ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. União estável post mortem. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, em que a agravante pleiteia o reconhecimento de união estável com o falecido no período de maio de 2015 a 13/9/2022.<br>2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a união estável entre a agravante e o falecido de janeiro de 2019 a 8/8/2022. A Corte estadual manteve a sentença em sua integralidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão do Tribunal de origem quanto ao termo inicial da união estável, violando o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, e se a tese defendida demanda reexame do acervo probatório ou apenas revaloração jurídica de fatos já assentados.<br>4. A agravante sustenta que o termo inicial da relação deve ser fixado em maio de 2015 ou, subsidiariamente, em 17 de janeiro de 2018.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>6. A análise do conjunto fático-probatório pela Corte estadual levou à conclusão de que as provas apresentadas apenas comprovam a existência da união estável entre janeiro de 2019 e 8/8/2022, não havendo documentos que comprovem a coabitação ou intenção de constituir família antes de 2019.<br>7. O reexame dos elementos fático-probatórios é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise do conjunto fático-probatório é soberana à Corte estadual e não pode ser revista em recurso especial. 2. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo indevida a majoração de honorários advocatícios".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 85, § 11; 336; 341; 342; 373; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.678.437/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018.

RELATÓRIO<br>ROSANGELA SILVA DE OLIVEIRA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 2.411-2.415, que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, e na Súmula n. 7 do STJ, porquanto o Tribunal de origem teria analisado adequadamente as provas e os fundamentos da controvérsia.<br>A parte agravante sustenta que houve omissão relevante no acórdão do Tribunal de origem quanto ao termo inicial da união estável, violando o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Afirma que a tese defendida em seu recurso especial não demanda reexame do acervo probatório, mas somente a revaloração jurídica de fatos já assentados no acórdão recorrido, tendo ocorrido a violação dos arts. 336, 341, 342 e 373 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que o termo inicial da relação deve ser fixado em maio de 2015, conforme declarado na petição inicial e não impugnado pelo agravado, ou, subsidiariamente, em 17 de janeiro de 2018.<br>Afirma que a decisão de fixar o termo final equivale à decretação de dissolução da união estável, o que exige prova clara e específica, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.<br>Alega que a matéria discutida dispensa apreciação de fatos e prova dos autos, não havendo falar na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, reconhecendo-se a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e a existência de união estável entre a agravante e o de cujus no período de maio de 2015 até o óbito, ou, subsidiariamente, desde 17 de janeiro de 2018 até o falecimento.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que a pretensão recursal da agravante visa unicamente à reanálise pelo STJ dos fatos e provas, situação vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Requer seja desprovido o agravo interno e seja aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como majorados os honorários advocatícios sucumbenciais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. União estável post mortem. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, em que a agravante pleiteia o reconhecimento de união estável com o falecido no período de maio de 2015 a 13/9/2022.<br>2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a união estável entre a agravante e o falecido de janeiro de 2019 a 8/8/2022. A Corte estadual manteve a sentença em sua integralidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão do Tribunal de origem quanto ao termo inicial da união estável, violando o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, e se a tese defendida demanda reexame do acervo probatório ou apenas revaloração jurídica de fatos já assentados.<br>4. A agravante sustenta que o termo inicial da relação deve ser fixado em maio de 2015 ou, subsidiariamente, em 17 de janeiro de 2018.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>6. A análise do conjunto fático-probatório pela Corte estadual levou à conclusão de que as provas apresentadas apenas comprovam a existência da união estável entre janeiro de 2019 e 8/8/2022, não havendo documentos que comprovem a coabitação ou intenção de constituir família antes de 2019.<br>7. O reexame dos elementos fático-probatórios é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise do conjunto fático-probatório é soberana à Corte estadual e não pode ser revista em recurso especial. 2. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo indevida a majoração de honorários advocatícios".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 85, § 11; 336; 341; 342; 373; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.678.437/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>Como já registrado na decisão de fls. 2.411-2.415, a controvérsia diz respeito a ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem em que agravante pleiteou o reconhecimento de união estável com Ernesto Luiz Pereira no período de maio de 2015 a 13/9/2022.