ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOSARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EM CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos estéticos e morais decorrentes de cirurgia estética, alegando-se responsabilidade civil do médico.<br>2. A parte agravante alega violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, I, II e parágrafo único, do CPC, sustentando que a decisão agravada afastou a alegada violação aos dispositivos que regem a fundamentação das decisões judiciais e a integração de omissões.<br>3. Alega-se que a responsabilidade civil nas intervenções cirúrgicas de finalidade estética é de resultado, atraindo a responsabilização objetiva, salvo prova inequívoca de excludente, conforme entendimento pacífico do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade civil do médico em cirurgia estética, que é de resultado, foi adequadamente afastada pela prova pericial que indicou a ausência de nexo causal entre a conduta do médico e os danos alegados.<br>5. Outra questão é se houve omissão na decisão recorrida quanto à análise das provas e à fundamentação, conforme alegado pela parte agravante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A decisão agravada foi mantida, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>7. A responsabilidade civil do médico em cirurgia estética é de resultado, mas a perícia realizada foi conclusiva no sentido de romper o nexo de causalidade entre os alegados danos estéticos e a conduta do médico, afastando a alegada falha na prestação de serviço.<br>8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem a respeito da responsabilidade do profissional médico demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do médico em cirurgia estética é de resultado, mas pode ser afastada por prova pericial que demonstre a ausência de nexo causal entre a conduta do médico e os danos alegados. 2. A decisão judicial não é omissa se enfrenta as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, mesmo que não aborde todos os argumentos das partes".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV e VI; 1.022, I, II e parágrafo único; CDC, art. 6º, VIII; art. 14, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, REsp n. 1.395.254/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2013.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DAIANE HENKE contra a decisão de fls. 1.064-1.073, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, I, II e parágrafo único, do CPC, porque a decisão agravada afastou a alegada violação dos dispositivos que regem a fundamentação das decisões judiciais e a integração de omissões, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Afirma que a responsabilidade civil nas intervenções cirúrgicas de finalidade estética é de resultado, atraindo a responsabilização objetiva, salvo prova inequívoca de excludente, conforme entendimento pacífico do STJ.<br>Sustenta que a ausência de fotografias pré-operatórias, cuja produção incumbia ao médico, inviabilizou a definição da origem da deformidade, configurando omissão dolosa na produção de prova essencial.<br>Afasta a aplicação da Súmula n. 7 e 83 do STJ, além de destacar que a referência à alínea c do permissivo constitucional consiste em erro material.<br>Requer o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja admitido e provido, a fim de anular o acórdão recorrido, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem com determinação expressa para que se manifeste, de forma clara e coerente, sobre os apontamentos formulados nos embargos de declaração.<br>Contraminuta às fls. 1.097-1.105, requerendo o desprovimento do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOSARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EM CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos estéticos e morais decorrentes de cirurgia estética, alegando-se responsabilidade civil do médico.<br>2. A parte agravante alega violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, I, II e parágrafo único, do CPC, sustentando que a decisão agravada afastou a alegada violação aos dispositivos que regem a fundamentação das decisões judiciais e a integração de omissões.<br>3. Alega-se que a responsabilidade civil nas intervenções cirúrgicas de finalidade estética é de resultado, atraindo a responsabilização objetiva, salvo prova inequívoca de excludente, conforme entendimento pacífico do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade civil do médico em cirurgia estética, que é de resultado, foi adequadamente afastada pela prova pericial que indicou a ausência de nexo causal entre a conduta do médico e os danos alegados.<br>5. Outra questão é se houve omissão na decisão recorrida quanto à análise das provas e à fundamentação, conforme alegado pela parte agravante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A decisão agravada foi mantida, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>7. A responsabilidade civil do médico em cirurgia estética é de resultado, mas a perícia realizada foi conclusiva no sentido de romper o nexo de causalidade entre os alegados danos estéticos e a conduta do médico, afastando a alegada falha na prestação de serviço.