ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA N. 123 DO STJ. OFESNA A ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO COORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em que se discute a responsabilidade civil por acidente de consumo decorrente de explosão em restaurante, com fornecimento de gás em local proibido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade da fornecedora de gás pode ser afastada, considerando a continuidade do fornecimento em local proibido e a alegação de inexistência de relação de consumo ou defeito no produto; (ii) saber se aplica-se da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem concluiu que a responsabilidade da fornecedora decorre da continuidade do fornecimento de gás em local proibido, contribuindo para a explosão, o que caracteriza acidente de consumo.<br>4. A figura do consumidor por equiparação (bystander) foi aplicada, sujeitando as vítimas do acidente à proteção do Código de Defesa do Consumidor, mesmo sem relação direta de consumo.<br>5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. O exame da admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem, que pode implicar análise superficial do mérito, não configura usurpação de competência, conforme a Súmula n. 123 do STJ.<br>7. A simples alegação de violação a dispositivos constitucionais não autoriza a interposição de recurso especial, que exige demonstração de ofensa direta e efetiva à legislação federal, nos termos do art. 105, III, da CF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil por acidente de consumo pode ser atribuída ao fornecedor que continua a fornecer produto em local proibido, contribuindo para o evento danoso. 2. A figura do consumidor por equiparação (bystander) aplica-se às vítimas de acidente de consumo, mesmo sem relação direta de consumo. 3. A revisão de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ 4. O exame da admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem, que pode implicar análise superficial do mérito, não configura usurpação de competência, conforme a Súmula 123 do STJ. 5. A simples alegação de violação a dispositivos constitucionais não autoriza a interposição de recurso especial, que exige demonstração de ofensa direta e efetiva à legislação federal, nos termos do art. 105, III, da CF."<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, 14 e 17; CC, arts. 186, 187, 265 e 927.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado 3/5/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. contra a decisão de fls. 1805-1815, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que a decisão monocrática merece ser reformada, pois a análise dos pontos suscitados no recurso especial não implicaria em reexame de fatos, mas sim em reinterpretação jurídica dos mesmos, além de ter havido afronta a preceitos constitucionais.<br>Afirma que houve usurpação de competência e violação do devido processo legal, art. 5º, LIV, da Constituição Federal, porque a decisão de inadmissibilidade do recurso especial adentrou indevidamente o mérito da controvérsia.<br>Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e a ofensa direta à Lei Federal e aos arts. 12, 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor e 186, 187, 265 e 927 do Código Civil, pois a discussão travada no recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim a reinterpretação do quadro já delineado pelas instâncias ordinárias.<br>Alega omissão e insuficiente fundamentação do acórdão recorrido, art. 1.022, II, c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC, e violação direta dos arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição Federal, pois a decisão monocrática falhou em enfrentar o ponto crucial levantado pela SUPERGASBRAS, qual seja, a inexistência de acidente de consumo no caso concreto.<br>Requer o provimento do presente agravo interno para que, em juízo de retratação, a decisão monocrática seja reconsiderada ou, caso mantida, que o recurso seja submetido a julgamento pela Turma.<br>Contrarrazões de REGINA MARIA FRAZÃO BENTES e MARCELO ALEXANDRE BENTES DOS SANTOS (fls. 1.832-1.834) em que a parte agravada aduz que o agravo interno não merece ser provido, pois a pretensão do recorrente não apresenta nenhuma porta capaz de abrir e ultrapassar a incidência da Súmula n 7 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões de RESTAURANTE INCONFIDÊNCIA LTDA. pleiteando o desprovimento do recurso (fls. 1.836-1.847).<br>Requer a aplicação de multa de 5% nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA N. 123 DO STJ. OFESNA A ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO COORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em que se discute a responsabilidade civil por acidente de consumo decorrente de explosão em restaurante, com fornecimento de gás em local proibido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade da fornecedora de gás pode ser afastada, considerando a continuidade do fornecimento em local proibido e a alegação de inexistência de relação de consumo ou defeito no produto; (ii) saber se aplica-se da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem concluiu que a responsabilidade da fornecedora decorre da continuidade do fornecimento de gás em local proibido, contribuindo para a explosão, o que caracteriza acidente de consumo.<br>4. A figura do consumidor por equiparação (bystander) foi aplicada, sujeitando as vítimas do acidente à proteção do Código de Defesa do Consumidor, mesmo sem relação direta de consumo.<br>5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. O exame da admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem, que pode implicar análise superficial do mérito, não configura usurpação de competência, conforme a Súmula n. 123 do STJ.<br>7. A simples alegação de violação a dispositivos constitucionais não autoriza a interposição de recurso especial, que exige demonstração de ofensa direta e efetiva à legislação federal, nos termos do art. 105, III, da CF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil por acidente de consumo pode ser atribuída ao fornecedor que continua a fornecer produto em local proibido, contribuindo para o evento danoso. 