ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Validade da citação. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a validade da citação no cumprimento de sentença para execução de valores supostamente devidos.<br>2. A decisão agravada manteve a validade da citação com base na presunção de veracidade dos atos praticados pelo oficial de justiça, que goza de fé pública.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação foi realizada de forma válida, considerando a presunção de veracidade dos atos do oficial de justiça; (ii) saber se há eventual divergência jurisprudencial quanto à validade da citação e a necessidade de cotejo analítico para configuração do dissídio pretoriano.<br>III. Razões de decidir<br>4. A presunção de veracidade dos atos do oficial de justiça foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, e rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A alegação de divergência jurisprudencial não prospera, pois não foi realizado o devido cotejo analítico, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reexame de elementos fático-probatórios é inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de cotejo analítico prejudica a apreciação de divergência jurisprudencial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SANDRA APARECIDA SILVA DE ARAÚJO contra a decisão de fls. 233-236, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que a decisão monocrática merece ser revista, pois a questão posta no recurso especial diz respeito à interpretação jurídica da validade da citação, a partir de fatos incontroversos, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Afirma que houve cotejo analítico suficiente para configuração da divergência jurisprudencial, destacando precedentes que tratam da nulidade da citação como nulidade absoluta e insanável.<br>Sustenta que a decisão agravada incorre em equívoco ao afirmar que não houve o necessário cotejo analítico para configuração da divergência jurisprudencial, pois foram trazidos precedentes desta Corte que tratam da nulidade da citação como nulidade absoluta e insanável.<br>Requer a reconsideração da decisão ou, caso mantida, que o feito seja levado à apreciação da Turma Julgadora.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 251.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Validade da citação. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a validade da citação no cumprimento de sentença para execução de valores supostamente devidos.<br>2. A decisão agravada manteve a validade da citação com base na presunção de veracidade dos atos praticados pelo oficial de justiça, que goza de fé pública.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação foi realizada de forma válida, considerando a presunção de veracidade dos atos do oficial de justiça; (ii) saber se há eventual divergência jurisprudencial quanto à validade da citação e a necessidade de cotejo analítico para configuração do dissídio pretoriano.<br>III. Razões de decidir<br>4. A presunção de veracidade dos atos do oficial de justiça foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, e rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A alegação de divergência jurisprudencial não prospera, pois não foi realizado o devido cotejo analítico, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reexame de elementos fático-probatórios é inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de cotejo analítico prejudica a apreciação de divergência jurisprudencial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à validade da citação no cumprimento de sentença, em que a parte autora pleiteou a execução de valores supostamente devidos.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 235-236):<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a ausência de citação válida impede a constituição válida da relação processual, tornando nulos todos os atos subsequentes.<br>A Corte estadual concluiu que a citação foi realizada de forma válida, com base na presunção de veracidade dos atos praticados pelo oficial de justiça, que goza de fé pública. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 137):<br>Conforme bem fundamentado pelo magistrado de origem, o Sr. Meirinho, Servidor Público munido de fé pública, quando da citação ocorrida no processo de conhecimento, deu cumprimento ao ato citatório por reunir elementos aferindo se tratar da pessoa constante do mandado.<br> .. <br>Ainda, os documentos trazidos pela executada não permitem levar a decisão para outro caminho senão a validação da citação, devendo, neste ponto, permanecer a decisão incólume.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na presunção de veracidade dos atos do oficial de justiça.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que a citação foi válida, enquanto o acórdão paradigma reconheceu a nulidade da citação em caso semelhante.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a presunção de veracidade dos atos do oficial de justiça foi devidamente analisada, e rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à validade da citação, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de divergência jurisprudencial, pois não foi realizado o devido cotejo analítico, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Nesse contexto, a apreciação do dissídio jurisprudencial está prejudicada.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.