infirmar os fundamentos da decisão que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, nem aqueles que embasaram o acórdão do TJRJ.<br>Transcrevo, abaixo, trechos do voto condutor do acórdão recorrido, da Desembargadora Nádia Maria de Souza Freijanes, para melhor entendimento do caso (fls. 964/972):<br>Deve ainda ser observado que as cores verde e amarelo, por serem consideradas nacionais, não podem ser de uso exclusivo de quem quer que seja, porquanto são inapropriáveis, podendo ser livremente utilizadas, sem quaisquer restrições, a teor dos artigos 28 e 29 da Lei n.º 5700/71, que dispõe acerca da forma e apresentação dos símbolos nacionais. Vejamos:<br>Art. 28. Consideram-se côres nacionais o verde e o amarelo.<br>Art. 29. As Côres nacionais podem ser usadas sem quaisquer restrições, inclusive associadas a azul e branco.<br>No caso em questão, numa superficial comparação entre as camisas, verifica-se que a apelada não reproduziu qualquer dos símbolos oficiais da apelante, tampouco a marca do seu patrocinador, recaindo a avença sobre o layout da vestimenta como defendido pelo próprio recorrente em suas razões recursais. Dessa forma, cinge a controvérsia em aferir se a blusa confeccionada pela apelada para comercialização imitou o layout da camisa, ou seja, o conjunto visual global da vestimenta da Seleção Brasileira de Futebol, produzida pelo patrocinador da apelante, de modo a causar no consumidor a ideia de confusão, desviando a clientela do fabricante oficial.<br>O conjunto de elementos que formam a identidade de um produto, de um serviço ou de uma empresa denomina-se trade dress.<br>Tal instituto materializa-se pela associação de variados componentes que, conjugados, traduzem uma forma peculiar e suficientemente distintiva de inserção do bem no mercado consumidor. (..)<br>O julgador é desprovido de conhecimento técnico para concluir pela existência de semelhança suficiente entre os produtos capaz de causar confusão no consumidor, até porque não há uma legislação tipificando o tema, o que mais uma vez, revela a imprescindibilidade da prova técnica para concluir pela prática ou não de atos de concorrência desleal: (..)<br>Na ótica dessa Relatora, a mera comparação das imagens dos produtos disponibilizados no mercado não é suficiente para se reputar se um é cópia do outro e se a concorrência estabelecida entre eles é saudável ou desleal.<br>A alegação de concorrência desleal pela utilização de conjunto-imagem assemelhados, de modo a causar confusão no consumidor demanda análise técnica que tome em consideração o mercado existente, o grau de distintividade entre os produtos concorrentes no meio em que seu consumo é habitual e ainda o grau de atenção do consumidor comum. (..)<br>No caso dos autos, a apelante, ora autora, não pugnou pela produção da prova técnica apta a demonstrar a existência da confusão entre os produtos concorrentes, o que a ela competia nos termos do art. 373, I do CPC.<br>Instada a especificar as provas que pretendia produzir (index 432), a recorrente pugnou, somente, pela produção de prova documental (index 457), acostando a pesquisa do IBOPE por ela encomendada (index 487).<br>Reiterado o despacho (index 671), a apelante manifestou-se no sentido de o processo estar maduro para julgamento (index 684).<br>Cabe ressaltar que a única prova produzida não é apta a respaldar o pleito da recorrente, já que as perguntas realizadas na pesquisa do IBOPE induzem a resposta do entrevistado. A título de exemplo, vejamos a primeira pergunta: "P.01) Ao olhar para a seguinte camisa, você associa a alguma equipe de futebol "<br>Ora, é evidente que o entrevistado, ao ser perguntado se uma camisa verde e amarela se associa a alguma equipe de futebol, faria associação à Seleção Brasileira de Futebol.<br>Assim, não tendo a apelante se desincumbido de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a imitação da camisa apta a causar confusão no consumidor, e por conseguinte, a concorrência desleal, a manutenção da sentença é medida que se impõe. (Original sem grifos).<br>Na mesma linha, o Desembargador Francisco de Assis Pessanha Filho assim se manifestou (fls. 973/974):<br>Registro, de início, que acompanho integralmente o voto da Eminente Desembargadora Relatora, uma vez que enfrentou todas as questões postas, aplicando a norma aos fatos de forma perfeita e coerente.<br>Nada obstante, durante os debates orais apresentei os fundamentos que aqui exponho, todos a título de obiter dictum, uma vez que, repita-se, acompanho integralmente o voto condutor.<br>Finda a fase instrutória, tendo as partes a oportunidade de se manifestar em provas, a pericial não restou produzida, eis que sequer requerida.<br>A parte apelante sustenta a tese de que a pesquisa de opinião pública (índex 487/525) seria suficiente ao mister, o que não se mostra razoável, uma vez que foi produzida unilateralmente, sem que o apelado pudesse participar efetivamente da sua confecção, formular perguntas ou questionar a metodologia adotada.