ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Plano de saúde coletivo. Resilição unilateral. Desvantagem exagerada. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. No agravo interno a parte alega a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, pois refutou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>3. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, reconhecendo a nulidade de cláusula contratual que permitia a resilição unilateral de plano de saúde coletivo antigo e não adaptado, por impor desvantagem exagerada a usuários idosos.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se a cláusula contratual que permite a resilição unilateral de plano de saúde coletivo, impondo desvantagem exagerada a usuários idosos, é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>5. A parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial.<br>6.A jurisprudência do STJ permite a análise de abusividade de cláusulas de contratos de planos de saúde anteriores à Lei n. 9.656/1998 com base no Código de Defesa do Consumidor.<br>7. A Súmula n. 284 do STF deve ser aplicada, pois a alegação de violação dos arts. 1º, I, da Lei n. 9.656/1998, 104 e 927 do CC foi apresentada sem a demonstração de como os dispositivos de lei foram violados.<br>8. No recurso especial, a parte não refutou o fundamento do Tribunal de origem de conduta abusiva da operadora do plano ao impor desvantagem exagerada aos usuários, que são idosos e estão em tratamento de saúde, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>9. A decisão do Tribunal de origem, que considerou inválida a conduta do plano de saúde ao rescindir o contrato, impondo desvantagem exagerada aos beneficiários idosos, com novo plano de saúde em valores exorbitantes, e a nulidade da cláusula não podem ser revistas em recurso especial, pois demandaria reexame de cláusulas contratuais e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial afasta o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. A fundamentação deficiente do recurso especial, que não todos o s fundamentos suficientes por si sós para manutenção do acórdão recorrido, impede seu conhecimento (Súmula n. 283 do STF). 3. A ausência de demonstração precisa de como os dispositivos legais foram violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 4. A revisão de decisão que considera abusiva a conduta do plano de saúde e a cláusula contratual por impor impor desvantagem exagerada a consumidores idosos, em tratamento de saúde é vedada em recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39 e 51; CC, arts. 421 e 422.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.655.395/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ ao argumento de que impugnou especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, notadamente a Súmula n. 7 do STJ, e demonstrou a violação dos dispositivos legais.<br>Requer, assim, o provimento do agravo interno para o conhecimento do recurso especial.<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 646.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Plano de saúde coletivo. Resilição unilateral. Desvantagem exagerada. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. No agravo interno a parte alega a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, pois refutou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>3. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, reconhecendo a nulidade de cláusula contratual que permitia a resilição unilateral de plano de saúde coletivo antigo e não adaptado, por impor desvantagem exagerada a usuários idosos.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se a cláusula contratual que permite a resilição unilateral de plano de saúde coletivo, impondo desvantagem exagerada a usuários idosos, é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>5. A parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial.<br>6.A jurisprudência do STJ permite a análise de abusividade de cláusulas de contratos de planos de saúde anteriores à Lei n. 9.656/1998 com base no Código de Defesa do Consumidor.<br>7. A Súmula n. 284 do STF deve ser aplicada, pois a alegação de violação dos arts. 1º, I, da Lei n. 9.656/1998, 104 e 927 do CC foi apresentada sem a demonstração de como os dispositivos de lei foram violados.