ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Contrato de compra e venda de imóvel. Cumprimento forçado. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRêNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em ação de cumprimento forçado de contrato de compra e venda de imóvel, onde a parte autora pleiteou a condenação da requerida ao pagamento da obrigação contratual, multa contratual e indenização por dano moral.<br>2. A Corte estadual reformou a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenando a ré ao pagamento do valor contratual de R$70.000,00, corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora, e julgando improcedentes os pedidos reconvencionais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida deixou de analisar a prova oral e documental de quitação, e se houve ausência de fundamentação ao afastar a cláusula de quitação.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido concluiu que não há nos autos nenhum documento ou outro elemento indicativo da vinculação entre o negócio envolvendo o caminhão e a compra e venda objeto da presente demanda, e que a simples coincidência de valores não é suficiente para demonstrar a correspondência das transações.<br>5. A decisão monocrática concluiu que a questão referente à ausência de fundamentação ao afastar a cláusula de quitação foi devidamente analisada pela Corte estadual, que fundamentou que restou incontroverso entre as partes que o valor não foi pago no momento da transação.<br>6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, não havendo como afastar tal aplicação diante das alegações apresentadas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise de provas não pode ser reexaminada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ 2. Quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não há falar em vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. A incidência de multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, requer a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 373, II, 489, § 1º, IV, 1022, II, 1021, § 4º; CF/1988, art. 105, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DAGINA ARAUJO SANDER contra a decisão de fls. 675-678, que negou provimento ao agravo.<br>A parte agravante alega que a decisão não analisou a prova oral produzida nos autos e não valorou a prova documental de quitação, violando o art. 371, c/c 373, II, do CPC.<br>Sustenta ainda que houve ausência de fundamentação ao afastar a cláusula de quitação, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, e omissão na análise dos argumentos, conforme art. 1022, II, do CPC.<br>Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, determinando-se o processamento do recurso especial.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o pedido recursal é inadmissível, pois a pretensão da agravante cinge-se à reanálise da matéria de fato, o que é incabível em sede de recurso especial, conforme consta no art. 105, III, da Constituição Federal, e à incidência da Súmula n. 7 do STJ, além de ausência de preparo e deserção. Ademais, requer a aplicação de multa no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 4º, do art. 1021, do CPC, além de majoração de honorários sucumbenciais (fls. 711-717).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Contrato de compra e venda de imóvel. Cumprimento forçado. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRêNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em ação de cumprimento forçado de contrato de compra e venda de imóvel, onde a parte autora pleiteou a condenação da requerida ao pagamento da obrigação contratual, multa contratual e indenização por dano moral.<br>2. A Corte estadual reformou a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenando a ré ao pagamento do valor contratual de R$70.000,00, corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora, e julgando improcedentes os pedidos reconvencionais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida deixou de analisar a prova oral e documental de quitação, e se houve ausência de fundamentação ao afastar a cláusula de quitação.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido concluiu que não há nos autos nenhum documento ou outro elemento indicativo da vinculação entre o negócio envolvendo o caminhão e a compra e venda objeto da presente demanda, e que a simples coincidência de valores não é suficiente para demonstrar a correspondência das transações.<br>5. A decisão monocrática concluiu que a questão referente à ausência de fundamentação ao afastar a cláusula de quitação foi devidamente analisada pela Corte estadual, que fundamentou que restou incontroverso entre as partes que o valor não foi pago no momento da transação.<br>6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, não havendo como afastar tal aplicação diante das alegações apresentadas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise de provas não pode ser reexaminada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ 2. Quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não há falar em vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. A incidência de multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, requer a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 373, II, 489, § 1º, IV, 1022, II, 1021, § 4º; CF/1988, art. 105, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de cumprimento forçado de contrato de compra e venda de imóvel, em que a parte autora pleiteou a condenação da requerida ao pagamento da obrigação contratual, multa contratual e indenização por dano moral.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 676-678):<br>A controvérsia diz respeito à ação de cumprimento forçado de contrato de compra e venda de imóvel em que a parte autora pleiteou a condenação da requerida ao pagamento da obrigação contratual, multa contratual e indenização por dano moral. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedente o pedido de reconvenção, condenando os autores ao pagamento à ré do dobro do que haviam cobrado, além de R$5.000,00 a título de danos morais.<br>A Corte estadual reformou a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento do valor contratual de R$70.000,00, corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora, e julgando improcedentes os pedidos reconvencionais.<br>I - Arts. 371 c/c 373, II, do CPC<br>No recurso especial, a recorrente afirma que a decisão não analisou a prova oral produzida nos autos e não valorou a prova documental de quitação.<br>O acórdão recorrido concluiu que não há nos autos nenhum documento ou outro elemento indicativo da vinculação entre o negócio envolvendo o caminhão e a compra e venda objeto da presente demanda, e que a simples coincidência de valores não é suficiente para demonstrar a correspondência das transações. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 437):<br>Todavia, não há nos autos nenhum documento ou outro elemento indicativo da vinculação entre o negócio envolvendo o caminhão e a compra e venda objeto da presente demanda. A simples coincidência de valores (doc. de ordem 38) não é suficiente para demonstrar a correspondência das transações, sobretudo diante da divergência das partes envolvidas.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na ausência de prova documental que vincule o negócio ao pagamento do imóvel. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 489, § 1º, IV e 1022, II, do CPC<br>A recorrente sustenta que houve ausência de fundamentação ao afastar a cláusula de quitação. O acórdão recorrido fundamentou que restou incontroverso entre as partes que o valor não foi pago no momento da transação, o que, por si só, já afasta a cláusula segunda do contrato. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 473):<br>De forma diversa do que alega a embargante, o julgado fundamenta que restou incontroverso entre as partes que o valor não foi pago no momento da transação, o que, por si só, já afasta a cláusula segunda do contrato.<br>Não se verifica a alegada ofensa aos artigos, pois a questão referente à ausência de fundamentação ao afastar a cláusula de quitação foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que não há documento ou outro elemento indicativo da vinculação entre o negócio envolvendo o caminhão e a compra e venda objeto da presente demanda, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a alegação de que a decisão não analisou a prova oral e documental de quitação não procede, pois o acórdão recorrido concluiu que não há nos autos nenhum documento ou outro elemento indicativo da vinculação entre o negócio envolvendo o caminhão e a compra e venda objeto da presente demanda.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à ausência de análise das provas, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de ausência de fundamentação ao afastar a cláusula de quitação, pois o acórdão recorrido fundamentou que restou incontroverso entre as partes que o valor não foi pago no momento da transação, o que, por si só, já afasta a cláusula segunda do contrato.<br>Nesse contexto, a decisão monocrática concluiu que não se verifica a alegada ofensa aos artigos, pois a questão referente à ausência de fundamentação ao afastar a cláusula de quitação foi devidamente analisada pela Corte estadual.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Em relação à pretensão da parte agravada de incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ressalte-se que essa penalidade processual não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.