ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ônus da prova. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRêNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, em ação ordinária onde a parte autora pleiteou a declaração de culpa das rés pela resolução dos contratos, ressarcimento de prejuízos financeiros, obrigação de não concorrência, obrigação de fazer e indenização por dano extrapatrimonial.<br>2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenando as demandantes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios. A Corte estadual negou provimento ao recurso, mantendo a sentença.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 341, 373, II, e 374, IV, do CPC, em razão da falta de impugnação específica e se as provas apresentadas pela parte autora são suficientes para comprovar as alegações de fraudes; (ii) saber se houve a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por suposta omissão do acórdão recorrido em se manifestar sobre a falta de impugnação específica e as provas das fraudes.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem concluiu que não há demonstração cabal a respeito da prova do fato constitutivo do que sustenta a autora, na exordial, e que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os danos alegados.<br>5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. A alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC não prospera, pois a questão foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu pela ausência de vício que pudesse nulificar o acórdão recorrido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de cláusulas contratuais e reexame de provas são incabíveis em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2 . A análise da falta de impugnação específica e das provas das fraudes foi devidamente realizada pela Corte estadual, não havendo vício no acórdão recorrido".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 373, II, 374, IV, 489, § 1º, IV, 1.022, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão de fls. 697-701, que negou provimento ao agravo.<br>A parte agravante alega que houve violação dos arts. 341, 373, II, e 374, IV, art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não se manifestou sobre a falta de impugnação específica e sobre as provas contidas nas fls. 116-117 e 86-87 que comprovam as fraudes realizadas pelas recorridas.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão ao colegiado, para que seja dado provimento ao recurso especial interposto.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não deve ser conhecido, pois não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida (fls. 726-743).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ônus da prova. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRêNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, em ação ordinária onde a parte autora pleiteou a declaração de culpa das rés pela resolução dos contratos, ressarcimento de prejuízos financeiros, obrigação de não concorrência, obrigação de fazer e indenização por dano extrapatrimonial.<br>2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenando as demandantes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios. A Corte estadual negou provimento ao recurso, mantendo a sentença.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 341, 373, II, e 374, IV, do CPC, em razão da falta de impugnação específica e se as provas apresentadas pela parte autora são suficientes para comprovar as alegações de fraudes; (ii) saber se houve a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por suposta omissão do acórdão recorrido em se manifestar sobre a falta de impugnação específica e as provas das fraudes.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem concluiu que não há demonstração cabal a respeito da prova do fato constitutivo do que sustenta a autora, na exordial, e que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os danos alegados.<br>5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. A alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC não prospera, pois a questão foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu pela ausência de vício que pudesse nulificar o acórdão recorrido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de cláusulas contratuais e reexame de provas são incabíveis em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2 . A análise da falta de impugnação específica e das provas das fraudes foi devidamente realizada pela Corte estadual, não havendo vício no acórdão recorrido".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 373, II, 374, IV, 489, § 1º, IV, 1.022, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 699-701):<br>A controvérsia diz respeito à ação ordinária em que a parte autora pleiteou a declaração de culpa das rés pela resolução dos contratos, ressarcimento dos prejuízos financeiros suportados pela prática de atos fraudulentos, condenação das rés a observarem a obrigação de não concorrência conforme previsto em contrato, pelo período de 2 anos, condenação das rés na obrigação de fazer prevista na cláusula 14.4 do contrato de agente exclusivo, no prazo de 48 horas, e condenação das rés ao pagamento de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando as demandantes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>A Corte estadual negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus fundamentos.<br>I - Arts. 341, 373, II, e 374, IV, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que as alegações da Oi contidas na inicial devem ser presumidas como verdadeiras, em razão da falta de impugnação específica.<br>O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que não há demonstração cabal a respeito da prova do fato constitutivo do que sustenta a autora, na exordial. Dessarte, não merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido, visto que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, ou seja, o de demonstrar, minimamente, os danos alegados na inicial e no recurso. Inércia comprovada com relação ao art. 373, I, do CPC.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora.<br>Rever tal entendimento demandaria na interpretação de cláusulas contratuais e no reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>II - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a falta de impugnação específica e sobre as provas contidas nas fls. 116-117 e 86-87 que comprovam as fraudes realizadas pelas recorridas.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à falta de impugnação específica e às provas das fraudes foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que não há demonstração cabal a respeito da prova do fato constitutivo do que sustenta a autora, na exordial, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 453):<br>Conclui-se, portanto, que, na hipótese dos autos, não há demonstração cabal a respeito da prova do fato constitutivo do que sustenta a autora, na exordial. Destarte, não merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido, à medida que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, ou seja, o de demonstrar, minimamente, os danos alegados na inicial e no recurso. Inércia comprovada com relação ao art. 373, I do CPC.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, o Tribunal de origem analisou a controvérsia fundamentando-se na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à falta de impugnação específica e às provas das fraudes, não há como afastar a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois a questão referente à falta de impugnação específica e às provas das fraudes foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu que não há demonstração cabal a respeito da prova do fato constitutivo do que sustenta a autora, na exordial, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Nesse contexto, a decisão deve ser mantida.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.