<br>8. No recurso especial, a parte não refutou o fundamento do Tribunal de origem de conduta abusiva da operadora do plano ao impor desvantagem exagerada aos usuários, que são idosos e estão em tratamento de saúde, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>9. A decisão do Tribunal de origem, que considerou inválida a conduta do plano de saúde ao rescindir o contrato, impondo desvantagem exagerada aos beneficiários idosos, com novo plano de saúde em valores exorbitantes, e a nulidade da cláusula não podem ser revistas em recurso especial, pois demandaria reexame de cláusulas contratuais e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial afasta o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. A fundamentação deficiente do recurso especial, que não todos o s fundamentos suficientes por si sós para manutenção do acórdão recorrido, impede seu conhecimento (Súmula n. 283 do STF). 3. A ausência de demonstração precisa de como os dispositivos legais foram violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 4. A revisão de decisão que considera abusiva a conduta do plano de saúde e a cláusula contratual por impor impor desvantagem exagerada a consumidores idosos, em tratamento de saúde é vedada em recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39 e 51; CC, arts. 421 e 422.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.655.395/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025.<br>VOTO<br>Razão assiste a agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que se mostra suficiente a impugnação apresentada no agravo em recurso especial.<br>Assim, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 631-632 e passo à nova análise das razões do agravo.<br>O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apelação.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 477-478):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO MESMO CONTRATO, SALVO EM RELAÇÃO ÀS CLÁUSULAS ABUSIVAS. LEI 9.656/98. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO À LUZ DO CÓDIGO CIVIL E PRINCÍPIOS DO DIREITO OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSOCIADOS IDOSOS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO À VIDA, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 01. Cuida-se de Apelação Cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., visando a reforma da Sentença, proferida pelo juiz da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer e Não fazer c/c Reconhecimento de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por ASSOCIAÇAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DO CEARA - ASSEEC em face da apelante. 02. O cerne da questão consiste em reexaminar suposta ilegalidade cometida por HAPVIDA ao cancelar, baseada única e exclusivamente nas cláusulas contratuais, o plano de saúde dos associados da parte autora, sem motivo justificado. 03. No presente caso, ao analisar o Contrato de Prestação de Serviços anexado aos autos, verifica-se que foi celebrado em 01/04/1995, o que afasta a aplicação da Lei nº 9.656/98. Precedente. 04. A lide deve ser solucionada com aplicação da boa-fé contratual e sua função social, previstas nos arts. 421 e 422, do CC. Os contratos de plano de saúde, individuais ou coletivos, têm como escopo primário a prestação de serviços de assistência em caso de eventos futuros e incertos relacionados à saúde do usuário, por meio do qual se obriga o fornecedor a dispender os gastos necessários para manter ou restabelecer o estado de boa disposição física e/ou psicológica do beneficiário do serviço, através de cláusulas pré- estabelecidas. Trata-se, portanto, de espécie contratual marcada por acentuado conteúdo ético e social, haja vista balizar, em sua matriz substantiva, a concretização e proteção de direitos e garantias fundamentais que gozam de especial guarida do ponto de vista constitucional, tais como a promoção à vida e à saúde e à dignidade da pessoa humana. 05. Nessa perspectiva, a despeito da possibilidade da resilição unilateral de contratos de plano de saúde coletivo, não se pode admitir, como bem divisado na Sentença, que o usuário direto dos serviços de saúde seja prejudicado em virtude do cancelamento ao qual não deu causa, nem que seja surpreendido com obrigação de custear plano de saúde individual com preço muito superior ao plano coletivo, com risco de solução de continuidade do tratamento de saúde que vinha fruindo até então. 06. Não se verifica, portanto, qualquer argumento apto à reforma da Sentença vergastada, porquanto perfeitamente fundamentada e alinhada ao posicionamento deste E. Sodalício, considerando que a atitude da parte requerida na resilição do contrato de plano de saúde com o oferecimento de nova adesão em condições diversas e valores exorbitantes dos anteriormente contratados, não deve, de fato, ser considerada válida, tendo em vista que coloca os associados da parte autora, beneficiários do plano de saúde em questão, em situação de desvantagem exagerada, principalmente por já se tratam de pessoas idosas e obviamente, com saúde mais frágil. Precedentes. 