ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ, por falta de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso.<br>2. A parte agravante afirmou que o comprovante de agendamento de pagamento foi juntado aos autos, o que deveria ser considerado suficiente para evitar a deserção do recurso especial.<br>3. A parte agravante foi intimada para regularizar o recolhimento das custas, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, mas não regularizou o preparo no prazo concedido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o comprovante de agendamento de pagamento é suficiente para comprovar o preparo recursal e evitar a deserção do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O STJ entende que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento de forma legível e visível no momento da interposição, sob pena de não conhecimento.<br>6. A juntada de comprovante de agendamento não é meio apto a comprovar que o preparo foi efetivamente recolhido, incidindo no caso o óbice da Súmula n. 187 do STJ.<br>7. A parte agravante, embora intimada para sanar o vício, não atendeu à integralidade da determinação, pois se limitou a efetuar a complementação simples do preparo, quando era necessário o recolhimento em dobro, conforme prevê o art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, com guias e comprovantes legíveis e visíveis. 2. A juntada de comprovante de agendamento não é suficiente para comprovar o preparo recursal. 3. O não atendimento à intimação para recolhimento em dobro do preparo enseja a deserção do recurso".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 67.687/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.842.869/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.074.357/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.381.079/AP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.318.541/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  contra  julgado  da  Presidência  que,  com  amparo  no  art.  21-E,  V,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  conheceu  do  recuso  em  razão  da  incidência  da  Súmula  n.  187  do  STJ.<br>A parte agravante  alega que houve o adimplemento do preparo recursal, pois o comprovante de agendamento de pagamento foi juntado aos autos, o que deveria ser considerado suficiente para evitar a deserção do recurso especial.<br>Afirma que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem negando a admissibilidade de forma genérica, sem apreciar a fundamentação legal e os pressupostos processuais, o que compromete a legitimidade da decisão que não conheceu do recurso especial.<br>Sustenta que o dissenso jurisprudencial foi devidamente comprovado, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e que a jurisprudência encontra-se elencada nos autos.<br>Requer o  provimento  do  agravo  interno .<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 303.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ, por falta de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso.<br>2. A parte agravante afirmou que o comprovante de agendamento de pagamento foi juntado aos autos, o que deveria ser considerado suficiente para evitar a deserção do recurso especial.<br>3. A parte agravante foi intimada para regularizar o recolhimento das custas, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, mas não regularizou o preparo no prazo concedido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o comprovante de agendamento de pagamento é suficiente para comprovar o preparo recursal e evitar a deserção do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O STJ entende que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento de forma legível e visível no momento da interposição, sob pena de não conhecimento.<br>6. A juntada de comprovante de agendamento não é meio apto a comprovar que o preparo foi efetivamente recolhido, incidindo no caso o óbice da Súmula n. 187 do STJ.<br>7. A parte agravante, embora intimada para sanar o vício, não atendeu à integralidade da determinação, pois se limitou a efetuar a complementação simples do preparo, quando era necessário o recolhimento em dobro, conforme prevê o art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, com guias e comprovantes legíveis e visíveis. 2. A juntada de comprovante de agendamento não é suficiente para comprovar o preparo recursal. 3. O não atendimento à intimação para recolhimento em dobro do preparo enseja a deserção do recurso".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 67.687/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.842.869/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.074.357/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.381.079/AP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.318.541/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023.<br>VOTO<br>O  recurso  não  reúne  condições  de  êxito. <br>O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em apelação cível nos autos de embargos à execução em que se pleiteia a declaração de nulidade de dívida no valor de 20.969,47.<br>Verifica-se que a decisão agravada aplicou ao caso a Súmula n. 187 do STJ, pois, quando da interposição do recurso especial, não foi comprovado o pagamento do preparo recursal, visto que a parte juntara aos autos apenas o comprovante de agendamento do preparo.<br>Determinou-se, ainda no Tribunal de origem, a intimação da parte para recolher as custas em dobro, na forma do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil (fl. 248).<br>A parte recorrente, por sua vez, limitou-se a efetuar o recolhimento na forma simples.