<br>Não se deve confundir a submissão da prova produzida unilateralmente ao contraditório, com a efetiva possibilidade de participação da parte ex adversa na sua elaboração.<br>Além disso, as perguntas apresentadas aos consumidores são evidentemente indutivas, tangenciando a um exercício pueril de aproximação dos fatos as respostas colhidas.<br>A despeito da opção pela não produção da prova pericial e a manifesta inutilidade da pesquisa de opinião carreada aos autos, tem-se que a pretensão autoral deve ser enfrentada à luz do artigo 375 do Código de Processo Civil.<br>Pelas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, pode-se afirmar que a recorrida não praticou o "marketing de emboscada".<br>Os artigos 28 e 29 da Lei nº 5.700/71 permitem a utilização das cores nacionais, sem quaisquer restrições, sendo indene de dúvidas que a comercialização de camisas ilustrativas nas cores da bandeira nacional não encontra restrição legal.<br>Passemos, então, a analisar a questão específica da proteção conferida pelo artigo 89 da Lei Pelé (Lei nº 9.615/98). Nesse particular, o que a legislação resguarda é a utilização dos símbolos de administração do desporto, que não ocorreu no caso em análise. A camisa confeccionada pela apelada não apresenta o distintivo da apelante, fato que afasta a incidência do comando legal. (..)<br>Os fatos ora delineados fazem crer que o consumidor de conhecimento médio, ao adquirir o produto fabricado pela apelada não o faria de forma ludibriada, achando que está a comprar uma camisa oficial da seleção brasileira de futebol.<br>Pelo contrário, do que se extrai dos autos, percebe-se que o consumidor, de forma consciente e deliberada, está adquirindo uma camisa festiva, alusiva à seleção brasileira de futebol, mas jamais a oficial.<br>Esse é o ponto nevrálgico da causa. Se houvesse a mínima possibilidade de confusão para o homem de conhecimento médio, estaria caracterizado o marketing de emboscada, sorrateiro, mas esse, evidentemente, não é o caso. A apelada não passa ao consumidor a mensagem subliminar e maliciosa de que aquele produto será utilizado pelos jogadores da seleção brasileira durante as partidas de futebol.<br>Essas circunstâncias apontam para a ausência de respaldo legal que dê azo ao acolhimento da pretensão recursal, carreando à inexorável conclusão de que não houve ofensa ao trade dress.<br>Opostos embargos de declaração, o TJRJ os rejeitou, esclarecendo o seguinte (fl. 1.092):<br>Como afirmado pelo próprio embargante em suas razões, segundo entendimento firmado pelo STJ, nas ações envolvendo violação de trade dress e concorrência desleal, a prova pericial é indispensável.<br>Logo, diante da jurisprudência consolidada, o recorrente estava ciente que o tipo de matéria suscitada demandava prova técnica, restando nítido que a posição firmada por essa Relatora no voto condutor não é isolada.<br>Dessa forma, não há que se falar em ampla atividade probatória a cargo do julgador de forma a alcançar diligências que uma das partes deixou de requerer a tempo.<br>Com essas considerações, não há como acolher a tese de realização de prova pericial de ofício. (Original sem grifos).<br>Inicialmente, verifico ser realmente inequívoco que os pontos levantados pela CBF foram devidamente analisados no julgamento da apelação.<br>O Tribunal de origem tratou expressamente da necessidade de produção de prova pericial, da existência da pesquisa do IBOPE e da ausência de comprovação de concorrência desleal, conforme registrado de forma nítida no voto condutor da Desembargadora Nádia Maria de Souza Freijanes. Os trechos destacados acima enfraquecem por completo os argumentos apresentados no agravo interno.<br>No que se refere ao enriquecimento sem causa, como o TJRJ afastou a tese de concorrência desleal, não havia mesmo necessidade de se manifestar sobre o suposto enriquecimento ilícito da Adidas.<br>Note-se que o julgador não é obrigado a abordar todos os temas e dispositivos legais invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp nº 2.322.113/MG. Relator Ministro Ribeiro Dantas. Quinta Turma. Julgamento em 6.6.2023. DJe em 12.6.2023; AgInt no AREsp nº 1.728.763/RS. Relator Ministro Francisco Falcão. Segunda Turma. Julgamento em 21.3.2023. DJe em 23.3.2023; e AgInt no AREsp nº 2.129.548/GO. Relator Ministro Sérgio Kukina. Primeira Turma. Julgamento em 28.11.2022. DJe em 1.12.2022).<br>O fato de a decisão ter sido desfavorável à CBF não configura afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC , afastando a alegação de violação a esses dispositivos.<br>Quanto à ofensa aos arts. 370 e 371 do CPC e ao art. 884 do Código Civil, considerando que tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, isto obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211 do STJ.<br>No que se refere à suposta violação ao art. 195, III, da LPI, como, para rever as conclusões do acórdão recorrido e entender que a Adidas cometeu ato de concorrência desleal, seria necessário reexaminar as questões fáticas e probatórias, é certo que, neste ponto, o recurso esbarra, inequivocamente, no óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.