2. A figura do consumidor por equiparação (bystander) aplica-se às vítimas de acidente de consumo, mesmo sem relação direta de consumo. 3. A revisão de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ 4. O exame da admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem, que pode implicar análise superficial do mérito, não configura usurpação de competência, conforme a Súmula 123 do STJ. 5. A simples alegação de violação a dispositivos constitucionais não autoriza a interposição de recurso especial, que exige demonstração de ofensa direta e efetiva à legislação federal, nos termos do art. 105, III, da CF."<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, 14 e 17; CC, arts. 186, 187, 265 e 927.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado 3/5/2022.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, esclareça-se que, em conformidade com a jurisprudência do STJ, é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, porquanto o exame da admissibilidade pela alínea a, em razão dos pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia (REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; e AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).<br>Nesse sentido, aliás, é o enunciado da Súmula n. 123 do STJ: "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais".<br>Registre-se, ainda que refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR. PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PARTE QUE NÃO INDICA DISPOSITIVO LEGAL QUE CONSIDERA VIOLADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A tempestiva oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para outros recursos, ainda que venham a ser rejeitados por terem propósito infringente.<br>2. Ainda que para fins de prequestionamento, não cabe a apreciação da alegação de ofensa a dispositivos constitucionais por esta Corte sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.<br>3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal.<br>4. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Agravo parcialmente provido. (AREsp n. 2.899.425/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>No mais, não merece acolhimento a irresignação recursal.<br>A despeito dos argumentos levantados pela parte, não há como afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>O recorrente aponta que o acórdão recorrido teria, equivocadamente, classificado o sinistro como acidente de consumo e equiparado a vítima a consumidor, sem que houvesse relação de consumo ou defeito no produto ou serviço prestado pela SUPERGASBRAS.<br>Ademais, aduziu que não há como equiparar os recorridos a consumidores, pois os danos decorrentes do sinistro não derivam de fato do produto/serviço à disposição do mercado de consumo.<br>Contudo, segundo o CDC, deve ser equiparado a consumidor, em caso de acidente de consumo, todas as vítimas do evento e não apenas os adquirentes de produtos ou serviços defeituosos.<br>Trata-se da figura do consumidor por equiparação (bystander), que sujeita à proteção do CDC, pois, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso (acidente de consumo) decorrente de defeito exterior que ultrapassa o objeto do produto ou serviço e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física ou psíquica.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO RITO ORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE CONSUMO. INCÊNDIO INICIADO EM DEPÓSITO DE SUPERMERCADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS AOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEL LINDEIRO. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO (BYSTANDER). ART. 17 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. EVIDENCIADO. NEXO DE IMPUTAÇÃO. FORTUITO INTERNO. DEVER DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. COMPLEXO SISTEMA ELÉTRICO. STANDARD MÍNIMO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. QUESTÕES ADJACENTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA AO SUPERMERCADO. ASTREINTES. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REDUZIU O MONTANTE COMINATÓRIO. CUMPRIMENTO PARCIAL. RECALCITRÂNCIA CONFIRMADA. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. DANOS INDENIZÁVEIS. DANOS MORAIS. VALOR NÃO IRRISÓRIO OU EXAGERADO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS. QUANTIFICAÇÃO DOS VALORES APURADOS E AVERIGUAÇÃO DO RESTANTE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. SÚMULA 7/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO AINDA QUE SEJA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Ação de conhecimento pelo rito ordinário, ajuizada em 30/8/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/9/2021 e concluso ao gabinete em 21/9/2022.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se as vítimas de incêndio, iniciado no interior de estabelecimento comercial, são equiparadas a consumidores (bystander) para fins de responsabilização por acidente de consumo.<br>3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Precedentes.<br>4. O fortuito interno, embora alheio ao comportamento do fornecedor, corresponde à circunstância conexa à atividade de fornecimento e, por isso, pode ser considerado risco inerente à atividade empresarial. Exige-se do fornecedor um padrão mínimo de comportamento e segurança na sua atuação, objetivamente considerados.<br>5. O desenvolvimento da atividade lucrativa do supermercado demanda atenção não apenas ao modo de acondicionamento dos produtos vendidos, ou de atendimento ao consumidor que se encontra no local, mas também à estrutura do estabelecimento, incluindo-se, por exemplo, a fiação elétrica, o projeto hidráulico e demais elementos infraestruturais - sobretudo quando, no depósito desses estabelecimentos, sejam encontrados produtos inflamáveis. Não se pode dizer que a ocorrência de incêndio não está abarcada pelos riscos do empreendimento, porquanto é natural à atividade um padrão mínimo de segurança, propício a impedir a ocorrência de tais eventos.