ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão que afastou a preliminar de nulidade de sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa.<br>2. Ação deflagrada com a pretensão indenizatória por danos materiais decorrentes de falha na orientação técnica prestada pelas requeridas em relação à instalação de condutores em plantadeira.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova deve ser concedida em ação indenizatória, considerando a relação de consumo e a alegada hipossuficiência da parte agravante; (ii) saber se há o ônus probatório e a inversão do ônus da prova quando a parte não comprova a verossimilhança das suas alegações; (iii) saber se o Tribunal a quo examinou e decidiu, de modo claro e objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, ocorrendo ou não a alegada violação do disposto no art. 1.022 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a inversão do ônus da prova não é automática e depende da demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, o que não foi comprovado no caso concreto.<br>6. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.<br>7. O óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o reexame de fatos e provas para avaliar a necessidade de inversão do ônus da prova no caso concreto.<br>8. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova em relações de consumo não é automática e depende da demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide é fundamentado na suficiência das provas já produzidas.3. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CPC, art. 932, III; CDC, art. 6º, VIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.780.470/CE, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VALDECIR LUDWIG contra a decisão de fls. 546-553, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que a decisão desconsidera a eficácia vinculante da inversão do ônus da prova já reconhecida no juízo de origem, fundamentada na hipossuficiência técnica do consumidor, violando o art. 6º, VIII, do CDC.<br>Sustenta que a decisão impôs ao agravante o ônus da prova de falhas técnicas que dizem respeito ao funcionamento interno de um equipamento fabricado e vendido pelas recorridas, cuja regularidade competia à parte contrária, contrariando o sistema normativo consumerista.<br>Afirma que houve cerceamento de defesa, pois a parte autora não teve oportunidade de especificar provas remanescentes após a perícia técnica, violando o art. 357, § 4º, do CPC.<br>Registra que a exigência de que o rol de testemunhas fosse apresentado na réplica ou na manifestação sobre o laudo, sem previsão legal expressa neste sentido ou determinação no despacho saneador, traduz interpretação excessivamente restritiva do direito de defesa.<br>Aduz que a decisão agravada perpetua a negativa de prestação jurisdicional ao ignorar omissões relevantes apontadas nos embargos de declaração (a ausência de pronunciamento específico quanto à eficácia da inversão do ônus da prova deferida; a ausência de análise quanto à supressão indevida da fase instrutória; e o julgamento de improcedência baseado em fundamentos não enfrentados), violando o art. 1.022 do CPC.<br>Argumenta que as Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 283 do STF não se aplicam ao caso, pois não se busca o reexame de provas, mas sim a correta aplicação do regime jurídico processual.<br>Requer o provimento do agravo interno para reconsideração da decisão monocrática e o regular prosseguimento do recurso especial, com reconhecimento das violações dos arts. 6º, VIII, do CDC, 357, § 4º, do CPC e 1.022 do CPC, afastando os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 283 do STF, e a cassação do acórdão recorrido, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para reabertura da fase instrutória.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão às fls. 567-568.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão que afastou a preliminar de nulidade de sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa.<br>2. Ação deflagrada com a pretensão indenizatória por danos materiais decorrentes de falha na orientação técnica prestada pelas requeridas em relação à instalação de condutores em plantadeira.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova deve ser concedida em ação indenizatória, considerando a relação de consumo e a alegada hipossuficiência da parte agravante; (ii) saber se há o ônus probatório e a inversão do ônus da prova quando a parte não comprova a verossimilhança das suas alegações; (iii) saber se o Tribunal a quo examinou e decidiu, de modo claro e objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, ocorrendo ou não a alegada violação do disposto no art. 1.022 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a inversão do ônus da prova não é automática e depende da demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, o que não foi comprovado no caso concreto.<br>6. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.<br>7. O óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o reexame de fatos e provas para avaliar a necessidade de inversão do ônus da prova no caso concreto.<br>8. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova em relações de consumo não é automática e depende da demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide é fundamentado na suficiência das provas já produzidas.3. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CPC, art. 932, III; CDC, art. 6º, VIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.780.470/CE, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>A despeito das alegações das partes, afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Ao revés, verifica-se que, de fato, o recorrente apenas demonstra seu interesse na reanálise da questão de mérito referente a inversão do ônus da prova e da necessidade de realização de prova requerida.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 425, destaquei):<br> .. <br>No caso, do exame do acórdão embargado, não se identifica a omissão, contradição, obscuridade e erro material invocados, porquanto o decisum, a partir da análise da integralidade do acervo probatório, elucidou adequadamente os fatos e fundamentos legais que conduziram ao desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais.<br>Em que pese o alegado pelo embargante em recurso, constata-se o reconhecimento de que a sentença proferida pelo r. juízo da origem delineou com coerência lógica e contextual os fundamentos pelos quais julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, em respeito ao disposto no art. 489, §1º do CPC.<br>Além disso, o acórdão embargado, ao afastar a preliminar de nulidade da sentença, explicitou as razões para o reconhecimento da inexistência de cerceamento de defesa, na medida em que, além do laudo pericial e dos documentos apresentados permitirem a apreciação da lide, o ora embargante não requereu a produção de prova testemunhal a tempo e modo oportunos, tendo se insurgido acerca do tema apenas em sede recursal.<br>De toda sorte, esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No mais, não merece acolhimento a irresignação recursal.