<br>8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem a respeito da responsabilidade do profissional médico demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do médico em cirurgia estética é de resultado, mas pode ser afastada por prova pericial que demonstre a ausência de nexo causal entre a conduta do médico e os danos alegados. 2. A decisão judicial não é omissa se enfrenta as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, mesmo que não aborde todos os argumentos das partes".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV e VI; 1.022, I, II e parágrafo único; CDC, art. 6º, VIII; art. 14, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, REsp n. 1.395.254/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2013.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>A despeito das alegações da parte recorrente, não se constata a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Ao revés, verifica-se que, de fato, o recorrente apenas demonstra seu interesse na reanálise da questão referente a responsabilidade do cirurgião pelo processo infeccioso e assimetria de mamas decorrente de procedimento cirúrgico estético.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 926):<br>As conclusões do exame pericial se baseiam na análise científica dos fatos, não havendo impugnação acerca da ilegitimidade dos estudos apontados. Por outro lado, quanto à alegada assimetria das mamas, segundo a prova, não decorreu do procedimento médico. Registre-se que, na resposta ao quesito ""3" da p. 03 do EV234, o perito concluiu que a assimetria pode ter relação com o processo infeccioso do pós-operatório. Já em resposta ao quesito "2", do mesmo laudo, o perito indicou que as complicações sobrevindas depois das intervenções têm capacidade de gerar assimetrias das mamas.<br>Observe-se também o seguinte trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 961):<br>Não há dúvidas de que o descontentamento da embargante parte não só do resultado da cirurgia, com justeza, mas o exporta às conclusões judiciais que foram baseadas exclusivamente em laudo pericial elaborado por profissional capacitado e não contraditado. E, ainda que haja tal descontentamento, apenas responderá o médico por eventual falha na prestação de serviço desde que comprovada a sua culpa, o que não houve.<br>O palco para que se afira o direito vindicado é dentro dos autos, ocasião em que foi oportunizada às partes ampla produção de provas. Ainda que se estivesse a tratar de inversão do ônus da prova, e aqui é de bom tom reiterar ter se desincumbindo o demandado de sua obrigação prevista no inc. II, do art. 373, CPC, tal não significa o descargo da autora em fazê-lo.<br>Da leitura das quatro contradições elencadas, constata-se que, a bem da verdade, promove a embargante efetivo debate e rediscussão das teses por ela defendidas, decididas de forma clara no voto; contudo, ao encontro do que pretendia, concluindo que este Colegiado fundamentou de forma omissa e contraditória, e, por isso, deu azo aos vícios apontados; isso porque a linha silogística do julgamento não seguiu o caminho por eles indicado.<br>A omissão, de outro lado, guarda resposta a questionamento que não cumpre ao Juiz responder. Diante dos elementos produzidos, alcançou este subscritor o seu convencimento, baseado nos elementos periciais.<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos E Dcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), assentou, em 08 de junho de 2016, que O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC /2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, em acórdão assim ementado:  .. <br>De toda sorte, esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No mais, não merece acolhimento a tese recursal.<br>A despeito das alegações da parte recorrente, não há como afastar a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Com efeito, consoante dispõe o art. 927 do CC, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, sendo que, em se tratando de profissionais liberais em uma relação de consumo, o art. 14, § 4º, estabelece que a sua responsabilidade será apurada mediante a verificação de culpa.<br>Desse modo, a responsabilidade civil do médico surge quando há uma conduta que, além de violar um dever de cuidado, resulta em dano ao paciente, configurando ato ilícito passível de reparação.<br>No entanto, esta Corte já decidiu que, em hipótese de procedimentos cirúrgicos para fins estéticos, a obrigação assumida pelo profissional médico é de resultado, caracterizando-se verdadeira responsabilidade civil com presunção de culpa, de modo que cabe ao profissional elidi-la, mediante a prova de algum fator imponderável, a fim de exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente ou permitir ao profissional comprovar que o resultado foi satisfatório em relação à situação anterior do paciente, segundo o senso comum.