07. Apelo conhecido e desprovido. Majora-se a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 46, 54 do CDC e 423 e 424 do CC.<br>Alega que as cláusulas contratuais foram redigidas de maneira clara e não podem ser consideradas abusivas e foram feitas atendendo aos conceitos de justiça, equidade e razoabilidade, não havendo abusividade.<br>Pontua que o contrato antigo e não adaptado não deve ser prestada assistência integral e irrestrita a todas as necessidades do consumidor.<br>Aduz que devem ser respeitados os limites contratuais como previsto nos arts. 422 e 104 do CC.<br>Argumenta que a operadora do plano de saúde não pode ser compelida a manter plano coletivo que resolveu rescindir em exercício regular do direito.<br>Sustenta que declarar nulas as cláusulas coloca o plano de saúde em desvantagem de acordo com os arts. 6º, V, 51, IV, do CDC.<br>Aponta ainda ofensa aos arts. 1º, I da Lei n. 9.656/1998 e 927 do CC.<br>Requer o provimento do recurso para reforma do acórdão recorrido.<br>A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer em que a parte autora pretende a manutenção do contrato firmado em 1995, após a notificação de seus associados de que haveria a rescisão, cujo valor da causa fixado foi de R$ 50 mil.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pleito inicial reconhecendo a nulidade da cláusula contratual que permite a resilição unilateral, por impor aos usuários, idosos com saúde fragilizada, desvantagem exagerada, em desconformidade com o CDC.<br>A Corte estadual manteve a sentença por seus próprios fundamentos concluindo que a resilição do contrato com oferecimento de nova adesão em condições diversas e valores exorbitantes, colocou os usuários, pessoas idosas com saúde fragilizada, em situação de desvantagem exagerada.<br>Ressaltou que ao contrato firmado em 1995 estava afastada a aplicação da Lei n. 9.656/1998, devendo ser analisada a controvérsia com fundamento nos arts. 421 e 422 do CC.<br>Destacou que, não obstante a possibilidade de resilição, não seria possível admitir que o usuário dos serviços de saúde fosse prejudicado por cancelamento que não deu causa e ter sido surpreendido com obrigação de custear plano individual com valores muito superiores, com risco de continuidade de tratamentos de saúde, especialmente, por serem idosos.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>I - Arts. 1º, I da Lei nº 9.656/1998, 104 e 927 do CC<br>A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo pois, de sua leitura, não foi possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF).<br>II- Da manutenção do contrato<br>A jurisprudência do STJ é no sentido de que, "Embora a Lei n. 9.656/1998 seja inaplicável aos planos de saúde anteriores à sua vigência e não adaptados ao novo regime jurídico, o eventual abuso das cláusulas daqueles contratos pode ser aferido com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC)" (AgInt no AREsp n. 2.655.395/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025).<br>Conforme relatado, as instâncias de origem, com fundamento no CDC e no Código Civil, concluíram não ser válida a atitude da operadora do plano de saúde de resilição do contrato, oferecendo nova adesão em condições diversas e valores exorbitantes, seria inválida por colocar os associados em situação de desvantagem exagerada, por se tratar de pessoas idosas e com saúde fragilizada tal como demonstrado nos autos.<br>Ressaltaram que a cláusula contratual disposta é nula, de acordo com os arts. 39 e art. 51 do CDC, por colocar os consumidores em desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé e equidade que regem os contratos.<br>De início, verifica-se que a parte nas razões do recurso especial limitando-se a afirmar a legalidade da cláusula, por estar redigida de forma clara e que declarar nula a cláusula coloca em desvantagem a operadora do plano, não refutou o fundamento adotado pelo Tribunal de origem relativo à desvantagem, exagerada imposta aos beneficiários, que são idosos, com saúde fragilizada e em meio a tratamento de saúde. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>Ademais, para rever as conclusões do Tribunal de origem a respeito da conduta da operadora do plano de saúde ser inválida e que a cláusula contratual seria abusiva, por colocar em desvantagem exagerada os consumidores, por ter sido comprovado nos autos que são idosos e com saúde fragilizada que já estavam no plano de saúde, de modo a concluir, como pretende a agravante, que não haveria abusividade na cláusula contratual, demandaria o reexame de cláusula contratual e de provas o que é incabível em recurso especial ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III- Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.