ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob alegação de omissão quanto à análise de majoração de honorários e precedentes para fixação de danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não analisar o pedido de majoração dos honorários e ao não enfrentar precedentes apresentados, além de não aplicar o método bifásico para fixação de danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Corte estadual analisou todas as questões apresentadas, concluindo pela inexistência de omissão ou vício que justificasse a interposição dos embargos de declaração.<br>4. A majoração dos honorários recursais foi fundamentada adequadamente, não havendo omissão quanto ao pedido de majoração.<br>5. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações do recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.<br>6. O recorrente não apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, demonstrando apenas interesse na reanálise do mérito das questões suscitadas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise de omissão em acórdão deve considerar se todas as questões relevantes foram enfrentadas. 2. A majoração de honorários recursais deve ser fundamentada, não havendo omissão se a decisão aborda os pontos necessários ao julgamento".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, § 1º, VI; CPC/2015, art. 1.022, II; CPC/2015, art. 85, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO CARDOSO MIRANDA PIRES contra a decisão de fls. 821-825, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que a decisão recorrida incorre em omissão ao não enfrentar os argumentos centrais trazidos, especialmente quanto à ausência de observância do art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015.<br>Afirma que não houve menção de precedentes aptos a embasar a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00, em desconformidade com precedentes de situações análogas.<br>Sustenta que a fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar o método bifásico, conforme jurisprudência do STJ, e que a majoração dos honorários recursais para 15% sobre o valor da condenação foi inadequada, pois não houve fixação prévia de honorários na instância originária.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão ao colegiado.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o presente agravo interno não merece prosperar, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ e não há qualquer vício que justifique a sua reforma.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 826.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob alegação de omissão quanto à análise de majoração de honorários e precedentes para fixação de danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não analisar o pedido de majoração dos honorários e ao não enfrentar precedentes apresentados, além de não aplicar o método bifásico para fixação de danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Corte estadual analisou todas as questões apresentadas, concluindo pela inexistência de omissão ou vício que justificasse a interposição dos embargos de declaração.<br>4. A majoração dos honorários recursais foi fundamentada adequadamente, não havendo omissão quanto ao pedido de majoração.<br>5. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações do recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.<br>6. O recorrente não apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, demonstrando apenas interesse na reanálise do mérito das questões suscitadas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise de omissão em acórdão deve considerar se todas as questões relevantes foram enfrentadas. 2. A majoração de honorários recursais deve ser fundamentada, não havendo omissão se a decisão aborda os pontos necessários ao julgamento".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, § 1º, VI; CPC/2015, art. 1.022, II; CPC/2015, art. 85, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Isso porque, a despeito das alegações da parte, não se verifica a alegada ofensa dos artigos 1.022, II, c/c 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, no recurso especial, o recorrente afirmou que o acórdão recorrido foi omisso ao não analisar o pedido de majoração dos honorários fixados na sentença para 20% sobre o valor da condenação, e ao não enfrentar o precedente e paradigma apresentados no apelo do autor, configurando vício insanável que compromete a decisão recorrida.<br>Relatou também que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a argumentação sobre o método bifásico para a fixação de danos morais assim como sobre a existência de distinção entre os casos.<br>Contudo, a questão referente à omissão no enfrentamento do precedente e paradigma apresentados no apelo do autor foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu que todas as questões foram enfrentadas no acórdão, inexistindo qualquer elemento que justificasse a interposição dos embargos de declaração, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>A propósito, assim se manifestou o Tribunal de origem (fl. 659):<br>Efetivamente, todas as questões foram enfrentadas no acórdão, inexistindo qualquer elemento que justificasse a interposição dos embargos de declaração.<br>Ademais, nem mesmo há que se falar em omissão sobre o pedido de majoração dos honorários recursais, observando-se o teor do art. 85, § 2º, do CPC.<br>Isso porque, sobre essa questão, a Corte estadual fundamentou-se nas razões seguintes: "Por tais fundamentos, voto para conhecer e negar provimento aos apelos, majorando os honorários recursais para 15% sobre o valor da condenação".<br>De toda sorte, esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Logo, constata-se que, em verdade, o recorrente apenas demonstra seu interesse na reanálise da questão referente ao mérito das questões suscitadas.<br>Por fim, considerando que o recorrente não trouxe aos autos argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, é caso de desprovimento do agravo interno.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.