<br>Insurge-se o recorrente sustentando que o acórdão recorrido desconsiderou a inversão do ônus da prova deferida em favor do consumidor, fundamentada na hipossuficiência técnica do consumidor.<br>Com efeito, segundo as regras ordinárias acerca da distribuição do ônus da prova, conforme disposto no art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em8/4/2024, DJe de 19/4/2024).<br>Por sua vez, em se tratando de relação consumerista, esta Corte já decidiu que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. MEDIDA EXCEPCIONAL DEPENDENTE DE ANÁLISE JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.<br>Precedentes.<br>2. O Tribunal local indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, sob o argumento de que tal inversão não ocorre de forma automática e depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. No caso, a Corte de origem asseverou que "o autor não logrou êxito em provar ser verossímeis as alegações ao não indicar sequer o protocolo de atendimento junto à instituição financeira, ou, até mesmo, a data do contato realizado, de maneira que não há como julgar procedente o pleito". A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.780.470/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão que manteve decisão de indeferimento de inversão do ônus da prova em ação indenizatória por danos materiais contra instituição bancária.<br>2. Ação de indenização por danos materiais ajuizada em razão de suposto estelionato, com subtração de smartphone, informações sobre benefício de aposentadoria, cartão magnético e senha, resultando em saques e empréstimos.<br>3. Decisão de primeiro grau indeferiu a inversão do ônus da prova, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça, que considerou não demonstrada a hipossuficiência técnica da parte agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova deve ser concedida em ação indenizatória, considerando a relação de consumo e a alegada hipossuficiência da parte agravante.<br>5. A questão também envolve a análise da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que a inversão do ônus da prova não é automática e depende da demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, o que não foi comprovado no caso concreto.<br>8. O óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o reexame de fatos e provas para avaliar a necessidade de inversão do ônus da prova no caso concreto.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.748.184/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Contudo, o Tribunal a quo ressaltou que, mesmo havendo facilitação da defesa dos direitos e a presunção de hipossuficiência, a mera inversão do ônus da prova não exime o próprio beneficiário de provar os fatos constitutivos de seu direito, nem impõe à fornecedora de serviços o dever de fazer prova negativa ou impossível.<br>Assim, amparado pelas provas dos autos, concluiu que a parte ora recorrente não logrou comprovar minimamente a existência de quaisquer indicativos de que as requeridas orientaram o autor a realizar a troca do condutor de sementes da plantadeira, tampouco de que o produto adquirido apresentava algum defeito ou avaria.<br>Ademais, destacou que a parte autora não indicou o nome do funcionário responsável por orientar a troca do condutor de sementes, produto nem sequer apresentado durante a perícia judicial, uma vez que, segundo o demandante, teria sido "descartado após retirado do equipamento junto com os guias de fixação".<br>Outrossim, reportando-se à decisão proferida em primeiro grau, destacou que "era imprescindível para análise do caso a perícia dos condutores adquiridos, que não foram apresentados pelo requerente. Além disso, uma vez que a alteração não foi realizada por representante autorizado pelas requeridas e que estas sequer puderam averiguar a diversidade relatada, não podem ser responsabilizados por eventuais danos sofridos pelo consumidor, que agiu de forma temerária ao eliminar todas as opções de prova para esclarecimento dos fatos" (fls. 394-395).<br>Logo, a decisão da Corte estadual é corroborada pela jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>De toda sorte, para rever as conclusões do Tribunal a quo sobre o ônus probatório e a comprovação da verossimilhança das alegações do consumidor, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nem mesmo sobre a alegação de cerceamento de defesa, mereceria acolhimento a irresignação da parte.<br>Insurge-se o recorrente 357, § 4º, do CPC, alegando que o Tribunal de origem cerceou o direito de defesa ao exigir a especificação de provas em momento processual inadequado.<br>Sobre o tema, convém mencionar que o Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>Nessa linha de pensamento, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.<br>A propósito, confiram-se:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEVER DE REEMBOLSO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova.<br>2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual (quanto à afronta a direito da personalidade do autor e à ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.209.714/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória requerida pela parte, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>1.1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes.<br>2.1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes.<br>2.2. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Recurso não provido. (AREsp n. 2.912.412/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>No caso, o Tribunal de origem, afastou a preliminar de cerceamento de defesa ressaltando que, além de o laudo pericial e os documentos colacionados aos autos permitirem a apreciação da lide, a parte autora, ora recorrente, não formulou requerimento de produção de prova testemunhal, nem sede de réplica, tampouco em manifestação acerca do laudo pericial.<br>Motivadamente, destacou que se extrai do acervo probatório dos autos que o autor nem sequer apresentou identificação precisa do funcionário das requeridas responsável pela suposta orientação da troca dos condutores da plantadeira, fato essencial à comprovação da narrativa apresentada em exordial.<br>Assim, não fica configurado o cerceamento de defesa tendo em vista que improcedência da demanda resultou do fato de não ter o autor sequer formulado requerimento de produção de prova testemunhal, nem sede de réplica, tampouco em manifestação acerca do laudo pericial, nem trazido aos autos identificação precisa do funcionário envolvido na troca dos condutores da plantadeira.<br>Desse modo, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ acerca do laudo pericial, dos documentos colacionados e do requerimento de produção de prova testemunhal, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático- probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EQUIPAMENTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Precedentes.<br>3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.<br>4. No caso, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.447.205/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Logo, considerando que o recorrente não trouxe aos autos argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, é caso de desprovimento do agravo interno.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.