ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Execução de título extrajudicial. tutela provisória de urgência. Dilação probatória. cerceamento defesa. ausência DE PREQUESTIONAMENTO. agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido, mediante violação do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova em análise de tutela provisória de urgência.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, concluindo pela ausência dos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência para suspender o curso processual da demanda executiva.<br>4. A matéria relativa ao cerceamento de defesa não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, carecendo do indispensável prequestionamento, conforme Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não configura omissão quando a Corte de origem decide de forma clara e objetiva sobre ausência dos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência. 2. A ausência de manifestação expressa sobre determinada matéria pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, caracteriza ausência de prequestionamento".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 355, I, 369, 371, 1.022, II; CF/1988, art. 5º, LIV e LV.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282, STJ, Súmulas n. 7, 182 e 211, STJ, AgRg nos EREsp n. 947.231/SC, relator Ministro Corte Especial, julgado 23/4/2012; STJ, AgInt no REsp n. 2.157.126/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado 16/12/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOACIR RENAN DE AZEVEDO e por ESPÓLIO DE FRANCISCO JUAREZ MACHADO contra decisão da Presidência que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante sustenta que todos os fundamentos foram infirmados, incluindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada e, na hipótese de inexistir retratação, pede a submissão do presente recurso para julgamento pelo colegiado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 492.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Execução de título extrajudicial. tutela provisória de urgência. Dilação probatória. cerceamento defesa. ausência DE PREQUESTIONAMENTO. agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido, mediante violação do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova em análise de tutela provisória de urgência.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, concluindo pela ausência dos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência para suspender o curso processual da demanda executiva.<br>4. A matéria relativa ao cerceamento de defesa não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, carecendo do indispensável prequestionamento, conforme Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não configura omissão quando a Corte de origem decide de forma clara e objetiva sobre ausência dos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência. 2. A ausência de manifestação expressa sobre determinada matéria pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, caracteriza ausência de prequestionamento".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 355, I, 369, 371, 1.022, II; CF/1988, art. 5º, LIV e LV.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282, STJ, Súmulas n. 7, 182 e 211, STJ, AgRg nos EREsp n. 947.231/SC, relator Ministro Corte Especial, julgado 23/4/2012; STJ, AgInt no REsp n. 2.157.126/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado 16/12/2024.<br>VOTO<br>Razão assiste à parte agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que se mostra suficiente a impugnação apresentada no agravo em recurso especial.<br>Assim, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 981-982.<br>Procedo, pois, a novo exame de admissibilidade do recurso especial.<br>Em nova análise, contudo, a irresignação não reúne condições de prosperar.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 198-213):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DOS AGRAVANTES DE QUE JÁ OCORREU A QUITAÇÃO DO DÉBITO QUE EMBASA A EXECUÇÃO N. 0001555-58-2009 EM DECORRÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO REALIZADA E CESSÃO DE DIREITOS E CRÉDITOS E TERMO DE AJUSTE E ENCONTRO DE CONTAS - DOCUMENTOS QUE SE REPORTAM APENAS E TÃO SOMENTE A EXECUÇÃO N. 0000443-54.2009.8.11.0033 ALICERÇADA NA CEDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N. A70730908-5 - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE CORROBORAM AS ALEGAÇÕES DOS AGRAVANTES QUANTO A QUITAÇÃO DO DÉBITO OBJETO DA EXECUÇÃO N. 0001555-58-2009 QUE ORIGINOU O PRESENTE RECURSO - SITUAÇÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO. Apesar de os Agravantes sustentar que houve a quitação do débito que embasa a execução n. N. 0001555-58-2009, no entanto, os documentos juntados aos Autos visando corroborar tal assertiva se reportam apenas a execução n. 0000443-54.2009.8.11.0033. No caso apesar dos argumentos sustentados pelos Agravantes a situação demanda dilação probatória, uma vez que os documentos juntados nesta seara recursal não evidenciam que de fato ocorreu o pagamento do débito que embasa a execução 0001555-58-2009 razão pela qual, à míngua de elementos que corroboram os argumentos dos recorrentes o desprovimento do recurso é medida que se impõe.