ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito.<br>2. A parte agravante alega que o motorista do primeiro veículo envolvido no acidente não possuía habilitação para dirigir e que o veículo não era um treminhão, mas sim um Rodotrem, com autorização especial de trânsito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de habilitação do motorista do primeiro veículo envolvido no acidente e a classificação do veículo como Rodotrem, com autorização especial de trânsito, influenciam na responsabilidade pelo acidente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.<br>5. O Tribunal a quo concluiu que o acidente decorreu exclusivamente da imprudência do motorista do caminhão-reboque, não havendo demonstração de que a ausência de habilitação do outro condutor tenha contribuído para o acidente.<br>6. A ausência de habilitação não acarreta, por si só, culpa concorrente, devendo ser comprovada a relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente.<br>7. A revisão do entendimento do Tribunal local demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de habilitação do condutor não implica, por si só, culpa concorrente no acidente de trânsito. 2. A responsabilidade pelo acidente deve ser atribuída com base na imprudência comprovada do motorista do caminhão-reboque".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II; Código Civil, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 533.002/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9.5.2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS e COCAL COMÉRCIO INDÚSTRIA CANAÃ DE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. contra a decisão de fls. 1.709-1.710, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que a decisão hostilizada é preocupante, pois afasta a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC e 62, I, e 309 do CTB.<br>Afirma que as decisões proferidas desconsideraram o fato de que o motorista do primeiro veículo envolvido no acidente não possuía habilitação para dirigir.<br>Sustenta que todas as instâncias ignoraram o fato de que o veículo envolvido no acidente não era um treminhão, mas sim um Rodotrem, que não está sujeito a restrição de circulação no local, conforme a Autorização Especial de Trânsito (AET) válida, devidamente juntada aos autos.<br>Afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ, salientando que todos os fatos encontram-se dispostos no acórdão de origem.<br>Requer o provimento do agravo interno para que seja feita a devida retratação ou, caso não seja esse o entendimento, que o recurso seja levado a julgamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito.<br>2. A parte agravante alega que o motorista do primeiro veículo envolvido no acidente não possuía habilitação para dirigir e que o veículo não era um treminhão, mas sim um Rodotrem, com autorização especial de trânsito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de habilitação do motorista do primeiro veículo envolvido no acidente e a classificação do veículo como Rodotrem, com autorização especial de trânsito, influenciam na responsabilidade pelo acidente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.<br>5. O Tribunal a quo concluiu que o acidente decorreu exclusivamente da imprudência do motorista do caminhão-reboque, não havendo demonstração de que a ausência de habilitação do outro condutor tenha contribuído para o acidente.<br>6. A ausência de habilitação não acarreta, por si só, culpa concorrente, devendo ser comprovada a relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente.<br>7. A revisão do entendimento do Tribunal local demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de habilitação do condutor não implica, por si só, culpa concorrente no acidente de trânsito. 2. A responsabilidade pelo acidente deve ser atribuída com base na imprudência comprovada do motorista do caminhão-reboque".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II; Código Civil, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 533.002/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9.5.2017.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Ao revés, verifica-se que, de fato, a parte recorrente apenas demonstra seu interesse na reanálise da questão referente à responsabilidade pelo acidente de trânsito havido.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 1.622):<br>Entendeu a turma julgadora que "Avaliando o local da colisão, os peritos concluíram que os veículos Escort e Fiat Uno trafegavam pela Rodovia SP 241 no sentido Paraná-Iepê/SP e o caminhão trator que tracionava um semirreboque trafegava pela estrada rural que dava acesso à referida rodovia; o caminhão trator efetuou manobra à esquerda para adentrar na rodovia na faixa Iepê/SP-Paraná e ao realizar tal manobra inoportunamente cruzou a faixa na qual vinham os dois automóveis; o Escort colidiu sua parte dianteira com o flanco esquerdo do último semirreboque da composição, girando no sentido anti-horário sobre seu eixo horizontal, expondo seu flanco esquerdo para a faixa do sentido Iepê/Paraná; o Uno, que trafegava atrás do Escort, colidiu sua parte dianteira contra o flanco esquerdo do último automóvel. A perícia apurou ainda que o local não era dotado de iluminação artificial (fl. 74). Importante mencionar que, em julgamento virtual finalizado em 31 de agosto de 2022, esta Câmara deu parcialmente provimento à apelação nº 1002018-06.2019.8.26.0553, interposta nos autos da ação proposta por Aparecida Mastrocollo em virtude do mesmo acidente, no qual faleceu seu filho Jorge Fernando Mastrocollo, devendo o resultado deste julgado, no que se refere à dinâmica e à culpa pelo acidente, seguir as mesmas conclusões a que se chegou naquele processo", que "Não há dúvidas de que encontram-se presentes no caso concreto todos os elementos caracterizadores da responsabilização civil, a conduta danosa praticada pelo requerido Genivaldo, que tentou atravessar a pista em momento inoportuno, causando as colisões dos demais veículos envolvidos; bem como o nexo causal entre o sinistro e o evento morte. Logo, não há como ser afastada a responsabilização do réu" e que "Observando-se a regra do artigo 944 do Código Civil ("A indenização mede-se pela extensão do dano"), é caso de se reduzir a indenização para R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), levando-se em conta o grau de intensidade do agravo causado à autora e a relação de parentesco com as vítimas, bem como o critério adotado por esta Câmara nas demais ações já julgadas referentes ao mesmo fato". O acórdão está fundamentado e dirimiu, de maneira expressa e objetiva, todas as controvérsias, não havendo omissão a ser suprida.