ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em razão da aplicação da Súmula n. 281 do STF, uma vez que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática.<br>2. A parte agravante reitera o mérito do recurso especial, defendendo a legalidade no reajuste da mensalidade do plano de saúde e a inexistência de danos morais.<br>3. A decisão recorrida não foi impugnada especificamente quanto ao fundamento referente à Súmula n. 281 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, deixando de cumprir o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera repetição dos argumentos do mérito.<br>6. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão recorrida, que aplicou ao caso a Súmula n. 281 do STF, inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Lei n. 1.060/1950, art. 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação da Súmula n. 281 do STF, porquanto o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática.<br>A parte agravante alega que "os aumentos das mensalidades do Recorrido obedeceram as normas da ANS e os princípios da legalidade, não contrariando o Código de defesa do consumidor, o que não se manifesta, de forma alguma como um direito abusivo, mas sim dentro dos padrões da lei e, repita-se, estando devidamente ciente o contratante" (fl. 727).<br>Sustenta que " as cláusulas contratuais foram substabelecidas de forma clara e legível, fixando os limites das obrigações assumidas pelas partes, estando o valor pago pelo Recorrido identificado com os serviços que lhe são oferecidos, o que é notório e de conhecimento geral, não havendo que se suscitar, data vênia, a abusividade que gere ato ilícito" (fl. 727).<br>Aduz ainda que "não existiu qualquer conduta que pudesse ensejar a ofensa à honra, imagem e direitos personalíssimos do Agravado, uma vez que a empresa agiu em consonância aos estritos parâmetros do avençado no contrato" (fl. 740).<br>Requer o provimento do agravo interno para que seja provido o recurso especial.<br>As contrarrazões não foram apresentadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em razão da aplicação da Súmula n. 281 do STF, uma vez que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática.<br>2. A parte agravante reitera o mérito do recurso especial, defendendo a legalidade no reajuste da mensalidade do plano de saúde e a inexistência de danos morais.<br>3. A decisão recorrida não foi impugnada especificamente quanto ao fundamento referente à Súmula n. 281 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, deixando de cumprir o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera repetição dos argumentos do mérito.<br>6. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão recorrida, que aplicou ao caso a Súmula n. 281 do STF, inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Lei n. 1.060/1950, art. 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022<br>VOTO<br>O agravo não merece conhecimento.<br>Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia (AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 16/9/2022).<br>Consta da decisão de fls. 707-709 que não se conheceu do agravo em razão da aplicação da Súmula n. 281 do STF, porquanto o recurso especial fora interposto contra decisão monocrática.<br>Neste agravo interno, a agravante restringe-se a reiterar a matéria veiculada no recurso especial, defendendo a legalidade do reajuste da mensalidade do plano de saúde e a inexistência de danos morais.<br>Em momento algum contesta o fundamento da decisão, a saber, a aplicação da Súmula n. 281 do STF, porquanto o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática.<br>Registre-se que, na ausência de impugnação do fundamento da decisão recorrida, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE.<br>1. É impossível a análise de teses alegadas apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal.<br>2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).<br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022, destaquei.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.