ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. ART. 295 DO CC. PRAZO DECENAL.<br>1. "Nas controvérsia relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional" (AgInt no REsp 1.796.574/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 12/06/2019).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls. 416-425. A parte agravante insiste na tese segundo a qual a prescrição da repetição do indébito é trienal, regida pela regra do art. 206, § 3º, do Código Civil.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. ART. 295 DO CC. PRAZO DECENAL.<br>1. "Nas controvérsia relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional" (AgInt no REsp 1.796.574/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 12/06/2019).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Com efeito, sobre a prescrição, consignou o acórdão recorrido (fl. 233/e-STJ):<br>Quanto à prescrição e à repetição de indébito por cobrança indevida pela prestadora de serviços, não se aplica o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, pois referido dispositivo legal destina-se à pretensão pela reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. Também não trata a hipótese de ressarcimento sobre enriquecimento sem causa, nos termos do art. 206, §3º, inc. IV, do Código Civil, mas, sim, de restituição de valores pagos a maior, resultado da incidência de índice de atualização monetária abusivo, logo, de natureza pessoal, razão pela qual aplicável a regra geral do art. 205, do Código Civil, que estabelece prazo prescricional de dez anos.<br>Verifico que, no ponto, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se observa dos seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CC. PRAZO DECENAL. ACÓRDÃO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional" (AgInt no REsp 1.796.574/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe de 12/06/2019).<br>Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.798.512/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 23/3/2021.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL.<br>1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.769.662/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)<br>A controvérsia encontra obstáculo, portanto, na Súmula 83/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.