ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE DA CEF. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO QUE DECIDIDO EM PRECEDENTE COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1011/STF. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme à jurisprudência desta Corte: "A incompetência absoluta pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição e não está sujeita à preclusão pro judicato" (AgInt no AREsp n. 2.617.914/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).<br>2. A preliminar de incompetência da Justiça estadual, baseada no interesse da CEF de intervir em demanda indenizatória ajuizada por mutuário de imóvel financiado com recursos do SFH, não se sujeita à preclusão, notadamente no caso, em que o acórdão recorrido foi julgado antes de precedente em repercussão geral afim (Tema 1011/STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Cátia Azevedo contra decisão de fls. 1.306-1.309 que deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido, determinando novo julgamento da apelação, com análise do mérito da preliminar de incompetência da Justiça estadual, afastada a ocorrência de preclusão, pelos seguintes fundamentos: a) a necessidade de análise da competência da Justiça Federal, considerando a apólice pública e o interesse da Caixa Econômica Federal como administradora do FCVS, conforme o precedente de repercussão geral 1.011/STF; e b) a incompetência absoluta pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, não estando sujeita à preclusão, conforme precedentes do STJ.<br>Nas razões do presente recurso, a agravante defende que a questão da incompetência já foi decidida e encontra-se preclusa, conforme decisões anteriores do TJSP.<br>Aduz que o Tema 1.011/STF não se aplica ao caso concreto, pois não há demonstração de vínculo entre o contrato de seguro e o FCVS.<br>Sustenta que a decisão monocrática promove retrocesso no processo, sem fato novo ou vício processual grave, e que a apólice em questão não possui natureza pública (fls. 1.312-1.315).<br>Foi juntada impugnação da Traditio Companhia de Seguros (fls. 1.321-1.336), aduzindo que a decisão agravada está correta ao determinar o ingresso da CEF na lide e a remessa dos autos à Justiça Federal. Requer a manutenção da decisão recorrida, com base na Lei 13.000/2014 e na Súmula 150 do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE DA CEF. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO QUE DECIDIDO EM PRECEDENTE COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1011/STF. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme à jurisprudência desta Corte: "A incompetência absoluta pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição e não está sujeita à preclusão pro judicato" (AgInt no AREsp n. 2.617.914/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).<br>2. A preliminar de incompetência da Justiça estadual, baseada no interesse da CEF de intervir em demanda indenizatória ajuizada por mutuário de imóvel financiado com recursos do SFH, não se sujeita à preclusão, notadamente no caso, em que o acórdão recorrido foi julgado antes de precedente em repercussão geral afim (Tema 1011/STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Conforme realçado na decisão agravada, a preliminar de incompetência nem sequer foi analisada pelo Tribunal de origem, em virtude da preclusão, conforme extraio da seguinte passagem do acórdão recorrido (fl. 934):<br>A questão da ilegitimidade passiva e pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal na lide, já restou decidida nos autos por ocasião das decisões de fls. 172 /177, 421/422 e 449, de modo que não comportam reparo.<br>A orientação adotada destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que: "A incompetência absoluta pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição e não está sujeita à preclusão pro judicato" (AgInt no AREsp n. 2.617.914/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).<br>Nesse mesmo sentido:<br> .. <br>3. A incompetência absoluta pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, e não está sujeita à preclusão pro judicato. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.771.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>Ademais, a análise preliminar de incompetência sobreleva-se na hipótese, tendo em vista o requerimento de ingresso na demanda formulado pela Caixa Econômica Federal, por vislumbrar a natureza pública da apólice contratada pela mutuária que ajuizou a ação indenizatória; o que foi indeferido pelo Juízo de origem, em razão da necessidade de ação autônoma para demanda regressiva em ação ajuizada por consumidor (fls. 185-190).<br>Dessa forma, o argumento utilizado pelo Juízo de origem para afastar a preliminar de incompetência da Justiça estadual redunda em tautologia, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor só incide em relação aos contratos obrigatórios de seguro adjeto ao de financiamento imobiliário sem vinculação ao FCVS, conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte (AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.326.846/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.)<br>Em outros termos, a conclusão adotada, no sentido de que a Caixa Econômica Federal não poderia intervir no feito, sob o argumento de que seria vedado o ajuizamento de ação regressiva de modo incidental na ação ajuizada pelo consumidor, dependeria de comprovação da premissa implícita adotada, ou seja, sobre a natureza privada da apólice contratada; o que, porém, não ocorreu, nada sendo esclarecido efetivamente acerca da natureza da apólice ostentada pela mutuária.<br>Ressalte-se, ainda, que a sentença na ação indenizatória ajuizada pelos mutuários foi publicada em 10.9.2.015 (fl. 628), justificando o retorno dos autos à origem para esclarecer acerca da natureza da apólice contratada, uma vez que eventual reconhecimento da natureza pública justificaria o deslocamento da competência para Justiça Federal, a teor do que decidido no precedente de repercussão geral 1.011/STF, em que fixada a seguinte tese:<br>1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. (grifo acrescido)<br>Portanto, deve ser mantida a decisão agravada, em que se deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido, determinando que se proceda a novo julgamento da apelação, com análise do mérito da preliminar de incompetência da Justiça estadual, afastada a ocorrência de preclusão, e, após esclarecida a natureza da apólice contratada pela mutuária, que se analise a pertinência entre o caso e o que decidido no precedente em repercussão geral n. 1.011/STF, como entender de direito.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.