ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de indicação de dispositivos legais violados. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso com base na aplicação da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista a ausência de indicação expressa do dispositivo legal eventualmente ofendido ou objeto de interpretação divergente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa de dispositivos legais federais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>3. Nas contrarrazões, a questão em discussão consiste em saber se é possível majorar os honorários recursais em razão do julgamento do agravo interno.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>5. O recurso especial exige a demonstração inequívoca dos dispositivos legais apontados como violados, sob pena de inadmissão.<br>6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgame nto: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 2. A interposição de agravo interno não permite a majoração de honorários recursais quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.029.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista a ausência de indicação precisa dos dispositivos que teriam sido contrariados ou que teriam sido objeto de interpretação divergente.<br>A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF ao argumento de que os dispositivos legais não foram meramente citados, mas sim analisados no contexto da controvérsia jurídica suscitada, em confronto com a fundamentação do acórdão recorrido e com a jurisprudência do próprio STJ.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para que lhe dê provimento.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.165-1.173, em que se pleiteia o desprovimento do recurso com a majoração dos honorários recursais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de indicação de dispositivos legais violados. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso com base na aplicação da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista a ausência de indicação expressa do dispositivo legal eventualmente ofendido ou objeto de interpretação divergente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa de dispositivos legais federais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>3. Nas contrarrazões, a questão em discussão consiste em saber se é possível majorar os honorários recursais em razão do julgamento do agravo interno.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>5. O recurso especial exige a demonstração inequívoca dos dispositivos legais apontados como violados, sob pena de inadmissão.<br>6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgame nto: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 2. A interposição de agravo interno não permite a majoração de honorários recursais quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.029.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O recurso especial foi interposto nos autos de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 600.000,00.<br>Conforme exposto na decisão de fls. 1.151-1.152, verifica-se no recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, que a parte recorrente limitou-se a sustentar que houve fraude à execução, pois os imóveis foram alienados após a citação positiva na ação executiva, o que caracteriza má-fé; e a afirmar que os honorários advocatícios foram fixados de forma excessiva, prejudicando a parte vencida.<br>No entanto, não indicou, de forma inequívoca, os dispositivos legais que foram supostamente violados pelo acórdão impugnado ou que receberam interpretação divergente nos arestos comparados, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Registre-se que "o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022).<br>Desse modo, a ausência de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados (alínea a) ou de eventual divergência jurisprudencial (alínea c) inviabiliza o conhecimento do recurso, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se ao caso a Súmula n. 284 do STF, assim expressa:<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>A propósito, confira-se precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n.º 284 do STF.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)<br>Assim, não se verifica equívoco na decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>N o que se refere ao pedido de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento deste agravo interno, cumpre destacar que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018; e AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.