<br>Em relação aos arts. 373, I, e 375 do CPC, entendo que não ficou configurada ofensa aos citados dispositivos legais.<br>O cotejo analítico entre o acórdão recorrido e as razões do recurso da agravante evidencia, de forma clara e consistente, que o Tribunal de origem adotou a solução jurídica adequada ao caso.<br>Isso se diz porque, em que pese a jurisprudência do STJ tenha se firmado no sentido da indispensabilidade da prova técnica em casos que envolvem a verificação de concorrência desleal decorrente do uso indevido de conjunto-imagem de produtos, neste caso, a CBF requereu apenas a produção de prova documental (a pesquisa de opinião conduzida pelo IBOPE), renunciando expressamente à produção de outras provas ao declarar que a causa já estava madura para julgamento. A esse respeito, volto a destacar o seguinte trecho do acórdão:<br>Instada a especificar as provas que pretendia produzir (index 432), a recorrente pugnou, somente, pela produção de prova documental (index 457), acostando a pesquisa do IBOPE por ela encomendada (index 487).<br>Reiterado o despacho (index 671), a apelante manifestou-se no sentido de o processo estar maduro para julgamento (index 684).<br>Assim, a perícia deixou de ser realizada porque a própria CBF afirmou não ter outras provas a produzir. Ademais, a agravante concordou expressamente com o julgamento imediato da demanda.<br>Os fundamentos apresentados no agravo interno desconsideram, de forma deliberada, que houve extenso debate sobre a dispensa da prova pericial pela recorrente, feita de maneira clara e inequívoca.<br>Ignoram, ainda, que o Tribunal de origem examinou detalhadamente a pesquisa do IBOPE, concluindo que esse elemento era absolutamente insuficiente para demonstrar o direito invocado.<br>Além disso, ao examinar o recurso da agravante, transmite-se, de forma equivocada, a impressão de que não foi enfrentado o argumento relativo à necessidade de produção de ofício da prova técnica, embora conste expressamente no julgamento dos embargos de declaração que "não há que se falar em ampla atividade probatória a cargo do julgador de forma a alcançar diligências que uma das partes deixou de requerer a tempo".<br>Dessa forma, foi proferida decisão devidamente fundamentada no sentido de que "não há como acolher a tese de realização de prova pericial de ofício".<br>Nesse contexto, o recurso da parte evidencia uma contradição em relação às manifestações anteriores da agravante. Após afirmar que a pesquisa de opinião conduzida pelo IBOPE seria suficiente para comprovar a concorrência desleal da Adidas, a CBF passou a sustentar posteriormente, nos embargos de declaração, a necessidade de conversão do feito em diligência para a produção de prova pericial.<br>A postura da recorrente de não requerer a produção da prova pericial e só manifestar interesse em realizá-la depois que o julgamento proferido foi a ela desfavorável configura, nitidamente, comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e afronta o princípio da boa-fé objetiva.<br>Ressalto, no ponto, que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a parte não pode alegar cerceamento de defesa se, instada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, nada requereu, pleiteando apenas o julgamento imediato da causa. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VÍCIO REDIBITÓRIO. PROVA. LAUDO UNILATERAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. SÚMULA 83/STJ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. REFORMA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se vislumbra a ofensa ao artigo 1.022 do CPC.<br>2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)." (AgInt no AREsp 1694758/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021)<br>3. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que o agravante desistiu da produção da prova pericial na audiência de instrução e julgamento, bem como não produziu prova que seria apta a desconstituir a prova técnica trazida à inicial pela autora.<br>4. Nos termos da jurisprudência do STJ "A parte não pode alegar cerceamento de defesa se, instada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, nada requereu. A ninguém é dado comportar-se contraditoriamente no processo." (AgInt no AREsp 1414770/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019).<br>5. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, " após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de atualização monetária" (AgInt no AREsp 1199672/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021).<br>6. Agravo interno provido para, em novo julgamento, dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no REsp 1.955.391/MS. Relator Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. Julgamento em 15.8.2022. DJe em 26.8.2022). Original sem grifos.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.