<br>A omissão atinente à ausência de habilitação de um dos condutores não se mostra presente uma vez que a alegação em tal sentido não consta das razões de apelação, de tal modo que, por óbvio, não poderia ter sido apreciada pelo acórdão, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ainda que assim não fosse, ficou comprovado, de maneira abundante e induvidosa, que a culpa pelo acidente foi do motorista do treminhão, não tendo havido demonstração alguma, sequer de maneira indiciária, de que o acidente foi causado por eventual imperícia do condutor sem habilitação.<br>De toda sorte, o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No mais, não há como acolher a irresignação da parte recorrente.<br>A despeito das alegações da parte, não há como afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>No recurso especial, a parte alega que o motorista do primeiro veículo envolvido no acidente não possuía habilitação para dirigir, o que não foi considerado pelo acórdão recorrido.<br>Contudo, com base nas provas dos autos, o Tribunal a quo concluiu que o acidente decorreu exclusivamente da imprudência do motorista do caminhão-reboque que iniciou o cruzamento da via em momento inoportuno, fazendo com que o veículo Scort colidisse na sua traseira, rodopiasse na faixa e recebesse a colisão do automóvel Fiat Uno.<br>Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 1.602-1.603):<br>No inquérito policial foram ainda juntados laudos toxicológicos dos motoristas dos automóveis, Ozail Domingos dos Santos e Jorge Fernando Mastrocollo, ambos negativos para álcool etílico e drogas (fls. 97 e 195 da ação penal, processo nº 1500461-10.2019.8.26.0493). O laudo do Instituto de Criminalística (fls. 72/102) descreveu de maneira suficiente a dinâmica do acidente, o que, concatenado às declarações das testemunhas inquiridas na ação penal e na presente, revela que houve culpa exclusiva do motorista do caminhão, Genivaldo Jaques. Avaliando o local da colisão, os peritos concluíram que os veículos Escort e Fiat Uno trafegavam pela Rodovia SP 241 no sentido Paraná-Iepê/SP e o caminhão trator que tracionava um semirreboque trafegava pela estrada rural que dava acesso à referida rodovia; o caminhão trator efetuou manobra à esquerda para adentrar na rodovia na faixa Iepê/SP-Paraná e ao realizar tal manobra inoportunamente cruzou a faixa na qual vinham os dois automóveis; o Escort colidiu sua parte dianteira com o flanco esquerdo do último semirreboque da composição, girando no sentido anti-horário sobre seu eixo horizontal, expondo seu flanco esquerdo para a faixa do sentido Iepê/Paraná; o Uno, que trafegava atrás do Escort, colidiu sua parte dianteira contra o flanco esquerdo do último automóvel. A perícia apurou ainda que o local não era dotado de iluminação artificial (fl. 74).<br> .. <br>Não há dúvidas de que encontram-se presentes no caso concreto todos os elementos caracterizadores da responsabilização civil, a conduta danosa praticada pelo requerido Genivaldo, que tentou atravessar a pista em momento inoportuno, causando as colisões dos demais veículos envolvidos; bem como o nexo causal entre o sinistro e o evento morte. Logo, não há como ser afastada a responsabilização do réu. Nada obstante, o motorista conduzia o veículo automotor quando prestava serviços às empresas Marcos Fernando Garms e à Usina Cocal. Neste contexto, impende destacar que a responsabilidade das pessoas jurídicas sobreditas está devidamente expressa no artigo 932, inciso III, do Código Civil, que traz:<br> .. <br>Sendo objetiva a responsabilidade das corequeridas Marcos Fernando Garms e Usina Cocal em face do ato ilícito perpetrado por seu preposto, despicienda é a comprovação de culpa destas, bastando a prova do nexo de causalidade. Devem, tanto as empresas requeridas, proprietária do bem e empregadora, como seu preposto, também demandado, responderem de forma solidária pelos prejuízos causados à vítima, pela caracterização da culpa in eligendo (no que se refere ao condutor) ou in vigilando (no que se refere ao bem)".<br>Já quanto a ausência de carteira de habilitação, é cediço que esta Corte já decidiu que tal situação não acarreta, por si só, a culpa concorrente, devendo ser comprovada a existência de relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente, mormente porque ausente essa demonstração, o fato configura mera infração administrativa, cuja imposição da penalidade é da competência do órgão de trânsito.<br>É o que se extrai do seguinte julgados:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CORRENTE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A conclusão das instâncias ordinárias pela culpa concorrente no acidente automobilístico é imune ao crivo do recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 2. A ausência de habilitação para dirigir veículo automotor não é causa, por si só, para atribuir ao condutor inabilitado culpa exclusiva pelo acidente. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 533.002/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 17/5/2017.)<br>Assim, para rever o entendimento do Tribunal local, afastando a culpa exclusiva do motorista do caminhão e concluindo que a ausência de habilitação também foi fator preponderante para o acidente, atribuindo-lhe, ao menos, a culpa concorrente pelo infortúnio, demandaria o necessário reexame do acervo fático- probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Logo, considerando que o recorrente não trouxe aos autos argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, é caso de desprovimento do agravo interno.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.