ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ACORDO FIRMADO POR ESCRITO E DISPOSIÇÕES MODIFICADAS POSTERIORMENTE POR CONVERSAS EM APLICATIVO DE MENSAGENS. POSSIBILIDADE. DÉBITO INCONTROVERSO. OBRIGAÇÃO VENCIDA A PARTIR DO ÚLTIMO ACORDO NÃO ADIMPLIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HOSMANY RAMOS contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao recurso especial por entender que não houve contradição interna no acórdão recorrido, conforme alegado, e que a repactuação das obrigações entre as partes foi válida (fls. 438-441).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou o art. 1.022, I, do Código de Processo Civil/2015 e o art. 421 do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2015 sustenta que houve contradição no acórdão ao considerar as tratativas posteriores à celebração do contrato apenas em relação ao tempo de cumprimento da obrigação, e não quanto ao valor da obrigação principal.<br>Argumenta, também, que a decisão violou o artigo 421 do Código Civil ao relativizar a força obrigatória dos contratos e atribuir força vinculante às tratativas de renegociação havidas a posteriori.<br>Além disso, teria violado o princípio da autonomia da vontade, ao não reconhecer a obrigatoriedade do Termo de Acordo celebrado entre as partes e, "se o termo de acordo perdeu a sua força vinculante pelas tratativas havidas a posteriori entre as partes, o valor nele expresso também não merece subsistir, ao passo que as tratativas também se referiam à alteração do valor a ser pago a parte agravada" (fl. 450).<br>Não foi apresentada a impugnação (fl. 459).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ACORDO FIRMADO POR ESCRITO E DISPOSIÇÕES MODIFICADAS POSTERIORMENTE POR CONVERSAS EM APLICATIVO DE MENSAGENS. POSSIBILIDADE. DÉBITO INCONTROVERSO. OBRIGAÇÃO VENCIDA A PARTIR DO ÚLTIMO ACORDO NÃO ADIMPLIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se de ação de cobrança c/c danos materiais e morais proposta por Marcelo Brito de Oliveira contra Hosmany Ramos, alegando inadimplemento de valor referente a um contrato verbal de compra de veículo. O pedido indicado na inicial foi a condenação ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o recorrente ao pagamento da importância de R$ 25.000,00, acrescidos de juros de mora de 2% ao mês a partir do inadimplemento e correção monetária pelo INPC (fls. 247-251).<br>Nas razões do seu recurso de apelação, a parte ora agravante se manifestou apenas quanto ao prazo de vencimento para o pagamento do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) que, de acordo com suas alegações, seria devido após a venda do veículo.<br>Por esse motivo, o Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida, uma vez que constatou a existência de acordo entre as parte para que o pagamento fosse realizado no dia 10/9/2021, e não após a venda do veículo, como alegado no recurso de apelação do ora agravante. Confira-se:<br>O ponto central da controvérsia consiste em definir o tempo do cumprimento da obrigação do apelante de pagar R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao apelado, se esta se encontra vencida ou apenas poderá ser exigida após a venda do veículo Mercedes Benz.<br>Inicialmente, convém destacar que além do acordo acostado no evento 1, ACORDO11, dos autos originários, não restam dúvidas de que as partes celebraram outros acordos verbalmente e por meio de aplicativo de mensagens, como se depreende da conversa juntada no evento 1, ANEXOS PET INI4, dos autos originários.<br>Ao longo das tratativas celebradas e modificadas pelas partes após o dia 21 de junho de 2021, é possível observar que o apelante se comprometeu a realizar o pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em quatro prestações, além de afirmar ao apelado, em 10 de setembro de 2021, que "Entendo seu lado. Vou no banco e pegar em empréstimo (sic). No final da tarde resolvemos" :<br> .. <br>Apesar do acordo escrito entabulado entre apelante e apelado, das conversas juntadas no evento 1, restou evidente que as partes mudaram diversas vezes a forma de cumprimento da obrigação em substituição ao acordo constante de evento 1, ACORDO11<br>Importante ressaltar que não houve qualquer impugnação por parte do apelante dos "prints"/recortes das conversas tidas por meio de aplicativo de mensagens e juntadas aos autos, restando tais fatos como incontroversos.<br> .. <br>Evidente o inadimplemento do apelante, considerando o pactuado verbalmente entre as partes no dia 10 de setembro de 2021 por meio de conversas em aplicativo de mensagens e não controvertidas pelo requerido.<br>Diante disso, é possível estabelecer como data de vencimento da obrigação o dia 10 de setembro de 2021, quando o apelante se comprometeu a efetuar o pagamento até o fim da tarde daquele dia, contudo não o fez  ..  (fls. 319-320).<br>Como constou na decisão agravada, o Tribunal de origem reconheceu a força vinculante integral da repactuação celebrada entre as partes, ao considerar que teria sido alterado o prazo para cumprimento da nova obrigação e, como não havia recurso sobre o valor a ser pago, não há como se reconhecer a contradição alegada pela parte agravante.<br>Assim, se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Quanto ao mais, no que se refere à alegada violação do artigo 421 do Código Civil, pode-se inferir do acórdão recorrido que a repactuação de transação relativa a contrato de compra e venda de bem móvel seria válida, uma vez que expressamente reconhecida a força vinculante da repactuação, conforme trecho acima transcrito.<br>O agravante, por sua vez, não impugnou o fundamento de validade do novo pacto, tampouco sua validade, limitando-se a argumentar que seria inválida a intervenção judicial no contrato de transação celebrado. Desse modo, subsistente fundamento não atacado no acórdão recorrido, o recurso especial não deve ser conhecido, em razão da Súmula 283/STF.<br>De toda forma, como o objeto da transação está relacionado a bem móvel, não há cogitar-se de solenidade na forma, conforme permissivo constante no artigo 842 do Código Civil.<br>Por conta disso, a análise sobre o acerto da intervenção judicial, ao reconhecer a validade e repactuações sucessivas da transação, extravasaria a análise jurídica, demandando o reexame do contexto fático-probatório; o que é vedado, em razão da Súmula 7/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.