ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo interno".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.841.540/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp 1.964.122/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado 5/9/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GAMA SAÚDE LTDA. contra decisão que não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>A agravante alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ afirmando que, para análise das violações alegadas nas razões do recurso especial, não será necessário o reexame de fatos e provas.<br>Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial ou que seja o recurso julgado pelo colegiado.<br>Contrarrazões de uma das agravadas apresentadas às fls. 366-372.<br>Contrarrazões dos demais agravados não apresentadas conforme certidão de fls. 374-375.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo interno".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.841.540/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp 1.964.122/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado 5/9/2022. <br>VOTO<br>O agravo não merece conhecimento.<br>Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia (AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 16/9/2022).<br>Consta da decisão de fls. 350-352 que a ora agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não refutou adequadamente o fundamento da decisão então agravada.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial adotou como fundamento a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Entretanto, a agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar tal fundamento especificamente.<br>Neste agravo interno, a parte restringiu-se a defender a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ afirmando que à análise do recurso especial prescinde de reexame de fatos e provas.<br>Em momento algum contestou o fundamento da decisão, a saber, a não impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial (Súmula n. 182 do STJ).<br>Registre-se que, na ausência de impugnação do fundamento da decisão recorrida, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE.<br>1. É impossível a análise de teses alegadas apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal.<br>2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).<br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022, destaquei.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.