ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Rescisão contratual. Cobrança abusiva. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, em ação de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer, pedido de antecipação de tutela de urgência e reparação por danos morais no valor de R$ 20 mil, ante a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o óbice das Súmulas n. 283 e 284 em relação à análise da validade de cobrança de aviso prévio de 60 dias ante a existência de previsão contratual, considerando que referida cobrança foi declarada nula em ação coletiva e revogada pela Resolução Normativa ANS n. 455/2020; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ à análise da existência de ato ilícito que justifique a reparação por danos morais, considerando a cobrança de mensalidades após a rescisão contratual.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido considerou abusiva a cobrança de aviso prévio de 60 dias, pois o dispositivo que a previa foi declarado nulo e revogado, e a parte recorrente não abordou esse fundamento, atraindo os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>4. O Tribunal de origem concluiu que a cobrança abusiva de mensalidades após a rescisão contratual causou constrangimento e aflição ao autor, violando seus direitos de personalidade, e rever tal entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É inadmissível o recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, nos termos das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A revisão de entendimento sobre danos morais demanda reexame de provas, incabível em recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.961/2000, art. 4º, II; Código Civil, arts. 473, 186 e 927.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PREMIUM SAÚDE S.A, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e RN METROPOLITAN LTDA. contra a decisão de fls. 792-796, que negou provimento ao agravo.<br>A parte agravante alega que a decisão monocrática usurpou a competência do colegiado, pois não se enquadra nas hipóteses legais para julgamento monocrático, conforme o art. 253, parágrafo único, I, c/c art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Afirma que o acórdão recorrido violou o art. 4º, II, da Lei n. 9.961/2000 e o art. 473 do Código Civil ao invalidar a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias, que é permitida pela legislação vigente, não incidindo no caso o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>Sustenta que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é indevida, pois a questão envolve revaloração da prova, o que não demanda reexame de fatos.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, a submissão ao colegiado para julgamento, sustentando a licitude da rescisão contratual e a ausência de danos morais.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não apresenta argumentos novos ou suficientes para afastar os óbices processuais apontados. Destaca a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 e sua revogação pela RN n. 455/2020, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Requer o desprovimento do agravo interno, a condenação das agravantes por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 10% sobre o valor atualizado da causa, e a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Rescisão contratual. Cobrança abusiva. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, em ação de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer, pedido de antecipação de tutela de urgência e reparação por danos morais no valor de R$ 20 mil, ante a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o óbice das Súmulas n. 283 e 284 em relação à análise da validade de cobrança de aviso prévio de 60 dias ante a existência de previsão contratual, considerando que referida cobrança foi declarada nula em ação coletiva e revogada pela Resolução Normativa ANS n. 455/2020; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ à análise da existência de ato ilícito que justifique a reparação por danos morais, considerando a cobrança de mensalidades após a rescisão contratual.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido considerou abusiva a cobrança de aviso prévio de 60 dias, pois o dispositivo que a previa foi declarado nulo e revogado, e a parte recorrente não abordou esse fundamento, atraindo os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>4. O Tribunal de origem concluiu que a cobrança abusiva de mensalidades após a rescisão contratual causou constrangimento e aflição ao autor, violando seus direitos de personalidade, e rever tal entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É inadmissível o recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, nos termos das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A revisão de entendimento sobre danos morais demanda reexame de provas, incabível em recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.961/2000, art. 4º, II; Código Civil, arts. 473, 186 e 927.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c obrigação de fazer, pedido de antecipação de tutela de urgência e reparação por danos morais, em que a parte autora pleiteou a rescisão contratual desde 24/2/2022, repetição do indébito de valores cobrados após a data em questão e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Foi dado a causa o valor de R$ 20 mil.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 794-796):<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial, unicamente para declarar a resolução do contrato com efeitos a partir de ; condenar as rés, solidariamente, a24/2/2022 restituírem ao autor, em dobro, os valores cobrados a partir da resolução do contrato, acrescidos de correção monetária e de juros legais; condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 6.500,00 e condenou a ré à integralidade do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, que fixou em 15% sobre o valor da condenação.<br>A Corte estadual manteve a sentença.<br>I - Arts. 4º, II, da Lei n. 9.961/2000 e 473 do Código Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a ANS tem competência para estabelecer as características gerais dos instrumentos contratuais utilizados na atividade das operadoras e que a resilição unilateral opera mediante denúncia notificada à outra parte.<br>O acórdão recorrido concluiu que a cobrança de aviso prévio de 60 dias é abusiva, pois o dispositivo normativo que a previa foi declarado nulo em ação coletiva. Segue Trecho do acórdão (fls. 683-684, destaquei)  .. <br>No entanto, nas razões do recurso especial, a parte limitou-se a defender a violação dos arts. 4º, II, da Lei n. 9.961/2000 e 473 do CC, por ser previsto em lei a pactuação de aviso prévio de 60 dias para a rescisão contratual unilateral, ou seja, não combateu o fundamento do acórdão referente ao dispositivo normativo que previa a cobrança de aviso prévio de 60 dias ter sido declarado nulo em ação coletiva, tendo sido inclusive revogado pela RN/ANS n. 455/2020, o que atrai o óbice das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>II - Arts. 186 e 927 do Código Civil<br>No recurso especial, a parte alega que não houve ato ilícito que causasse dano e que não há obrigação de reparar dano sem ato ilícito.<br>O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que a cobrança abusiva de mensalidades após rescisão contratual pelo plano causou constrangimento, aflição e inquietação ao autor, violando os seus direitos de personalidade.<br>Como visto, o Tribunal analisou a controvérsia fundamentando-se a quo em elementos probatórios que demonstraram o abalo psicológico e emocional do autor.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, o acórdão recorrido considerou abusiva a cobrança de aviso prévio de 60 dias para resilição unilateral do contrato solicitada pela parte autora, pois o dispositivo que previa a cobrança foi declarado nulo em ação coletiva e revogado pela Resolução Normativa ANS n. 455/2020. No entanto, nas razões do recurso especial, a parte recorrente não abordou o fundamento do acórdão sobre a nulidade do dispositivo, limitando-se a alegar a violação dos artigos 4º, II, da Lei n. 9.961/2000 e 473 do Código Civil, o que atraiu os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é indevida. O Tribunal de origem analisou o acervo probatório dos autos e concluiu que a cobrança abusiva de mensalidades após rescisão contratual pelo plano causou constrangimento, aflição e inquietação ao autor, violando os seus direitos de personalidade. Nesse contexto, rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>I - Dos Pedidos realizados na impugnação ao agravo interno<br>Quanto à questão relacionada ao pedido formulado em impugnação ao agravo interno, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está caracterizada a manifesta inadmissibilidade do recurso ou mesmo a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida.<br>No que se refere ao pedido de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento deste agravo interno, cumpre destacar que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018; e AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.