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a união estável entre a agravante e o falecido no período de janeiro de 2019 a 8/8/2022, e condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>A Corte estadual manteve a sentença em sua integralidade.<br>De antemão, afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>No que diz respeito à ausência de enfrentamento da questão referente ao termo inicial da relação das partes, verifica-se que os argumentos fáticos e jurídicos foram enfrentados pelo Tribunal de origem ao afirmar não haver documento que comprovasse a coabitação ou a intenção de constituir família antes de 2019 e que, na data do óbito do companheiro, as partes não estavam mais juntas.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>O STJ tem reconhecido que, para a identificação do momento em que se configura a união estável, deve-se examinar a presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do objetivo de estabelecer família nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar) (REsp n. 1.678.437/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018).<br>No caso, a Corte estadual, soberana na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença em sua integralidade, por entender que as provas apresentadas dariam conta tão somente da existência da referida união entre as partes de 1/2019 a 8/8/2022. Veja-se (fl. 2.233):<br>Relativamente à presença dos requisitos necessários a caracterização da união estável, destaca-se que a convivência more uxorio - como se casados fossem - deve ser pública, ou seja, conhecida perante vizinhos, amigos, parentes e colegas de trabalho. Além de a convivência ser pública, o relacionamento precisa apresentar estabilidade, não caracterizando união estável as meras relações casuais ou com constantes rompimentos, bem como há a necessidade de um período razoável de convivência, ainda que a lei não exija um prazo determinado.<br>Firmadas tais premissas, reside a controvérsia em saber as datas de início e término da união estável entre a requerente, ora recorrente, e E. L. P.. Nos termos do que decidido pelo juízo a quo, as provas apresentadas dariam conta, tão somente, da existência da referida união entre 01/2019 a 08/08/2022.<br>Entrementes, aduz a apelante que a relação com o falecido, com o intuito de constituir família, teria iniciado em maio de 2015, com término somente na morte daquele. Todavia, com o devido respeito às razões recursais, não há que se falar em reparos à decisão objurgada.<br>Isso porque, embora a recorrente alegue a existência de provas de união estável entre as partes desde 2015, não há qualquer documento que comprove a coabitação ou a intenção de constituir família, elementos essenciais para a caracterização daquele instituto, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil. Ao contrário, restou evidenciado que a relação não se configurava nos moldes da convivência familiar, conforme exigido pela legislação pertinente, pelo menos à época.<br>Outrossim, quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento da união desde janeiro de 2018, em que pese não se desconheça a informação prestada pela Fundação Municipal da Saúde de Tubarão/SC (ev. 1.14, 1G) no sentido de que o de cujus realizou seu cadastro no posto da localidade em 17/01/2018, bem como o depoimento prestado por W. P. R., o qual reforça a existência de uma proximidade entre os envolvidos, pois dá conta da presença da apelante nos atendimentos médicos junto com a pessoa do falecido, tais não se prestam, por si sós, a comprovar que o termo inicial da união estável se deu naquele período.<br> .. <br>Da prova oral amealhada, denota-se contradição entre os depoimentos das testemunhas/informantes, de modo que não há como se afirmar, com a certeza necessária, que o relacionamento havido entre as partes deve ser reconhecido como união estável até a data do óbito de E., em 13/09/2022. Diz-se isso porque a própria autora aduz que teve um desentendimento com o finado, pouco tempo antes do seu falecimento (evento 1, INIC1, pág. 4).  .. <br>Assim, para concluir por eventual ofensa ao arts. 336, 341, 342 e 373 do CPC, seria necessário reexaminar os elementos fático-probatórios considerados para a resolução da controvérsia, procedimento vedado na via do recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto ao pedido da parte agravada de majoração dos honorários, verifica-se que já houve majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC quando da negativa de provimento do agravo em recurso especial interposto pela parte embargada.<br>Ressalte-se que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE BEM MÓVEL. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.<br>7. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A posse ininterrupta e com animus domini por mais de 5 anos permite a aquisição de bem móvel por usucapião extraordinária, independentemente de justo título e boa-fé (art.1.261 CPC). 2. A produção de prova oral é desnecessária quando a posse do bem móvel por mais de 5 anos é incontroversa. 3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos é vedado na via do recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ".  ..  (AgInt no AREsp n. 2.767.323/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025, destaquei.)<br>Por fim, em relação à pretensão do agravado de incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ressalte-se que essa penalidade processual não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade para autorizar sua imposição, o que não é o caso dos autos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.