ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Plano de saúde. Obrigação de fazer. Medicamento. Agravo INTERNO desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, interposto em ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora pleiteia o custeio de tratamento com o medicamento Risanquizumabe pela operadora do plano de saúde.<br>2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a sentença condenando a operadora do plano de saúde a custear o medicamento, com base na imprescindibilidade do tratamento e na incorporação ao rol da ANS.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, por não ter sido analisada a alegação de impossibilidade de se manter decisão genérica e superior à pleiteada na exordial; e (iii) saber se houve ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, em razão de suposta decisão genérica ou superior à pleiteada, e se a decisão do Tribunal de origem violou o princípio da congruência ou adstrição.<br>III. Razões de decidir<br>4. A agravante impugnou adequadamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial.<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, concluindo que o plano de saúde deveria custear o medicamento Risanquizumabe, não destinado ao uso domiciliar, por ter sido demonstrada a imprescindibilidade para o tratamento e a incorporação ao rol da ANS, inexistindo ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC.<br>6. O Tribunal de origem ressaltou que a matéria foi decidida na forma devolvida e de acordo com o pleito formulado na inicial, não havendo violação dos arts. 141 e 492 do CPC, conforme a jurisprudência do STJ que firmou-se no sentido de que não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial afasta o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não ocorre a violação do art. 1.022, II, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. Não configura violação dos arts. 141 e 492 do CPC quando a corte de origem analisa a controvérsia relativa ao fornecimento de medicamento nos limites do pedido inicial, respeitando o princípio da congruência ou da adstrição".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 1.022, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.190.917/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ ao argumento de que impugnou, individualmente, todos os argumentos da decisão que inadmitiu o recurso especial em tópicos específicos.<br>Requer, assim, que seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 413-419.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Plano de saúde. Obrigação de fazer. Medicamento. Agravo INTERNO desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, interposto em ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora pleiteia o custeio de tratamento com o medicamento Risanquizumabe pela operadora do plano de saúde.<br>2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a sentença condenando a operadora do plano de saúde a custear o medicamento, com base na imprescindibilidade do tratamento e na incorporação ao rol da ANS.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, por não ter sido analisada a alegação de impossibilidade de se manter decisão genérica e superior à pleiteada na exordial; e (iii) saber se houve ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, em razão de suposta decisão genérica ou superior à pleiteada, e se a decisão do Tribunal de origem violou o princípio da congruência ou adstrição.<br>III. Razões de decidir<br>4. A agravante impugnou adequadamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial.<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, concluindo que o plano de saúde deveria custear o medicamento Risanquizumabe, não destinado ao uso domiciliar, por ter sido demonstrada a imprescindibilidade para o tratamento e a incorporação ao rol da ANS, inexistindo ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC.<br>6. O Tribunal de origem ressaltou que a matéria foi decidida na forma devolvida e de acordo com o pleito formulado na inicial, não havendo violação dos arts. 141 e 492 do CPC, conforme a jurisprudência do STJ que firmou-se no sentido de que não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial afasta o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não ocorre a violação do art. 1.022, II, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. Não configura violação dos arts. 141 e 492 do CPC quando a corte de origem analisa a controvérsia relativa ao fornecimento de medicamento nos limites do pedido inicial, respeitando o princípio da congruência ou da adstrição".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 1.022, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.190.917/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025.<br>VOTO<br>Razão assiste à parte agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que se mostra suficiente a impugnação apresentada no agravo em recurso especial. Assim, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 394-395.<br>A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteia o custeio pela operadora do plano de saúde de tratamento com o medicamento Risanquizumabe, cujo valor da causa fixado foi de R$121 mil.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 244):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE AMIL. NEGATIVA FORNECIMENTO. MEDICAMENTO RISANQUIZUMABE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIAMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. MEDICAMENTO CONTEMPLADO NO ROL DA ANS. MEDICAÇÃO INJETÁVEL QUE NECESSITA DE SUPERVISÃO DE PROFISSIONAL HABILITADO EM SAÚDE E QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO TRATAMENTO DOMICILIAR, HAJA VISTA A RESTRIÇÃO QUANTO À FORMA DE SER MINISTRADO. DIREITO A VIDA E À SAÚDE QUE DEVE PREVALECER. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte alega violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido deixou de examinar tese jurídica decisiva para o deslinde do feito referente à impossibilidade de se manter decisão genérica e superior à pleiteada na exordial; e<br>b) 141 e 492 do CPC, pois o decisum, ao ratificar a sentença, condenou a operadora do plano de saúde em obrigação genérica/superior à pleiteada, incorrendo em error in procedendo, violando o princípio da congruência ou adstrição, que impõe ao julgador a observância do pedido e caracterizando-se como ultra ou extra petita.<br>Requer o provimento para que se reconheça a violação dos dispositivos legais apontados e se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.<br>Contrarrazões às fls. 197-250.<br>Passo, pois à análise das proposições deduzidas.<br>I- Art. 1.022, II, do CPC<br>De início, afasta-se a alegada ofensa ao artigo, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>O Tribunal de origem concluiu ser devida a cobertura pela operadora do plano de saúde do medicamento Risanquizumabe, para uso injetável e com supervisão de profissional habilitado em saúde, fundamentando-se na jurisprudência do STJ. Destacou ainda ter sido demonstrada a imprescindibilidade do medicamento e a incorporação ao rol da ANS.<br>No acórdão dos embargos de declaração ressaltou que as questões acerca do fornecimento do medicamento pretendido foram tratadas, fundamentando o direito autoral na Resolução Normativa da ANS e na jurisprudência do STJ.<br>Destacou que a medicação solicitada é a constante da petição inicial, pedido "g.1.3", limitando-se a análise na esfera recursal da matéria devolvida, inexistindo ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC.<br>Pontue-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.<br>II- Arts. 141 e 492 do CPC<br>Conforme relatado, a recorrente alega ofensa aos artigos acima mencionados ao argumento de que foi proferida decisão genérica ou superior à pleiteada, pois foi condenada a custear todo o tratamento de que necessita o autor, de acordo com as prescrições médicas, sendo que a fase de instrução baseou-se apenas no medicamento requerido pela parte recorrida.<br>A sentença confirmou a tutela que determinara "o fornecimento do medicamento RISANQUIZUMABE, conhecido comercialmente como SKYRIS" condenando a operadora do plano de saúde a custear o tratamento tal como prescrito pelo médico assistente.<br>A Corte estadual manteve a sentença concluindo que o plano de saúde deveria custear o medicamento em questão, não destinado ao uso domiciliar, por ter sido demonstrada a imprescindibilidade para o tratamento e a incorporação ao rol da ANS.<br>Além disso, conforme já relatado, ao julgar os embargos de declaração, ressaltou que a medicação solicitada é a constante da petição inicial, pedido "g.1.3", tendo sido analisada a matéria na extensão que foi devolvida, inexistindo ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC.<br>A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no AREsp n. 1.190.917/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018).<br>No mesmo sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.745.111/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.252.209/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025; REsp n. 700.206/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 19/3/2010; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.224/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.<br>Assim, não se verifica a alegada ofensa aos artigos mencionados, pois a Corte estadual decidiu as questões apresentadas quanto ao custeio do tratamento com o medicamento Risanquizumabe e suas consequências jurídicas, tal como evidenciado no pedido formulado pela parte autora, não merecendo reparos o acórdão recorrido.<br>III- Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.