<br>O recurso especial foi considerado deserto pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de origem, ensejando a interposição de agravo em recurso especial.<br>Como visto, a parte recorrente, embora regularmente intimada para sanar o vício em questão, não atendeu à integralidade da determinação, pois se limitou a efetuar a complementação simples do preparo, quando era necessário o recolhimento em dobro, conforme prevê o art. 1.007, § 4º, do CPC. Portanto, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado.<br>É firme o entendimento do STJ de que a comprovação do preparo do recurso especial se faz mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma legível e visível, no momento da interposição, sob pena de não conhecimento.<br>Dessa forma, considera-se deserto o recurso se, após realizada a intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte recorrente não comprovar a complementação do preparo mediante o pagamento em dobro.<br>Correta, pois, a aplicação da Súmula n. 187 do STJ.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER EM DOBRO. RECOLHIMENTO SIMPLES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. DESERÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, quando da interposição do recurso especial, não foi comprovado o pagamento do preparo recursal, apesar de juntada a guia de recolhimento. Por isso, a parte recorrente foi intimidada para realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.<br>2. Ocorre que a parte recorrente não atendeu no prazo estipulado a integralidade da determinação da Presidência, uma vez que, em que pese tenha juntado o comprovante de pagamento que faltava, deixou de trazer aos autos comprovante de pagamento do complemento do preparo, uma vez que era necessário seu recolhimento em dobro, na forma do artigo 1.007, §4, do CPC.<br>3. Registra-se que não há falar em enriquecimento ilícito na exigência de recolhimento do preparo em dobro no caso de irregularidade do preparo anterior, por conta da ausência do comprovante de pagamento por ocasião da interposição do recurso especial.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é imprescindível que os recursos interpostos para esta Corte Superior estejam acompanhados não só das guias de recolhimento devidamente preenchidas, mas também dos comprovantes de pagamento, sob pena de deserção. Destarte, conclui-se que, de fato, se fazia devido o comprovante de pagamento em dobro do preparo recursal, sendo insuficiente o comprovante do preparo simples.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO. DESPACHO. REGULARIZAÇÃO. ACLARATÓRIOS. DESCABIMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO. ARTIGO 1007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não é cabível a oposição de aclaratórios contra o despacho que determina a intimação da parte para regularizar o preparo recursal, uma vez que tal ato não possui natureza decisória. Precedentes.<br>3. De acordo com a jurisprudência do STJ, não sendo devidamente comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, deve a parte ser intimada para a sua realizado em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de deserção. Precedentes.<br>4. No caso, ao constatar que o recurso em mandado de segurança foi protocolado, na origem, sem as guias de recolhimento do preparo, apesar de presente o comprovante de pagamento, a Presidência desta Corte proferiu despacho, a fim de que a parte apresentasse a guia de recolhimento referente ao comprovante de pagamento e realizasse a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 e, em caso de impossibilidade de apresentação da citada guia, efetuasse novo pagamento em dobro. No entanto, mesmo intimada, a parte deixou de recolher o preparo em dobro, o que atrai a Súmula n. 187/STJ.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 67.687/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022, destaquei.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS ILEGÍVEL. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO, COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.<br>1. Como cediço, uma vez deferido prazo para regularização das custas, com o recolhimento em dobro, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a insuficiência do preparo provoca a deserção do recurso, e mostra-se inviável a concessão de nova oportunidade de retificação, nos termos do disposto no § 7º do referido preceito legal.<br>2. Caso concreto em que, nada obstante deferido ao agravante prazo para regularização do preparo, mediante seu recolhimento em dobro, limitou-se ele a juntar cópia, desta feita legível, do comprovante de recolhimento de custas, sem, contudo, realizar a complementação do referido preparo, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015, como havia sido determinado no despacho de fl. 497.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.842.869/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021, destaquei.)<br> <br>Além disso, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a juntada de comprovante de agendamento não é meio apto a comprovar que o preparo foi efetivamente recolhido, incidindo no caso o óbice da Súmula n. 187 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.074.357/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.381.079/AP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023; e AgInt no AREsp n. 2.318.541/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.<br>Assim,  considerando  que  a  parte  agravante  não  comprovou  devidamente  o  recolhimento  do  preparo,  é  de  rigor  a  manutenção  da  decisão  que  não  conheceu  do  recurso  em  razão  d e  sua  deserção.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno. <br>É  o  voto.