ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Julgamento extra e citra petita. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob a alegação de que o Tribunal de origem teria proferido acórdão extra e citra petita, não apreciando os pedidos do agravo de instrumento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve julgamento extra e citra petita por parte do Tribunal de origem, e se tal alegação poderia ser analisada sem esbarrar na Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu as questões de forma clara e objetiva, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.<br>4. O conhecimento do recurso especial implicaria o reexame de elementos fático-probatórios, o que é inviável nesta instância superior em face da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A alegação de julgamento extra e citra petita não se sustenta quando o Tribunal de origem examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 2. O reexame de elementos fático-probatórios é inviável em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ILKA REGINA SOUZA DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 268-271, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que o Tribunal de origem incorreu em erro ao proferir acórdão extra e citra petita, afirmando que os pedidos recursais se confundiriam com os limites da responsabilidade da herança, o que considera absurdo.<br>Sustenta que o exame da existência de julgamento extra ou citra petita não encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois basta o cotejo entre o pedido e o decisum. Requer o provimento deste agravo interno para que a decisão monocrática seja reformada, a fim de que o agravo em recurso especial seja provido para os fins ali expostos.<br>Nas contrarrazões, CHRISTIE MARA TAMBELLI FERREIRA ALVES aduz que o recurso é protelatório e pede a aplicação de multa (fls. 309-319).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Julgamento extra e citra petita. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob a alegação de que o Tribunal de origem teria proferido acórdão extra e citra petita, não apreciando os pedidos do agravo de instrumento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve julgamento extra e citra petita por parte do Tribunal de origem, e se tal alegação poderia ser analisada sem esbarrar na Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu as questões de forma clara e objetiva, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.<br>4. O conhecimento do recurso especial implicaria o reexame de elementos fático-probatórios, o que é inviável nesta instância superior em face da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A alegação de julgamento extra e citra petita não se sustenta quando o Tribunal de origem examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 2. O reexame de elementos fático-probatórios é inviável em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à alegação de julgamento extra e citra petita, em que a parte agravante sustenta que o Tribunal de origem não apreciou os pedidos do agravo de instrumento, configurando omissão e contradição.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, assim expressos (fl. 270):<br>O recurso não merece prosperar.<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>O Tribunal de origem, por meio da análise de fatos e provas constantes dos autos, concluiu que a agravante responde pelo débito no limite de sua herança, uma vez que não há que se falar em herdeira de sua genitora, a qual já era falecida quando do ajuizamento da ação contra seu genitor.<br>Presentes essas razões de decidir, o conhecimento do recurso especial implicaria o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável nesta instância superior em face da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a alegação de julgamento extra e citra petita não se sustenta, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu as questões de forma clara e objetiva, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à suposta omissão do Tribunal de origem, não há como afastar o fundamento da decisão sobre esse ponto.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de que o Tribunal de origem não apreciou os pedidos do agravo de instrumento.<br>A decisão monocrática destacou que o conhecimento do recurso especial implicaria o reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse contexto, deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.