ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Inadmissibilidade de recurso especial. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. A agravante não impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo em recurso especial se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento do STJ.<br>5. A agravante não demonstrou que a análise das teses jurídicas referentes aos dispositivos apontados como violados não demandaria reexame de fatos e provas dos autos.<br>6. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.

RELATÓRIO<br>CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpõe agravo interno contra julgado que não conheceu do agravo com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma, pois o recurso especial e o agravo em recurso especial atacaram o acórdão.<br>Afirma que as razões do recurso especial são aptas para a reforma do caso, uma vez que discorreram sobre a legalidade das taxas aplicadas ao contrato de empréstimo, infirmando especificamente os termos da decisão impugnada, de modo que atenderam ao requisit o de admissibilidade previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>Pondera que, a todo o momento, rebateu a fundamentação das decisões proferidas no processo.<br>Requer o conhecimento do presente recurso, o encaminhamento para julgamento colegiado e seu provimento.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 600.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Inadmissibilidade de recurso especial. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. A agravante não impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo em recurso especial se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento do STJ.<br>5. A agravante não demonstrou que a análise das teses jurídicas referentes aos dispositivos apontados como violados não demandaria reexame de fatos e provas dos autos.<br>6. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de revisão contratual cujo valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>Conforme exposto na decisão de fls. 581-582, a agravante não contestou adequadamente todos os fundamentos da decisão então agravada.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial adotou como fundamentos a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a não comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 542-546).<br>Entretanto, a agravante, no agravo em recurso especial (fls. 550-560), deixou de impugnar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ressalte-se que, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a análise de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas.<br>Caberia à agravante, no agravo em recurso especial, demonstrar que a análise das teses jurídicas referentes aos dispositivos apontados como violados não demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que não ocorreu.<br>Além disso, segundo entendimento do STJ, "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.<br>Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.<br>Assim, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018) assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a manutenção da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Portanto, a agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.