ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM INDIVISÍVEL. RECURSO PROVIDO .<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em ação de execução de título extrajudicial.<br>2. A decisão de primeira instância indeferiu o pedido de leilão judicial da totalidade de um imóvel penhorado, considerando tratar-se de bem indivisível pertencente a coproprietários. O Tribunal a quo manteve a decisão, negando provimento ao agravo de instrumento.<br>3. Recurso especial interposto sustentando a possibilidade de alienação integral de bem imóvel indivisível em regime de copropriedade, com garantia do direito de preferência ou de compensação financeira ao coproprietário não envolvido na execução.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: a) saber se o agravo em recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; b) saber se é possível a alienação judicial de bem imóvel indivisível em sua totalidade, quando a penhora recai sobre a quota-parte do devedor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. As razões do agravo em recurso especial denotam efetiva impugnação específica da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 843 do CPC, permite a alienação integral de bem indivisível em qualquer situação de copropriedade, assegurando ao coproprietário ou cônjuge não envolvido na execução o direito de preferência na arrematação ou a compensação financeira pela sua quota-parte, calculada sobre o valor da avaliação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno provido.<br>Tese de julgamento: "Tratando-se de penhora de bem indivisível, é permitida a alienação judicial do bem em sua totalidade, ficando resguardado o interesse jurídico do coproprietário não participante da execução quanto ao direito de preferência na arrematação ou a compensação financeira por sua quota-parte".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 843.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.398/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.303.768/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.921.288/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, REsp n. 2.035.515/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023; STJ, REsp n. 1.818.926/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARLOS JOSÉ CARNEIRO contra a decisão de fls. 253-254, que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>O agravante afirma não ser aplicável à espécie o óbice sumular, uma vez que todos os fundamentos indispensáveis para o julgamento da causa foram suficientemente impugnados, incluindo o fundamento de inadmissibilidade pela aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>No mérito, reitera as razões do recurso especial, alegando dissídio jurisprudencial e violação do art. 843 do CPC, defendendo ser possível a alienação integral de um bem imóvel indivisível em qualquer situação de copropriedade, garantindo ao coproprietário não envolvido na execução o direito de preferência na aquisição ou o recebimento do valor correspondente à sua quota-parte.<br>Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou, não havendo retratação, seja o agravo submetido ao colegiado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 268).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM INDIVISÍVEL. RECURSO PROVIDO .<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em ação de execução de título extrajudicial.<br>2. A decisão de primeira instância indeferiu o pedido de leilão judicial da totalidade de um imóvel penhorado, considerando tratar-se de bem indivisível pertencente a coproprietários. O Tribunal a quo manteve a decisão, negando provimento ao agravo de instrumento.<br>3. Recurso especial interposto sustentando a possibilidade de alienação integral de bem imóvel indivisível em regime de copropriedade, com garantia do direito de preferência ou de compensação financeira ao coproprietário não envolvido na execução.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: a) saber se o agravo em recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; b) saber se é possível a alienação judicial de bem imóvel indivisível em sua totalidade, quando a penhora recai sobre a quota-parte do devedor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. As razões do agravo em recurso especial denotam efetiva impugnação específica da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 843 do CPC, permite a alienação integral de bem indivisível em qualquer situação de copropriedade, assegurando ao coproprietário ou cônjuge não envolvido na execução o direito de preferência na arrematação ou a compensação financeira pela sua quota-parte, calculada sobre o valor da avaliação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno provido.<br>Tese de julgamento: "Tratando-se de penhora de bem indivisível, é permitida a alienação judicial do bem em sua totalidade, ficando resguardado o interesse jurídico do coproprietário não participante da execução quanto ao direito de preferência na arrematação ou a compensação financeira por sua quota-parte".