ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Responsabilidade solidária em acidente de trânsito. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, no qual se discute a responsabilidade solidária em acidente de trânsito e a alegação de cerceamento de defesa.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a responsabilidade solidária do agravante, em razão de acidente de trânsito, por aplicação do art. 932, III, do Código Civil, foi devidamente atacada no recurso especial, de forma a afastar a Súmula n. 283 do STF; (ii) saber se há cerceamento de defesa, em razão da não oportunidade de manifestação sobre documentos durante a instrução processual, e se tal alegação demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida, pois o acórdão recorrido concluiu que a seguradora comprovou as despesas realizadas com o conserto do veículo segurado, e as notas fiscais não podiam ser consideradas ilegíveis ou incompletas, não havendo cerceamento de defesa a ser reconhecido.<br>4. A responsabilidade solidária foi fundamentada na legitimidade do condutor e do proprietário do veículo, em razão da participação de cada agente no acidente, conforme o art. 942, parágrafo único, do Código Civil.<br>5. Impossibilidade de afastamento da incidência da Súmula n. 283 do STF, uma vez que as questões suscitadas pelo agravante objetivam a rediscussão da matéria, sem atacar todos os fundamentos expostos, o que denota evidente deficiência na argumentação.<br>6. A modificação do julgado para reconhecer o alegado cerceamento de defesa demandaria reexame de questões fáticas e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A questões suscitadas pelo agravante objetivam a rediscussão da matéria, sem atacar todos os fundamentos expostos, o que denota evidente deficiência na argumentação, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. A alegação de cerceamento de defesa que demanda reexame de provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 932, III; Código Civil, art. 942, parágrafo único; CPC, art. 398.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GUILHERME JOÃO SANTOS contra a decisão de fls. 441-444, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que a controvérsia debatida no recurso especial não exige reexame de provas, mas sim a correta interpretação jurídica dos dispositivos legais violados, art. 398 do CPC e art. 932, III, do Código Civil, visto que não teve a oportunidade de se manifestar sobre os documentos da agravada durante a instrução processual, configurando cerceamento de defesa. Além disso, afirma que a responsabilidade solidária imposta ao agravante viola expressamente o art. 932, III, do CC, já que estava no exercício de função empregatícia, pelo que não pode responder de forma pessoal pelos danos. Por fim, sustenta que tais questões não exigem o reexame fático probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ, mas a revaloração do que já restou delimitado, o que permite o conhecimento do Recurso Especial pelas alíneas a e c do art. 105, III, da CF/88.<br>Requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravante pretende apenas discutir matéria de fato e prova, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, e que não houve impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula n. 283 do STF. Requer que o agravo não seja conhecido e, no mérito, seja negado provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, além de pedir a aplicação de multa ao agravante, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Responsabilidade solidária em acidente de trânsito. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, no qual se discute a responsabilidade solidária em acidente de trânsito e a alegação de cerceamento de defesa.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a responsabilidade solidária do agravante, em razão de acidente de trânsito, por aplicação do art. 932, III, do Código Civil, foi devidamente atacada no recurso especial, de forma a afastar a Súmula n. 283 do STF; (ii) saber se há cerceamento de defesa, em razão da não oportunidade de manifestação sobre documentos durante a instrução processual, e se tal alegação demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida, pois o acórdão recorrido concluiu que a seguradora comprovou as despesas realizadas com o conserto do veículo segurado, e as notas fiscais não podiam ser consideradas ilegíveis ou incompletas, não havendo cerceamento de defesa a ser reconhecido.<br>4. A responsabilidade solidária foi fundamentada na legitimidade do condutor e do proprietário do veículo, em razão da participação de cada agente no acidente, conforme o art. 942, parágrafo único, do Código Civil.<br>5. Impossibilidade de afastamento da incidência da Súmula n. 283 do STF, uma vez que as questões suscitadas pelo agravante objetivam a rediscussão da matéria, sem atacar todos os fundamentos expostos, o que denota evidente deficiência na argumentação.<br>6. A modificação do julgado para reconhecer o alegado cerceamento de defesa demandaria reexame de questões fáticas e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A questões suscitadas pelo agravante objetivam a rediscussão da matéria, sem atacar todos os fundamentos expostos, o que denota evidente deficiência na argumentação, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. A alegação de cerceamento de defesa que demanda reexame de provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 932, III; Código Civil, art. 942, parágrafo único; CPC, art. 398.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>I - Da alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF<br>A parte agravante alega que impugnou expressamente os fundamentos da responsabilidade solidária, da inexistência de cerceamento de defesa e da validade dos documentos juntados, tendo cotejado tais alegações com precedentes e acórdão paradigma, demonstrando a violação aos dispositivos legais e o dissídio jurisprudencial.<br>Não assiste razão ao recorrente.<br>Observe-se que a decisão agravada expôs o seguinte (fls. 441-443):<br> ..  