ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno em agravo em recurso especial em que se discute o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça em processo de inventário, alegando-se hipossuficiência financeira.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, especialmente quanto às teses de negativa de prestação jurisdicional e de indevido indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo analisado, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas.<br>4. O acórdão embargado destacou que, contrariamente ao que se afirmava nas razões recursais, não ficou caracterizada a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Verificou-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, de que a alegação de insuficiência de recursos feita exclusivamente por pessoa física possui presunção de veracidade, mas a legislação permite o indeferimento do benefício caso existam nos autos elementos que evidenciem a ausência dos requisitos legais para sua concessão, está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Devido ao caráter factual das premissas que levaram o Tribunal de origem a constatar a ausência de elementos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira, com base no exame casuístico da situação patrimonial e financeira apresentada, a pretensão de modificar esse entendimento é inviável, pois sua desconstituição exigiria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Não foram atendidos aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial no ponto.<br>7. Toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado".<br>__________________________________________________________________<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.737/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

RELATÓRIO<br>DARLAN RODRIGUES BITTENCOURT e SIDINEI DAS GRACAS RODRIGUES BITTENCOURT opõem embargos declaratórios ao acórdão assim ementado (fls. 288-290):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em agravo de instrumento, em que se discute a adequação do indeferimento do benefício da gratuidade de justiça solicitado pelos agravantes em processo de inventário, alegando hipossuficiência financeira.<br>2. Decisão de primeira instância indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e a postergação do pagamento das custas processuais. O Tribunal a quo manteve o indeferimento dos pedidos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) saber se, no caso concreto, foi indevido o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a alegação de insuficiência de recursos feita exclusivamente por pessoa física possui presunção de veracidade, mas a legislação permite o indeferimento do benefício caso existam nos autos elementos que evidenciem a ausência dos requisitos legais para sua concessão. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. O Tribunal de origem examinou a situação patrimonial e financeira da parte agravante e constatou a ausência de elementos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira. A pretensão de modificar o entendimento é inviável em sede de recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>8. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 5. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º; 489, § 1º, IV, 1.022, II; CF, art. 5º, XXXV, LXXIV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1 9/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/8/2024.<br>Alegam que o acórdão incorreu em omissão, pois não analisou adequadamente os argumentos apresentados em relação aos seguintes pontos: a) necessidade de análise subjetiva do direito à gratuidade de justiça dos herdeiros e de respeito à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência; b) responsabilidade pelo pagamento das custas processuais em processos de inventário e impossibilidade de levantamento dos valores necessários ao pagamento das custas processuais pelo espólio diante da restrição do art. 2º da Lei n. 6.858/1980; e c) pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.<br>Requer o acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanados os vícios alegados.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 367).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno em agravo em recurso especial em que se discute o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça em processo de inventário, alegando-se hipossuficiência financeira.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, especialmente quanto às teses de negativa de prestação jurisdicional e de indevido indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo analisado, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas.<br>4. O acórdão embargado destacou que, contrariamente ao que se afirmava nas razões recursais, não ficou caracterizada a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Verificou-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, de que a alegação de insuficiência de recursos feita exclusivamente por pessoa física possui presunção de veracidade, mas a legislação permite o indeferimento do benefício caso existam nos autos elementos que evidenciem a ausência dos requisitos legais para sua concessão, está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Devido ao caráter factual das premissas que levaram o Tribunal de origem a constatar a ausência de elementos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira, com base no exame casuístico da situação patrimonial e financeira apresentada, a pretensão de modificar esse entendimento é inviável, pois sua desconstituição exigiria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Não foram atendidos aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial no ponto.<br>7. Toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado".<br>__________________________________________________________________<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.737/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>Ao contrário do alegado, a pretensão deduzida no recurso especial não abrange a discussão jurídica referente à matéria afetada ao julgamento de recurso repetitivo referente ao Tema n. 1.178/STJ, que trata da possibilidade de o magistrado, ao avaliar o direito à gratuidade de justiça, estabelecer critérios objetivos para determinar a hipossuficiência e, apenas com base neles, decidir sobre a concessão do benefício, o que não é o caso em análise.<br>No caso, discute-se o indeferimento casuístico do benefício da gratuidade de justiça pela instância de origem a partir dos elementos probatórios apresentados.<br>A matéria devolvida à apreciação do STJ por meio do recurso especial limita-se, portanto, à discussão sobre a comprovação da hipossuficiência financeira com base na verificação documental da situação patrimonial e financeira dos recorrentes e da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.<br>Quanto a esse aspecto, as questões levantadas nas razões recursais foram devidamente examinadas, com justificativas fundamentadas para as conclusões adotadas.<br>Primeiramente, reconheceu-se a ausência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que analisou e decidiu, de maneira clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. Destacou-se que a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento torna-se desnecessária após o julgamento do recurso principal, sendo certo que a definição quanto ao acerto do entendimento adotado diz respeito ao próprio mérito da controvérsia, tema sobre o qual não houve a interposição de recurso.<br>Além disso, afirmou-se que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais no inventário é do espólio, que possui patrimônio suficiente, incluindo saldo em contas bancárias, para cobrir as despesas.