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 843.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.398/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.303.768/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.921.288/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, REsp n. 2.035.515/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023; STJ, REsp n. 1.818.926/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2021.<br>VOTO<br>As razões do agravo em recurso especial demonstram efetiva impugnação específica da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que se refere à aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF (fls. 216-219).<br>Assim, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 253-254.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, segue a análise das razões do recurso especial.<br>I - Contextualização<br>Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial.<br>A decisão de primeira instância indeferiu o pedido de leilão judicial da totalidade de um imóvel penhorado, considerando que se tratava de um bem indivisível pertencente a coproprietários (fl. 5).<br>Interposto agravo de instrumento, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo indeferido do pedido para que o imóvel fosse levado a leilão judicial em sua totalidade (fls. 72-75).<br>Diante disso, foi interposto recurso especial sustentando que a alienação integral de um bem imóvel indivisível é possível em qualquer situação de copropriedade, garantindo ao coproprietário não envolvido na execução o direito de preferência na aquisição ou o recebimento do valor correspondente à sua quota-parte.<br>II - Violação do art. 843 do CPC<br>Discute-se nos autos a possibilidade de alienação de bem imóvel em regime de copropriedade, cuja quota-parte titularizada pelo devedor foi penhorada.<br>Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a alienação integral de um bem indivisível em qualquer situação de copropriedade, assegurando ao coproprietário ou cônjuge não envolvido na execução o direito de preferência na arrematação ou a compensação financeira pela sua quota-parte, calculada sobre o valor da avaliação.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. ART. 843 DO CPC/2015. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de copropriedade de bem indivisível, a medida constritiva do patrimônio pode recair sobre o bem comum do casal, que deve ser levado à hasta pública por inteiro, reservando-se em favor do cônjuge alheio à execução o valor referente à sua meação, nos termos dos arts. 655-B do CPC/1973 e 843 do CPC/2015.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.701.398/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL SOBRE O QUAL RECAI O DIREITO DE MEAÇÃO DA PARTE INSURGENTE. POSSIBILIDADE. DESDE QUE OBSERVADO O VALOR DE RESERVA DA MEAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Com efeito, o entendimento consignado no acórdão recorrido coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual se firmou no sentido de que "o Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973, autorizando a alienação judicial do bem indivisível em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade, resguardando os direitos do condômino no produto da alienação  ..  (AgInt no REsp n. 1.921.288/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.303.768/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO EXIGÍVEL. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO DA INTEGRALIDADE DE IMÓVEL INDIVISÍVEL. POSSIBILIDADE. RESGUARDO DA FRAÇÃO IDEAL DO TERCEIRO. ART. 843 DO CPC. PRECEDENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.<br>2. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973, autorizando a alienação judicial do bem indivisível em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade, resguardando os direitos do condômino no produto da alienação. Precedentes.<br>3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.<br>AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.921.288/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023, destaquei.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL DA EMITENTE. FALÊNCIA DO BANCO BENEFICIÁRIO. REALIZAÇÃO DO ATIVO. VENDA DA CARTEIRA DE CRÉDITO. PREFERÊNCIA DO EMITENTE DA CÉDULA NA AQUISIÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. ART. 843 DO CPC/2015. ANALOGIA. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. A cédula de crédito bancário é título lastreado em operação de crédito na qual a instituição financeira figura como credora - operação bancária ativa -, podendo ser constituídas garantias reais ou cambiais, que obedecerão à disciplina legal específica.<br>2. No caso em questão, a cédula de crédito bancário tem como lastro relação obrigacional consistente em mútuo feneratício, tendo sido constituída alienação fiduciária em garantia de bem imóvel de propriedade da emitente do título.