ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Não impugnação específica dos fundamentos. Agravo INTERNO não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, em relação à abusividade dos juros remuneratórios.<br>2. A agravante, no agravo interno, não identificou os fundamentos relativos à incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência pacífica do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo interno".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC de 2015, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.

RELATÓRIO<br>CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 194-199, que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>Nas razões do presente recurso, a parte agravante limitou-se a argumentar acerca do princípio da dialeticidade e do afastamento da condenação da restituição em dobro.<br>Requer a revisão da decisão monocrática e o provimento do recurso especial.<br>Contrarrazões foram apresentadas às fls. 215-222.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Não impugnação específica dos fundamentos. Agravo INTERNO não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, em relação à abusividade dos juros remuneratórios.<br>2. A agravante, no agravo interno, não identificou os fundamentos relativos à incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência pacífica do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo interno".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC de 2015, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.<br>VOTO<br>O agravo não merece conhecimento.<br>A controvérsia diz respeito a limitação dos juros remuneratórios com base na taxa média de mercado. O valor da causa é de R$ 13.295,76.<br>Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia (AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 16/9/2022).<br>Consta da decisão de fls. 194-199, que o recurso da ora agravante foi negado provimento devido à incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ em relação à abusividade dos juros remuneratórios.<br>Entretanto, a agravante, no agravo interno, nem sequer identificou os fundamentos relativos à incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Em momento algum contestou o fundamento da decisão, a saber, a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ em relação aos juros remuneratórios.<br>Registre-se que, na ausência de impugnação do fundamento da decisão recorrida, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE.<br>1. É impossível a análise de teses alegadas apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal.<br>2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).<br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022, destaquei.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.