ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RADIOTERAPIA IMRT e IGRT. TRATAMENTO DE CÂNCER. COBERTURA DEVIDA. SÚMULA 83/STJ.<br>1. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>2. Alterar a decisão que conclui pela ocorrência de danos morais demandaria reexame fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls. 1.300-1.304, que reconsiderou a decisão anterior para conhecer do agravo em recurso especial e a ele negar provimento.<br>A parte agravante sustenta que não se aplica ao caso a Súmula 83/STJ, uma vez que a decisão recorrida teria afrontado entendimento desta Corte Superior.<br>Alega que não há que se falar em reexame de prova, considerando que seria suficiente uma análise das razões de decidir e das razões do recurso para que, em revaloração dos fatos e provas, seja verificada a regularidade da conduta da operadora e improcedência dos pleitos autorais.<br>Impugnação apresentada às fls. 1.317-1.321.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RADIOTERAPIA IMRT e IGRT. TRATAMENTO DE CÂNCER. COBERTURA DEVIDA. SÚMULA 83/STJ.<br>1. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>2. Alterar a decisão que conclui pela ocorrência de danos morais demandaria reexame fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A decisão recorrida julgou recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 1.134):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA DIREITA. INDICAÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE RADIOTERAPIA COM INTENSIDADE MODULADA DE FEIXE (IMRT e IGRT). COBERTURA NEGADA PELA OPERADORA DE SAÚDE. ABUSIVIDADE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSOS IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. O rol da ANS não é taxativo (AgInt no REsp 1829583/SP) e o contrato de assistência à saúde firmado pelas partes está submetido às normas do CDC (Súmula 608/STJ), de sorte que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, sendo nulas aquelas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.<br>2. Nesse contexto, é abusiva a cláusula que exclui tratamento essencial para garantir a saúde e a vida do segurado. Isso porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento a ser adotado, que é de ordem médica.<br>3. A demora na apresentação de resposta pelo plano ensejou à contratante sofrimento, medo, dor, angústia, sendo de conhecimento comum que, em tratamento oncológico, o tempo é vital para o sucesso da terapêutica. Dano moral configurado.<br>4. Deve ser mantido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não desbordou do razoável, observados o cotejo da condição socioeconômica das partes, o dano objeto da lide, a função pedagógico-punitiva do instituto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>O acórdão proferido pela Corte local concluiu ter sido abusiva a negativa da agravante em custear as sessões de Radioterapia IMRT e IGRT, necessárias para o tratamento de câncer de mama que acometia à autora.<br>Observa-se que esta Corte Superior consolidou o entendimento de que, em se tratando de medicamentos, procedimentos e exames para o tratamento de câncer, independentemente da natureza do rol da ANS, as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura.<br>No mesmo sentido, seguem os julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE EXAME MÉDICO. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).<br>2. No caso, o plano de saúde negou a cobertura de exame médico oncológico em paciente diagnosticada com neoplasia maligna de mama, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a recusa é abusiva. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.<br>3. Estando o acórdão lavrado pela Corte de origem em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.063.371/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. RADIOTERAPIA COM TÉCNICA IMRT. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. No caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da mencionada agência reguladora. Precedentes.<br>2. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de procedimentos e exames integrantes do tratamento oncológico. Precedentes.<br>2.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, da radioterapia com técnica IMRT, integrante do tratamento de câncer da parte agravada, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior.<br>3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>4. Agravo interno que se nega provimento<br>(AgInt no REsp 2.091.673/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>Deste modo, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação que se firmou na jurisprudência desta Corte, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Quanto aos danos morais, a Corte local, soberana no exame das particularidades fáticas da causa, com base nas circunstâncias do caso concreto, chegou à conclusão de que eles ficaram configurados no caso em análise . Assim, alterar ess a conclusão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.