<br>6. O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso (acidente de consumo) decorrente de defeito exterior que ultrapassa o objeto do produto ou serviço e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física ou psíquica.<br>Precedentes.<br>7. As vítimas de incêndio, iniciado no interior de estabelecimento comercial, devem ser equiparadas a consumidores (bystander) para fins de responsabilização por acidente de consumo. Embora não estivessem consumindo os produtos ou o serviço do supermercado no momento - e mesmo que sequer frequentassem o local -, foram vítimas de acidente de consumo, inserido no risco da atividade empresarial.<br>8. Hipótese em que os recorridos são proprietários de imóvel residencial lindeiro ao supermercado recorrente, sendo que, em 14/8/2012, iniciou-se incêndio no depósito do estabelecimento comercial que lhes causou inúmeros prejuízos - de ordem material e moral. O contexto fático-probatório delineado pelo acórdão estadual assevera ser incontroverso que o evento danoso teve origem no estabelecimento recorrente. Mantida a condenação do fornecedor em indenizar os prejuízos suportados, porquanto (I) as vítimas de acidente de consumo são consideradas consumidores por equiparação;<br>(II) a responsabilidade por fato do serviço é objetiva; (III) há nexo de causalidade entre o exercício da atividade e o dano experienciado; e (IV) há nexo de imputação, pois inerente à atividade empresarial a segurança do estabelecimento, o qual apresenta complexo sistema elétrico e armazena produtos inflamáveis.<br>9. Questões adjacentes. Astreintes. Embora possa ser alterado pelo julgador a qualquer tempo, inclusive de ofício, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em sede de recurso especial, o valor arbitrado somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7/STJ.<br>10. Danos indenizáveis. Danos morais. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada. Incidência da Súmula 7/STJ. Danos materiais.<br>O acórdão ratificou a sentença que quantificou os valores desde já apurados e determinou a averiguação do restante por perícia técnica em fase de liquidação de sentença. Precedentes desta Corte acerca da possibilidade de, "a depender das peculiaridades do caso, relegar à fase de liquidação a apuração dos exatos limites da reparação material devida, visto que tais limites estão relacionados com definição do quantum debeatur". Desvalorização do imóvel. O Juízo e o Tribunal de origem foram conclusivos acerca da desvalorização do imóvel em razão das elevadas proporções destrutivas do incêndio.<br>Incidência da Súmula 7/STJ.<br>11. Consectários legais. Não é possível o exame, nesta instância, de questão que não foi debatida pelo Tribunal de origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias. Precedentes.<br>12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.026.602/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>No caso, o Tribunal a quo, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a responsabilidade da SUPERGASBRAS decorre da continuidade do fornecimento de gás em cilindros em local onde era proibido, contribuindo para a explosão.<br>Na ocasião, destacou que (fl. 1.646):<br> .. <br>Sucede que cabia à 2ª demandada o abastecimento dos cilindros de GLP, bem como a verificação das condições da central em que os cilindros se encontravam instalados, no subsolo, e não das peças que foram utilizadas na cozinha do restaurante.<br>Apesar disso, o fundamento da responsabilidade da parte ré reside no fato de que fornecia cilindros de GLP a imóvel situado em logradouro abastecido por gás canalizado, em ofensa expressa ao Código de Segurança contra Incêndio e Pânico - COSCIP, datado de 1976, como antes mencionado.<br>Outrossim, quando da celebração do contrato, em 26/08/2008, o estabelecimento contava com alvará provisório emitido em 20/08/2008 e válido por 180 dias, sem que a 2ª ré houvesse apurado, posteriormente, se o alvará havia sido concedido de forma definitiva, ou não, e se havia óbice ao fornecimento de gás GLP no local.<br>Realmente, houvesse a 2ª ré interrompido o fornecimento dos cilindros de GLP, o restaurante 1º réu teria deixado de operar consoante as condições em que estava funcionando à época do acidente, de modo que não seria possível a ocorrência da dinâmica do sinistro na forma que se verificou, isto é, com coparticipação da 2ª demandada.<br>Dessa maneira, não há como afastar o nexo de causalidade entre a conduta da 2ª ré, de continuar abastecendo estabelecimento irregular, e a explosão do restaurante, ainda que esta tenha sido causada por outra irregularidade específica, referida ao uso de peças inadequadas ao consumo do GLP pelos equipamentos da cozinha.<br>Assim, decidiu-se a questão relativa à violação dos arts. 12, 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor com fundamento na análise das condições de segurança do restaurante e na continuidade do fornecimento de gás em local proibido.<br>Diante do quadro fático narrado no acórdão recorrido, não há como afastar a existência de um acidente do consumo e, assim, o recorrido deve ser, por força do art. 17 do CDC, equiparado ao consumidor, sem, de fato, esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto à alegada violação aos arts. 86, 187, 265 e 927 do Código Civil, melhor sorte não socorre ao recorrente.<br>A recorrente afirma que a responsabilidade solidária foi atribuída à SUPERGASBRAS sem demonstração de nexo causal entre suas ações e o acidente, sendo a culpa exclusiva do restaurante.<br>O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que a responsabilidade da SUPERGASBRAS decorre da continuidade do fornecimento de gás em cilindros em local onde era proibido, contribuindo para a explosão.<br>Na ocasião, destacou-se que se a recorrente tivesse interrompido o fornecimento dos cilindros de GLP, como lhe competia, o restaurante teria deixado de operar consoante as condições em que estava funcionando à época do acidente, razão pela qual a dinâmica do acidente somente seria possível com a participação (omissão) da recorrente.<br>Logo, para rever tal entendimento, seria necessário o reexame de provas dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.