<br>Em relação à gratuidade de justiça, concluiu-se que, embora a alegação de insuficiência de recursos por pessoa física seja presumida verdadeira, o benefício pode ser indeferido se houver elementos nos autos que comprovem a ausência dos requisitos legais, como verificado no caso.<br>Confira-se (fls. 294-296):<br>II - Violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC<br>Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>As questões levantadas foram analisadas de forma explícita, com justificativas fundamentadas para cada um dos pontos questionados.<br>Primeiramente, quanto ao argumento de não ter sido apreciado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, destacando que, uma vez julgado o recurso para o qual se buscava garantir o efeito suspensivo, a análise desse pedido torna-se desnecessária (fls. 163 e 185).<br>Em segundo lugar, sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais em processos de inventário, destacando que apesar da obrigação de pagamento das custas processuais integrar o passivo do espólio, no caso em questão, além do patrimônio envolvido ser expressivo e suficiente para cobrir as despesas correspondentes, consta na relação de bens que o espólio possui saldo em contas bancárias, cujos valores podem ser utilizados para o pagamento das custas processuais (fls. 164-195).<br>Por último, no que diz respeito ao direito à gratuidade de justiça, reconhecendo que, embora a alegação de insuficiência feita exclusivamente por pessoa física seja presumida verdadeira, a legislação permite o indeferimento do benefício caso existam nos autos elementos que evidenciem a ausência dos requisitos legais para sua concessão, o que foi verificado no caso em análise (fls. 164-165).<br>Portanto, a matéria foi suficientemente analisada, não padecendo o acórdão recorrido dos vícios alegados, sendo certo que a definição quanto ao acerto do entendimento adotado diz respeito ao próprio mérito da controvérsia.<br>Por outro lado, se a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte recorrente, isso não significa que não existam ou que configurem qualquer vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994).<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Além disso, não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>Em seguida, destacou-se que o critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise da condição econômico-financeira do requerente.<br>Assim, pontuou-se que a instância de origem, ao realizar uma análise ampla da situação patrimonial e financeira dos recorrentes - e não apenas com base em determinado critério objetivo -, concluiu pela inexistência de elementos que atestassem a hipossuficiência financeira alegada.<br>Partindo dessas premissas, entendeu-se que o indeferimento do pedido de assistência judiciária pela instância de origem, baseado na ausência de amparo probatório da hipossuficiência, encontra amparo na jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Assentou-se ainda que, por ter sido a análise da condição econômico-financeira realizada com base nos elementos dos autos, não era possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório, justificando-se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, indicou-se que a parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial sobre a matéria.<br>Observe-se (fls. 296-300):<br>III - Violação dos arts. 98, 99, § 2º, do CPC<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a controvérsia centra-se na discussão sobre a adequação do indeferimento do benefício da gratuidade de justiça solicitado pelos agravantes, que sustentam que: a) a declaração de insuficiência de recursos por pessoa física possui presunção de veracidade; b) no caso em análise, a hipossuficiência financeira foi comprovada, pois utilizaram suas economias para custear tratamentos de saúde de seus pais, o que impossibilita o pagamento imediato das custas processuais no processo de inventário sem comprometer o sustento de suas famílias.<br>Para evitar o uso indiscriminado do benefício, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão da gratuidade de justiça deve ser baseada na análise dos elementos presentes nos autos. Isso permite ao magistrado avaliar a verdadeira condição econômico-financeira do requerente, verificando a insuficiência de recursos para cobrir as despesas, mesmo que parcialmente, sem se restringir apenas à análise de sua renda.<br>A propósito: AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019; AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 19/5/2017).<br>Esta Corte também firmou entendimento de que a declaração de pobreza apresentada no pedido de assistência judiciária gera uma presunção relativa de veracidade. Assim, essa presunção pode ser afastada caso o magistrado identifique razões fundamentadas para acreditar que o requerente não se encontra na condição de miserabilidade alegada.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018.<br>No caso, conforme destacado na decisão agravada, o Tribunal de origem, instância soberana na análise das provas, examinou a situação patrimonial e financeira da parte agravante e constatou a ausência de elementos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira. Dessa forma, com base nos documentos apresentados, decidiu pelo indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. Confira-se (fls. 163-166, destaquei):  .. <br>Com a questão assim delineada e considerando que a declaração de pobreza no pedido de assistência judiciária gera uma presunção relativa de veracidade que pode ser afastada, o indeferimento do pedido pela instância de origem está respaldado pela jurisprudência desta Corte.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Ressalte-se que o entendimento quanto à inadmissibilidade de recurso quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida aplica-se não somente aos fundamentos de interposição pela alínea c, mas também aos fundamentados na alínea a do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.384/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 e AgInt no REsp n. 2.026.907/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).<br>Por outro lado, concluir de forma contrária ao decidido e aferir se a parte não possui condições de arcar com as custas processuais, é inviável em sede de recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.448.121/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.110.748/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.<br>Quanto ao apontado dissídio, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Além disso, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Por outro lado, a parte embargante inova ao suscitar, nos presentes embargos de declaração, discussão acerca da impossibilidade de levantamento dos valores necessários ao pagamento das custas processuais pelo espólio diante da restrição do art. 2º da Lei n. 6.858/1980. Essa questão ultrapassa o escopo do recurso originalmente apresentado a esta Corte e é levantada apenas agora, nesta fase recursal, o que não é permitido, pois configura inadmissível inovação recursal.<br>Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial ou das respectivas contrarrazões não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.737/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022).<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, pois toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Se a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte recorrente, isso não significa que não existam ou que configurem algum vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994).<br>Ressalte-se que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento que embasou o julgamento do recurso não viabiliza a oposição dos aclaratórios, que têm finalidade integrativa e, portanto, não se prestam à reforma do entendimento adotado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.