<br>3. Decretação da falência do banco beneficiário, precedida de liquidação extrajudicial, em cujo procedimento foi realizada a alienação em hasta pública da carteira de crédito da instituição financeira. Pretensão dos recorrentes, emitentes e avalistas da cédula de crédito bancário, do reconhecimento do direito de preferência na aquisição de seu crédito para ver extinta a obrigação pela confusão.<br>4. Direito de preferência é aquele que confere a seu titular o exercício de determinada prerrogativa ou vantagem em caráter preferencial, quando em concorrência com terceiros. Tal prerrogativa pode decorrer de lei, quando o legislador elege determinadas circunstâncias fáticas ou jurídicas que justificam que determinada pessoa pratique um ato ou entabule um negócio jurídico de forma prioritária ou precedente, ou ainda pode ter origem contratual, desde que não interfira na posição de terceiros estranhos à relação jurídica, a quem a própria lei confira posição de vantagem.<br>5. O legislador confere ao devedor fiduciante o direito de preferência na reaquisição do bem que já lhe pertencia, cuja privação decorra do inadimplemento de obrigação à qual se vinculava por garantia fiduciária, nos termos do art. 27, § 2º-B, da Lei n. 9.514/1997. No caso, contudo, trata-se de alienação da carteira de crédito, em que foi incluído o crédito representado pela cédula de crédito bancário emitida em benefício da instituição financeira.<br>6. O art. 843 do CPC/2015 estabelece que, na hipótese de penhora de bem indivisível, há preferência do coproprietário ou cônjuge executado em sua arrematação. Com isso, possibilita-se a penhora da integralidade do bem, ainda que o executado seja proprietário de uma fração ou quota-parte, evitando-se, a um só tempo, a dificuldade de alienação da parte do devedor e a constituição forçada de condomínio entre o adquirente e o cônjuge ou coproprietário.<br>7. Ausência de semelhança fática que autorize a aplicação da analogia para reconhecer o direito de preferência dos emitentes da cédula.<br>8. Para o recurso à autointegração do sistema pela analogia, faz-se necessário que se estenda, a uma hipótese não regulamentada, a disciplina legalmente prevista para um caso semelhante. Essa forma de expansão regulatória, portanto, depende de similitude fática significativa entre o caso em referência e seu paradigma.<br>9. A regra prevista pelo ordenamento em tais casos é a alienação dos bens ou direitos em hasta pública para qualquer interessado que atenda aos editais de chamamento, orientando-se a disciplina processual civil nesse sentido. Ao não ser atribuída uma prerrogativa adicional aos emitentes de cédula de crédito bancário com garantia representada por alienação fiduciária de bem imóvel, conclui-se que não houve de fato omissão regulamentadora, senão a intenção legislativa de manter a regra geral nessas situações.<br>10. Direito de preferência do emitente da cédula de crédito bancário inexistente. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.035.515/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023, destaquei.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR.<br>1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor.<br>3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973.<br>4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15).<br>5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório.<br>6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor.<br>7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor.<br>8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados.<br>9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.818.926/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 15/4/2021, destaquei.)<br>Assim, embora a penhora deva se limitar à quota-parte do devedor, é permitida a alienação judicial do bem indivisível em sua totalidade, ficando resguardado o interesse jurídico do coproprietário alheio à execução, garantindo-lhe a manutenção de seu patrimônio monetizado.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem negou o pedido de alienação judicial do imóvel penhorado, ao considerar que se trata de um bem indivisível pertencente a coproprietários. Confira-se (fl. 75):<br>Ao contrário do que alega o recorrente, o imóvel a que se busca execução não se trata de bem sito em área rural, mas sim, em perímetro urbano, como se comprova do laudo pericial acostado ao ID. 105103372.<br>Portanto, considerando que se trata de uma residência urbana em que não é possível sua divisão para venda, e a penhora recai apenas sobre 14,2857% do imóvel, não há possibilidade jurídica de deferimento do pleito.<br>Esse entendimento não está de acordo com a jurisprudência do STJ, que permite a alienação judicial de bem indivisível, garantindo ao coproprietário não participante da execução o direito de preferência na arrematação ou a compensação financeira por sua quota-parte no imóvel penhorado.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial a fim de autorizar a alienação judicial da integralidade do imóvel cuja fração foi penhorada nos autos, observando as disposições do art. 843, caput, §§ 1º e 2º do CPC.<br>É o v oto.