<br>Assim, é que, à luz do art. 6º, VIII, do CDC e das regras ordinárias acerca da distribuição do ônus da prova, conforme disposto no art. 373 do CPC, é que se aplica a inversão do ônus da prova à presente relação, imputando-se ao profissional da medicina a comprovação de motivo apto a afastar a sua responsabilidade (AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.604.539/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).<br>Aliás, é o que se extrai do seguinte precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ERRO MÉDICO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PARECER TÉCNICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. ARTIGOS 6º, VIII, E 14, CAPUT, E § 4º, AMBOS DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO COM PROVIMENTO PARCIAL.<br>1. Ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais, em virtude de alegada falha na prestação de serviços médicos na realização de cirurgia estética.<br>2. Não há que se falar em afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal mineiro analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento da recorrente.<br>3. O conteúdo normativo referente ao art. 477, §§ 1º e 2º, I, do CPC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.<br>Aplicável, assim, a Súmula n. 211 do STJ.<br>4. Esta Corte, de há muito, compreende que a cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta, e que, nessas hipóteses, há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova (REsp n. 1.395.254/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 29/11/2013).<br>5. No caso, há a presunção de culpa, com a inversão do ônus da prova, tendo em conta que a causa de pedir da lide é a suposta falha na prestação de serviços hospitalares/médicos na realização de cirurgia estética (obrigação de resultado).<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.970.659/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025, destaquei.)<br>Não se ignora entendimento desta Corte no sentido de que o uso da técnica adequada na cirurgia estética não é suficiente para isentar o médico de culpa, nos casos em que o resultado da operação não foi aquele desejado pelo paciente.<br>Veja-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. ARTIGOS ANALISADOS: 6º, VIII, E 14, CAPUT E § 4º, DO CDC.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em 14.09.2005. Dessa ação foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 25.06.2013.<br>2. Controvérsia acerca da responsabilidade do médico na cirurgia estética e da possibilidade de inversão do ônus da prova.<br>3. A cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta.<br>4. Nessas hipóteses, há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova.<br>5. O uso da técnica adequada na cirurgia estética não é suficiente para isentar o médico da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação.<br>6. A jurisprudência da 2ª Seção, após o julgamento do Reps 802.832/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 21.09.2011, consolidou-se no sentido de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento.<br>7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.395.254/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 29/11/2013.)<br>Contudo, esta Quarta Turma também já decidiu que somente se pode atribuir a culpa ao profissional se o resultado estético for desarmonioso, conforme o senso comum e não apenas em relação ao desejo do paciente.<br>A propósito:<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ELETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A cirurgia plástica eletiva tem natureza de obrigação de resultado, o que atrai a presunção de responsabilidade do médico no caso de erro atestado por perícia médica, devendo o profissional comprovar alguma excludente de sua responsabilização pelos danos causados ao paciente. Precedentes.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça reconheceu a responsabilidade do médico pelo não atingimento do resultado da cirurgia íntima realizada na paciente.<br>3. O quantum da reparação dos danos morais fixado na origem, no módico valor de R$10.000,00 (dez mil reais), não se mostra excessivo ante a violação da esfera subjetiva da agravada, a justificar readequação em sede de recurso especial por desproporcionalidade.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AR Esp n. 2.580.895/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA NÃO REPARADORA. RESULTADO DESARMONIOSO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DISSÍDIO CONFIGURADO.<br>1. Em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, existe consenso na jurisprudência e na doutrina de que se trata de obrigação de resultado. Precedentes.<br>2. Diante do que disposto no art. 14, § 4º, do CDC, a responsabilidade dos cirurgiões plásticos estéticos é subjetiva, havendo presunção de culpa, com inversão do ônus da prova.<br>3. Embora o art. 6o, inciso VIII, da Lei 8.078/90, aplique-se aos cirurgiões plásticos, a inversão do ônus da prova, prevista neste dispositivo, não se destina apenas a que ele comprove fator imponderável que teria contribuído para o resultado negativo da cirurgia, mas, além disso, principalmente, autoriza que faça prova de que o resultado alcançado foi satisfatório, segundo o senso comum, e não segundo o critérios subjetivos de cada paciente.