ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>  <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos a acórdão que, com base na Súmula n. 182 do STJ, desproveu agravo interno em agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Nas razões recursais, a questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa.<br>3. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se é possível aplicar ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.<br>5. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>6. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é cabível quando não se configura o intuito protelatório dos embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é cabível quando não se configura o intuito protelatório dos embargos de declaração".<br>Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; e STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

RELATÓRIO<br>CONDOMÍNIO LAGOA DO MIGUELÃO  opõe  embargos  de  declaração  ao  acórdão  assim  ementado  (fls.  340-341):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A parte agravante não impugnou especificamente a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, deixando de observar o exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>5. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula.<br>6. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos, conforme postos nas instâncias ordinárias.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.<br>Em  suas  razões,  a  parte  embargante  sustenta  omissão e contradição no acórdão recorrido.<br>Afirma que impugnou a Súmula n. 7 do STJ no agravo em recurso especial.<br>Alega que  "demonstrou explicitamente que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça"  (fl.  530).<br>Aduz a inaplicabilidade do Tema n. 882 do STJ.<br>Defende a natureza propter rem da obrigação de pagamento das taxas de manutenção.<br>Requer  o  acolhimento  dos  embargos  para  sanar  os  vícios  apontados.<br>As  contrarrazões  aos  embargos  foram  apresentadas  às  fls.  528-547,  em  que  a  parte  embargada  pleiteia  a  rejeição  do  recurso e  a  aplicação  da  multa  prevista  no  art.  1.026,  §  2º,  do  CPC.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>  <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos a acórdão que, com base na Súmula n. 182 do STJ, desproveu agravo interno em agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Nas razões recursais, a questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa.<br>3. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se é possível aplicar ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.<br>5. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>6. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é cabível quando não se configura o intuito protelatório dos embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é cabível quando não se configura o intuito protelatório dos embargos de declaração".<br>Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; e STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.<br>VOTO<br>Nos  termos  do  art.  1.022  do  CPC,  os  embargos  de  declaração  destinam-se  a  esclarecer  obscuridade,  eliminar  contradição,  suprir  omissão  ou  corrigir  erro  material  existentes  no  julgado.<br>A  parte  embargante  não  demonstra  vício  passível  de  ser  sanado  pelo  STJ  em  embargos  de  declaração.  Apenas  demonstra  sua  insatisfação  com  o  resultado  do  julgamento,  questionando  a  aplicação  da  Súmula  n.  182  do  STJ.<br>Eis  o  que  consta  do  acórdão  embargado  (fls.  346-347):<br>Conforme exposto na decisão de fls. 492-493, "a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ".<br>Entretanto, a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de infirmar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas nem relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência deste Tribunal, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não ocorreu.<br>Além disso, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a análise de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas.<br>É necessária a demonstração de que a análise da tese jurídica não demandaria reexame de fatos e provas dos autos.<br>O que se observa nas razões do agravo em recurso especial é que a parte recorrente nem sequer identificou os óbices aplicados, deixando de impugná-los.<br>A propósito:<br> .. <br>Assim, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018) assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a manutenção da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>O  acórdão  embargado  foi  claro  ao  desprover  o  agravo  interno,  tendo  em  vista  a  ausência  de  impugnação  específica,  no  agravo  em  recurso  especial,  das  Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Assim,  a  mera  irresignação  da  parte  em bargante  com  o  entendimento  adotado  no  julgamento  do  agravo  interno  não  viabiliza  a  oposição  dos  aclaratórios  (EDcl  no  AgInt  nos  EAREsp  n.  1.623.529/DF,  relator  Ministro  Og  Fernandes,  Corte  Especial,  julgados  em  1º/12/2021,  DJe  de  15/12/2021).  <br>A  propósito,  "o  recurso  aclaratório  possui  finalidade  integrativa  e,  portanto,  não  se  presta  à  reforma  do  entendimento  aplicado  ou  ao  rejulgamento  da  causa"  (EDcl  no  AgRg  no  RE  nos  EDcl  no  AgRg  nos  EDcl  no  AREsp  n.  1.571.819/RJ,  relatora  Ministra  Maria  Thereza  de  Assis  Moura,  Corte  Especial,  julgados  em  25/8/2020,  DJe  de  28/8/2020).  <br>Dessa  forma,  não  há  irregularidade  sanável  por  meio  dos  presentes  embargos,  porquanto  toda  a  matéria  apta  à  apreciação  do  STJ  foi  analisada,  não  padecendo  o  acórdão  embargado  dos  vícios  que  autorizariam  sua  oposição  (obscuridade,  contradição,  omissão  e  erro  material).<br>Quanto  ao  pedido  de  aplicação  da  multa  do  art.  1.026,  §  2º,  do  CPC,  registre-se  que  a  simples  oposição  de  embargos,  ainda  que  não  configurada  nenhuma  das  hipóteses  de  cabimento,  não  enseja  a  incidência  da  penalidade  quando  não  há  a  intenção  protelatória  (EDcl  no  AgInt  nos  EAREsp  n.  2.157.279/RS,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Segunda  Seção,  julgados  em  14/11/2023,  DJe  de  17/11/2023  ).<br>No  caso,  apesar  da  rejeição  dos  embargos  de  declaração,  não  está  configurado,  por  ora,  o  intuito  protelatório,  razão  pela  qual  é  incabível  a  aplicação  de  multa.<br>Todavia,  advirto  a  parte  embargante  de  que  a  reiteração  de  embargos  de  declaração  sobre  a  mesma  matéria  poderá  ser  considerada  manifestamente  protelatória,  com  imposição  da  multa  de  2%  sobre  o  valor  atualizado  da  causa  (art.  1.026,  §  2º,  do  CPC).<br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração.<br>  <br>É  o  voto.