ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SOBRESTAMENTO. TESE AFETADA PARA JULGAMENTO EM REPETITIVO (TEMA 1039). AGRAVO INTERNO A SER INTERPOSTO NA ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO PROVIDO.<br>1.O recurso cabível para a apresentação de distinguishing em relação a tema repetitivo, fundamento da decisão de sobrestamento, é o agravo interno previsto no art. 1.037, § 9º, do CPC/2015, a ser dirigido ao próprio Tribunal de origem.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Sirlene Vivan contra decisão de fls. 159/160 em que neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento, pois a Corte local não analisou eventual distinção entre a causa de pedir da ação originária e a tese afetada para julgamento em repetitivo, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; e b) não cabe a esta Corte analisar eventual equívoco na decisão de sobrestamento em razão da identidade com tema afetado a repetitivo, senão que a análise do incidente aludido se esgota no julgamento colegiado do agravo de instrumento, como no caso, em que o sobrestamento foi determinado pelo juízo de primeiro grau (§ 13 do artigo 1.037 do Código de Processo Civil).<br>Nas razões do presente recurso, a agravante defende, em síntese, a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, alegando que houve prequestionamento da matéria desde o Juízo de 1º Grau e perante os recursos interpostos no tribunal de origem.<br>Argumenta que a decisão agravada não observou o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento.<br>Aduz que a questão da prescrição já foi decidida e não há necessidade de sobrestamento pelo Tema 1039 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Foi juntada impugnação da parte ora agravada (fls. 180/187), aduzindo que o recurso não comporta conhecimento por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Subsidiariamente, caso conhecido, requer a negativa de provimento do agravo interno.<br>A Caixa Econômica Federal, por sua vez, não apresentou impugnação, conforme certificado (fl. 190).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SOBRESTAMENTO. TESE AFETADA PARA JULGAMENTO EM REPETITIVO (TEMA 1039). AGRAVO INTERNO A SER INTERPOSTO NA ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO PROVIDO.<br>1.O recurso cabível para a apresentação de distinguishing em relação a tema repetitivo, fundamento da decisão de sobrestamento, é o agravo interno previsto no art. 1.037, § 9º, do CPC/2015, a ser dirigido ao próprio Tribunal de origem.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Conforme realçado na decisão agravada, o Tribunal de origem concluiu pelo sobrestamento do recurso especial que se visa destrancar com base na identidade entre a controvérsia na origem e a que afetada para julgamento em repetitivo (Tema 1.039) (fl. 49):<br>Assim, não vejo motivos de modificar a decisão agravada que determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1039, pois em consonância com art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão do processamento de todos os processos pendentes cuja matéria foi submetida ao regime dos Recursos Repetitivos e de Repercussão Geral do STJ.<br>Como se vê, a Corte Local não analisou eventual distinção entre a causa analisada na origem e a tese afetada para julgamento em repetitivo, o que, por si só, já seria suficiente para obstar o conhecimento do recurso especial, em razão do óbice do prequestionamento das Súmulas 282 e 356/STF.<br>De toda forma, não cabe a esta Corte analisar eventual equívoco na decisão de sobrestamento em razão da identidade com tema afetado a repetitivo, senão que a análise do incidente aludido se esgota no julgamento colegiado do agravo de instrumento, como no caso, em que o sobrestamento foi determinado pelo juízo de primeiro grau (§ 13 do art. 1.037 do CPC).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO<br>NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO DE<br>SOBRESTAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. AGRAVO<br>INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Quanto à decisão de sobrestamento do recurso, prolatada na Corte de origem,<br>tem-se que o recurso cabível para a apresentação do distinguishing em relação ao<br>Tema Repetitivo, fundamento da decisão de sobrestamento, seria o agravo<br>previsto no art. 1.037, § 9º, do CPC/2015, a ser direcionado ao próprio Tribunal a<br>quo, e não ao Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.478.550/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta<br>Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br> .. <br>2. Somente com o exaurimento da jurisdição daquele Tribunal, em observância ao<br>procedimento previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, poderá ser definida a<br>existência de questão infraconstitucional residual a ser apreciada por esta Corte.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.244.622/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta<br>Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.