<br>4. Assim, em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, quando não tiver sido verificada imperícia, negligência ou imprudência do médico, mas o resultado alcançado não tiver agradado o paciente, somente se pode presumir a culpa do profissional se o resultado for desarmonioso, segundo o senso comum.<br>5. No caso, como as mamas da recorrida não ficaram em situação esteticamente melhor do que a existente antes da cirurgia, ainda que se considere que o recorrente tenha feito uso da técnica adequada, como (i) ele não comprovou que o resultado negativo da cirurgia tenha se dado por algum fator alheio à sua vontade, a exemplo de reação inesperada do organismo da paciente e (ii) como esse resultado foi insatisfatório, segundo o senso comum, há dever de indenizar neste caso.<br>6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.173.636/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AFRONTA AOS ARTS. 3º, § 2º, E 4º DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC. CIRURGIA PLÁSTICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. EXCLUDENTES. AUSÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.<br>2. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).<br>3. Consoante a jurisprudência desta Corte, "possuindo a cirurgia estética a natureza de obrigação de resultado cuja responsabilidade do médico é presumida, cabe a este demonstrar existir alguma excludente de sua responsabilização apta a afastar o direito ao ressarcimento do paciente" (AgRg no REsp 1.468.756/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe de 24/5/2016).<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.988.403/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023, destaquei.)<br>Diante dessas premissas, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a perícia realizada foi conclusiva no sentido de romper o nexo de causalidade entre os alegados danos estéticos e a conduta do médico ao operar a paciente, afastando a alegada falha na prestação de serviço.<br>Destacou que procedimento estético é obrigação de resultado, de modo que a culpa do médico se presume, cabendo-lhe o ônus de provar o contrário, o que aconteceu, pois "o perito concluiu que a assimetria pode ter relação com o processo infeccioso do pós-operatório. Já em resposta ao quesito "2", do mesmo laudo, o perito indicou que as complicações sobrevindas depois das intervenções têm capacidade de gerar assimetrias das mamas" (fl. 926).<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido acerca da existência do nexo causal (fls. 926-927):<br> ..  Nessa conjuntura, tem-se não haver liame entre a conduta do médico e a assimetria das mamas, tendo a prova sinalizado que essa disparidade possa ter decorrido do quadro infeccioso apresentado pela autora. Anote-se que a perícia não é conclusiva no sentido de que a assimetria foi, de fato, oriunda do quadro infeccioso; porém, o contexto probatório converge nesse sentido, principalmente pelo fato de que a autora passou por diversas intervenções para cessar o processo infeccioso.<br>Além disso, como apontou o expert na resposta ao quesito "4" da p. 03 do EV234, a assimetria pode até mesmo ser anterior ao procedimento, de sorte que inexiste provas de que seja proveniente da conduta médica do demandado.<br>Ao fim, apesar de incutir a autora ao médico a responsabilidade de trazer ao feito alguma fotografia anterior à cirurgia de seus seios, poderia ela própria anexar aos autos alguma imagem neste sentido, para corroborar sua tese, ainda que invertido o ônus probante. Não seria porque houve a inversão do ônus probatório que deixaria a autora de anexar o único elemento, se tivesse em mãos, capaz de resguardar seu direito. Por certo que o médico, caso tenha perdido os raros registros feitos anteriormente, não teria um álbum de fotografias onde aparecem as mamas da autora senão melhor do que ela própria.<br>Dito isso tudo, tendo concluído o sentenciante pela inexistência do nexo de causalidade entre a conduta e o dano com base nas provas produzidas na lide, especialmente a pericial, complementada mais de uma vez com quesitos posteriores; não havendo liame, lado outro, entre a alegada assimetria dos seios e o proceder operatório, podendo ser, inclusive, anterior às intervenções médicas, não há como dar respaldo às teses recursais , sendo o desprovimento do reclamo a medida que se impõe.<br>Nesse contexto, o Tribunal local decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Por fim, rever as conclusões do Tribunal de origem a respeito da responsabilidade do profissional médico, em especial acerca da ausência de comprovação de alguma excludente de responsabilidade pelos danos decorrentes do referido procedimento, sobre a distribuição do ônus da prova e também acerca da configuração ou não de ato ilícito indenizável, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.