ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 115 do STJ, por falta de regularização da representação processual.<br>2. A parte agravante alega que houve equívoco material na formação dos autos eletrônicos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, visto que a documentação constante dos autos comprova a regular outorga de poderes ao causídico subscritor do recurso e do agravo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a falta de regularização da representação processual, após intimação, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O STJ entende que, na hipótese de recurso especial interposto sem procuração nos autos, se a parte recorrente não regulariza a representação processual no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, conforme art. 76, § 2º, I, c/c art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015.<br>5. A Súmula n. 115 do STJ é aplicável ao caso, pois a parte agravante não supriu a falha de representação processual no prazo estipulado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A falta de regularização da representação processual, após intimação, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A Súmula n. 115 do STJ é aplicável quando a parte não regulariza a representação processual no prazo assinado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, I; art. 932, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DIRETÓRIO REGIONAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - AP contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso em razão da Súmula n. 115 do STJ.<br>A parte agravante sustenta que houve equívoco material na formação dos autos eletrônicos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, visto que a documentação constante dos autos comprova a regular outorga de poderes ao causídico subscritor do recurso e do agravo.<br>Afirma que o erro é de natureza material e imputável ao Tribunal de origem, porquanto não é cabível penalizar a parte recorrente por falha que lhe é totalmente alheia.<br>Requer o provimento do presente agravo interno, para que seja reconsiderada ou revista a decisão monocrática, afastando-se a incidência da Súmula n. 115 do STJ e dando regular processamento do recurso especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 305.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 115 do STJ, por falta de regularização da representação processual.<br>2. A parte agravante alega que houve equívoco material na formação dos autos eletrônicos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, visto que a documentação constante dos autos comprova a regular outorga de poderes ao causídico subscritor do recurso e do agravo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a falta de regularização da representação processual, após intimação, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O STJ entende que, na hipótese de recurso especial interposto sem procuração nos autos, se a parte recorrente não regulariza a representação processual no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, conforme art. 76, § 2º, I, c/c art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015.<br>5. A Súmula n. 115 do STJ é aplicável ao caso, pois a parte agravante não supriu a falha de representação processual no prazo estipulado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A falta de regularização da representação processual, após intimação, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A Súmula n. 115 do STJ é aplicável quando a parte não regulariza a representação processual no prazo assinado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, I; art. 932, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A decisão ora agravada aplicou ao caso a Súmula n. 115 do STJ, uma vez a parte, instada a sanar o vício de irregularidade na representação processual, deixou o prazo transcorrer in albis, nestes termos (fl. 289, destaquei):<br>Por meio da análise do recurso de DIRETORIO REGIONAL DO MOVIM. DEMOCRATICO BRASILEIRO-AP, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo, Dr. DANIEL DOS SANTOS DIAS e do Recurso Especial, Dr. EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Com efeito, verifica-se que a parte agravante, embora regularmente intimada para regularizar a representação processual em 27/1/2025 (fl. 285), deixou de se manifestar no prazo de cinco dias, que teve término em 7/2/2025, conforme devidamente certificado (fl. 287). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado.<br>É firme o entendimento do STJ de que, na hipótese de recurso especial interposto sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015.<br>Incide na espécie, portanto, a Súmula n. 115 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento".<br>3. Não há falar em aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito, a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sobretudo quando se tratar de defeito grave e insanável. Precedente.<br>4. Inaplicabilidade da abertura de novo prazo para sanar o vício, porquanto a agravante foi efetivamente intimada para regularizar sua representação processual e já apresentou resposta.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA N. 115 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos encaminhados ao STJ. A parte, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de regularizar a representação processual no prazo assinalado. Observância do disposto nos arts. 76, § 2º, inc. I, e 932, inc. III, e parágrafo único, do CPC. Incidência da Súmula n. 115 do STJ.<br>2. É ônus da parte aferir e fiscalizar a correta instrução do recurso interposto, sendo insuficiente a alegação de extravio de documento, desacompanhada de certidão comprobatória do Tribunal responsável por seu processamento.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.