acórdão recorrido concluiu que a seguradora comprovara as despesas realizadas com o conserto do veículo segurado e que as notas fiscais exibidas não podiam ser consideradas ilegíveis ou incompletas, não havendo cerceamento de defesa a ser reconhecido. Observe-se (fls. 366-371):<br> .. <br>A legitimidade tanto do condutor do veículo, como do proprietário, em virtude de prejuízos causados em acidente de trânsito, por sua vez, resulta da participação de cada agente, seja pela ação de conduzir o veículo em violação às normas de segurança do trânsito  condutor , seja pela responsabilidade que recai sobre o proprietário da coisa pelos danos que esta tenha causado, nos termos do art. 942, parágrafo único, do Código Civil: "São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932". A dinâmica do acidente de trânsito está bem esclarecida no boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal  evento 1, INF5-7 , o qual positiva a culpa exclusiva do réu condutor do veículo, uma vez que ele cruzou a rodovia e colidiu com a lateral do veículo segurado.<br> .. <br>"Levando em conta os termos do acórdão do Tribunal de origem, verifica- se claramente que as questões suscitadas pelo recorrente objetivam a rediscussão da matéria, sem atacar todos os fundamentos expostos. Dessa forma, considera-se deficiente a argumentação apresentada nas razões do recurso especial, imponto seu não conhecimento, se os fundamentos não infirmados do julgado que subsistirem forem suficientes para mantê-lo (Súmula n. 283 do STF).<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à irresignação quanto à aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>Vale consignar que o Tribunal de origem fundamentou que a existência de solidariedade, em razão da legitimidade do condutor e do proprietário do veículo, em razão da participação de cada agente, seja pela ação de conduzir o veículo sem observância a legislação de trânsito, seja pela responsabilidade que recai sobre o proprietário da coisa pelos danos que esta tenha causado.<br>Contudo, o recorrente sustenta que a responsabilidade é somente do empregador, visto que o risco da atividade é sua, não sendo razoável lhe imputar essa condição.<br>Nesses termos, não há como se afastar a incidência da Súmula n. 283 do STF, uma vez que, de fato, as questões suscitadas pelo recorrente objetivam a rediscussão da matéria, sem atacar todos os fundamentos expostos, o que denota evidente deficiência na argumentação.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>II - Da alegação de ausência de óbice das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF<br>O agravante argumenta que a controvérsia debatida no recurso especial não exige reexame de provas, mas sim a correta interpretação jurídica dos dispositivos legais violados (art. 398 do CPC e art. 932, III, do Código Civil), pois não teve a oportunidade de se manifestar sobre os documentos da agravada durante a instrução processual, configurado o cerceamento de defesa. Além disso, afirma que a responsabilidade solidária, que lhe foi imposta, viola expressamente o art. 932, III, do CC, já que estava no exercício de função empregatícia, pelo que não pode responder de forma pessoal pelos danos, sendo tais questões não exigem o reexame fático probatório, mas a revaloração do que já restou delimitado.<br>Também n ão assiste razão ao recorrente.<br>Nota-se que a decisão agravada consignou o seguinte (fls. 441-442):<br>" ..  acórdão recorrido concluiu que a seguradora comprovara as despesas realizadas com o conserto do veículo segurado e que as notas fiscais exibidas não podiam ser consideradas ilegíveis ou incompletas, não havendo cerceamento de defesa a ser reconhecido. Observe-se (fls. 366-371):<br>A presente demanda foi ajuizada por companhia seguradora com o propósito de obter o ressarcimento pelos prejuízos suportados por uma das suas seguradas, em virtude de acidente de trânsito cuja culpa atribui aos réus, os quais foram indenizados, por ter o risco  danos materiais  sido previsto em apólice de seguro compreensivo de veículo.<br> .. <br>A seguradora comprovou as despesas realizadas com o conserto do veículo segurado  evento 1, INF12, e evento 44, INF68 . Aliás, as notas fiscais exibidas no evento 44 são as mesmas que já acompanhavam a petição inicial e, a despeito da má qualidade da impressão, não podem ser consideradas ilegíveis ou incompletas, em nada prejudicando a impugnação, pelos réus, dos valores nelas discriminados, tanto que estes assim o fizeram na contestação.<br>Bem por isso a circunstância de os réus não terem sido intimados a respeito da exibição de uma cópia de melhor qualidade é incapaz de malferir os princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo cerceamento de defesa a ser reconhecido.<br>A circunstância de a apólice de seguro exibida  evento 1, INF8  ser apócrifa em relação à segurada não conduz à conclusão de que o consentimento desta sequer teria sido demonstrado. Ora, a apólice corresponde à aceitação pela seguradora de uma proposta de seguro e, obviamente, não possui a assinatura da segurada, em se considerando que a manifestação da vontade desta está expressa na proposta precedente, e não na apólice emitida em momento posterior<br> .. <br>A dinâmica do acidente de trânsito está bem esclarecida no boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal  evento 1, INF5-7 , o qual positiva a culpa exclusiva do réu condutor do veículo, uma vez que ele cruzou a rodovia e colidiu com a lateral do veículo segurado.<br> .. <br>O único orçamento trazido pelo réu proprietário do veículo  evento 20, INF40 , por outro lado, mostra-se manifestamente incompleto, pois restringe os reparos à lataria e aos faróis, ignorando as repercussões internas da colisão, o que facilmente se visualiza nas fotografias do veículo.<br> .. <br>Ademais, a rever as conclusões da Corte estadual demandaria inevitável reanálise das provas produzidas nos autos, o que é inviável em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ".<br>Conforme pontuado na decisão agravada, não se vislumbra a alegada violação dos dispositivos acima, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência do alegado cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas e as provas colacionadas aos autos, o que, de fato, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dessa forma, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à ausência de cerceamento de defesa, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, devendo a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.