ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Fraude à execução. VERIFICAÇÃO. Reexame de provas. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial sob o fundamento de que a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, incidindo na espécie a Súmula 7 do STJ.<br>2. A parte agravada, em contrarrazões, requer a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, alegando que o recurso é manifestamente inadmissível e visa apenas atrasar a demanda executiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ e se é cabível a incidência da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida, pois a análise do caso demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC foi afastada, pois não se configuraram a manifesta inadmissibilidade do recurso nem a litigância temerária.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame de provas atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática; depende da configuração de manifesta inadmissibilidade ou de litigância temerária".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 792, § 3º, e 1.021, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022.

RELATÓRIO<br>TIME FOR WINE - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 279-282, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>A parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal está restrita à análise do correto alcance e aplicação do art. 792, § 3º, do Código de Processo Civil, visto que a alienação dos veículos ocorreu antes da citação da TIME FOR WINE.<br>Afirma que a controvérsia é exclusivamente jurídica e não exige reexame de fatos, mas apenas a correta interpretação e aplicação de norma federal.<br>Requer o provimento do agravo interno.<br>Em contrarrazões, a parte agravada requer a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, já que o presente recurso visa apenas atrasar a demanda executiva, sendo manifestamente inadmissível.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Fraude à execução. VERIFICAÇÃO. Reexame de provas. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial sob o fundamento de que a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, incidindo na espécie a Súmula 7 do STJ.<br>2. A parte agravada, em contrarrazões, requer a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, alegando que o recurso é manifestamente inadmissível e visa apenas atrasar a demanda executiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ e se é cabível a incidência da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida, pois a análise do caso demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC foi afastada, pois não se configuraram a manifesta inadmissibilidade do recurso nem a litigância temerária.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame de provas atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática; depende da configuração de manifesta inadmissibilidade ou de litigância temerária".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 792, § 3º, e 1.021, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos, assim expressos (fls. 280-281):<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Outrossim, a prova nos autos não permite identificar o proprietário anterior dos referidos automóveis, pelo que, de todo modo, não se pode afirmar que tais bens foram devolvidos ao seu antigo dono ante a impossibilidade de a ora agravante quitar integralmente a contraprestação assumida (evento 1, INIC1, fl. 7, destes autos).<br>Aliás, a própria agravante se contradiz, visto que, em suas razões recursais, também sustentou que "nunca efetuou pagamento pelos veículos em questão, o que reforça a tese de que não havia intenção de adquirir a propriedade plena desses bens, apenas devolvê-los", de modo que não teria ocorrido a "transmissão real de propriedade ou vantagem patrimonial que possa ser considerada como esvaziamento do patrimônio" (evento 1, INIC1, fl. 5, destes autos).<br>A executada Karoline Tozzo Treisan Vicenzi opôs os Embargos à Execução 0306639- 05.2016.8.24.0018 - contra o feito de origem - em 26.6.2016 (PETIÇÃO1/46, daqueles autos no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ). Como visto, a transferência dos referidos veículos (em 19.4.2023 e 22.4.2023) ocorreu logo após a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ n. 5010144- 45.2023.8.24.0018, contra a agravante Time for Wine Importação e Exportação Ltda. (em 18.4.2023) e pouco antes da sua citação naquele feito (em 8.5.2023).<br>Por oportuno, cabe destacar que, conforme constatado pelo juízo a quo por ocasião do julgamento do IDPJ, a empresa agravante foi constituída pela família da executada Karoline Tozzo Trevisan Vicenzi "em meio ao trâmite de inúmeras execuções em face da executada" e "apenas formalmente está em nome de Bruno Vicenzi e Isis Tozzo Trevisan Vicenzi, mas na realidade sua propriedade é exercida pela executada Karoline" , que assim fez "para tentar encobrir que a empresa suscitada lhe pertence e, por consequência, os bens, os valores e os direitos a ela concernentes", pelo que restou "evidenciado o abuso da personalidade jurídica por meio do desvio da finalidade e pela confusão patrimonial" (evento 13, autos n. 5010144-45.2023.8.24.0018).<br>Além do mais, verifica-se que, em 29.10.2021, a fraude à execução foi alegada no feito de origem e que a executada Karoline Tozzo Trevisan Vicenzi se manifestou a respeito em 3.12.2021 (evento 341, origem).<br>Noutras palavras, é possível afirmar que, muito antes de o IDPJ ser instaurado, os executados estavam cientes da pretensão da ora agravada de afetar o patrimônio da empresa agravante para fins de satisfação do crédito objeto do feito de origem.<br> .. <br>Ato contínuo, restou evidenciada a má-fé do terceiro adquirente - Marco Aurélio Pereira Damasceno (Súmula 375, STJ).<br>Isso porque Marco Aurélio Pereira Damasceno é primo-afim da executada Karoline Tozzo Trevisan Vicenzi, vez que é casado com Marjori Zuchetto Trevisan Damasceno, e que - quando sua esposa integrava o quadro societário da empresa emitente (que também figura como executada na origem: Karoline Tozzo Trevisan & Cia. Ltda. - modificado para Indústria de Rações Riograndense Ltda.), prestou aval nos títulos em que se funda o processo de origem (Aditivos de Re/Ratificação da Cédula de Crédito Bancário 38.006-0) (evento 1, INF7/9; evento 82, INF121, origem).<br>Ainda, tem-se que, em que pese intimado, o terceiro adquirente dos veículos com placa LZE6G30 e MHV6E75 - Marco Aurélio Pereira Damasceno - deixou passar in albis o prazo para manifestação (eventos 522 e 551, origem).<br>Isso posto, tem-se que a apreciação em conjunto de diversos fatos ocorridos isoladamente conduz à conclusão de ocorrência da fraude à execução perpetrada através da ora agravante. (fls. 172-173).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS. SÚMULA N. 375 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>2. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula n. 375 do STJ). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.065.414/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025 ; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025 ; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no R Esp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AR Esp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à aplicação da Súmula 7 do STJ, não há como afastar a incidência dessa súmula, pois a questão - ocorrência de fraude à execução - envolve a análise de provas.<br>Também não há como acolher o pedido da parte agravada constante da impugnação a este agravo interno, referente à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Registre-se que "a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno. Quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária, afasta-se mencionada penalidade" (EDcl no Agint nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>Vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 17/3/2022; AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 23/8/2021.<br>No caso, apesar do desprovimen to do agravo interno, não se configura a manifesta inadmissibilidade do recurso, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.