ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Recurso especial. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. Alegação de violação do art. 1.022, ii, do CPC e 884 do CC. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de elementos fático-probatórios.<br>2. A parte agravante alega que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ ao caso de dano moral arbitrado, buscando o reconhecimento de matéria de direito, especificamente a aplicabilidade do art. 884 do Código Civil e a divergência jurisprudencial.<br>3. Alega ainda violação do art. 1.022 do CPC, por omissão no acórdão recorrido quanto à cláusula penal e à distribuição da ação antes da expedição do habite-se.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, impedindo o reexame de elementos fático-probatórios, e se houve violação dos arts. 1.022 do CPC e 884 do CC.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>7. Não há omissão que justificasse a reforma do acórdão, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões levantadas pela agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de elementos fático-probatórios. 2. Não há omissão no acórdão recorrido que justifique a reforma da decisão."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 884.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VIRTU RIO 5 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão de fls. 2.469-2.473, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ ao caso de dano moral arbitrado pelo TJRJ, pois o recurso especial busca o reconhecimento de matéria de direito, especificamente a aplicabilidade do art. 884 do Código Civil e a divergência jurisprudencial.<br>Sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do CPC ao não enfrentar adequadamente as omissões suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à cláusula penal e à distribuição da ação antes da expedição do habite-se.<br>Requer o provimento do agravo para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ e viabilizar o julgamento colegiado do recurso especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão às fls. 2.489-2.490.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Recurso especial. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. Alegação de violação do art. 1.022, ii, do CPC e 884 do CC. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de elementos fático-probatórios.<br>2. A parte agravante alega que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ ao caso de dano moral arbitrado, buscando o reconhecimento de matéria de direito, especificamente a aplicabilidade do art. 884 do Código Civil e a divergência jurisprudencial.<br>3. Alega ainda violação do art. 1.022 do CPC, por omissão no acórdão recorrido quanto à cláusula penal e à distribuição da ação antes da expedição do habite-se.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, impedindo o reexame de elementos fático-probatórios, e se houve violação dos arts. 1.022 do CPC e 884 do CC.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>7. Não há omissão que justificasse a reforma do acórdão, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões levantadas pela agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de elementos fático-probatórios. 2. Não há omissão no acórdão recorrido que justifique a reforma da decisão."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 884.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à aplicação da Súmula n. 7 do STJ e à alegada violação dos arts. 1.022 do CPC e 884 do CC.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 2.469-2.473):<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>No que se refere a alegada omissão, o Tribunal de origem, por meio da análise de fatos e provas, concluiu que a causa direta e imediata do atraso na entrega das chaves é da parte ré.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ quanto ao dano moral, não há como afastar o fundamento da decisão sobre essa alegação.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, pois a decisão agravada esclareceu que o Tribunal de origem enfrentou as questões levantadas pela agravante, não havendo omissão que justificasse a reforma do acórdão.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.