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 287-296).<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração, não observou a necessidade de suspensão do curso processual da ação executiva, para dilação probatória e comprovação da quitação do débito executado; e<br>b) 355, I, 369 e 371, do CPC, e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, pois mesmo reconhecendo no julgamento do agravo de instrumento a necessidade da dilação probatória, o Tribunal de origem afrontou os princípios da ampla defesa e do contraditório e cerceou a defesa dos recorrentes, já que não houve a devida instrução do pedido de tutela de urgência incidental.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando a imediata suspensão do processo nº 0001555.58.2009.8.11.0033 em tramitação na 2ª Vara da Comarca de São José do Rio Claro - MT.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida alega preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista a cessão do crédito a GAMI PARTICIPAÇOES SOCIETÁRIAS LTDA. No mérito, aduz que do recurso não se deve conhecer, pois não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de necessitar do revolvimento de provas, o que afronta a Súmula n. 7 do STJ (fls. 363-381).<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito à agravo de instrumento em ação de execução de título extrajudicial em que a parte autora pleiteou a suspensão do feito e a devolução de valores bloqueados, alegando quitação do débito.<br>O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência incidental, reconhecendo a ausência de quitação do débito e determinando a continuidade da execução.<br>A Corte estadual manteve a decisão monocrática por seus fundamentos.<br>II - Preliminar de ilegitimidade passiva<br>A parte recorrida, nas contrarrazões ao recurso especial, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que houve a cessão do crédito a terceiro, GAMI PARTICIPAÇOES SOCIETÁRIAS LTDA., bem como determinada no feito de origem a alteração do polo ativo da ação executiva. Defende que se cuida de matéria de ordem pública, que pode ser suscitada em qualquer momento processual, pugnando pela extinção do recurso.<br>Denota-se que a apontada cessão de crédito e consequente ilegitimidade passiva da parte não foi debatida pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, obstando o conhecimento da matéria .<br>Ademais, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para ser analisadas em recurso especial, exigindo-se pronunciamento sobre as teses jurídicas nos dispositivos legais tidos como violados.<br>Nesse sentido: AgRg nos EREsp n. 947.231/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/4/2012, DJe de 10/5/2012; AgInt no REsp n. 2.157.126/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024; AgInt no REsp n. 2.075.840/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.728.927/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024; AgInt no REsp n. 2.173.655/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.<br>III - Art. 1.022, II, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o Tribunal de origem não teria abordado suficientemente as questões suscitadas, violando o art. 1.022, II, do CPC, uma vez que não observou a necessidade de suspensão da ação executiva, em decorrência da dilação probatória visando comprovar a quitação do débito executado.<br>O Tribunal destacou que objeto do recurso se limitava a verificar a presença dos requisitos concernentes a probabilidade do direito e o perigo de demora para concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, concluindo pela ausência de demonstração da probabilidade do direito no que tange à alegação de quitação da dívida, destacando a necessidade de dilação probatória, bem como ausência de demonstração de perigo de dano irreparável ou ao resultado útil do processo. Confira-se trechos do acórdão da apelação (fls. 208-210, destaquei):<br>Ocorre que da análise detida dos documentos em questão e, inclusive, dos recibos referentes aos referidos depósitos verifica-se que em momento algum consta que embasa a execução qualquer referência a quitação do débito em questão ou seja a de n. como argumentaram0001555-58-2009 os Agravantes.<br>Ademais, embora haja comprovação da negociação ocorrida entre particulares, (Denis Canova e Clovis Canova como vendedores e José Osmar Bergamasco como não se verifica igualmente que a Exequente tenha comprador), participado de alguma forma da referida negociação e, tampouco, sua anuência como aliás registra a decisão recorrida.<br>Dessa forma, apesar dos argumentos elencados pelos Agravantes no pertinente a quitação da dívida constante da execução tenho que efetivamente,0001555-58-2009, não resta demonstrado de plano a probabilidade do direito sustentado exigindo, necessariamente, dilação probatória acerca das alegações dos Recorrentes, bem como não está demonstrado o perigo de dano irreparável ou ao resultado útil do processo.<br> .. <br>Neste contexto, com base nos documentos juntados aos Autos pelos Agravantes, não há como reconhecer a quitação do débito que embasa a execução n. 0001555-58-2009, não havendo comprovação que pelo menos nesta seara recursal referidas negociações objeto dos ID" 216791194 e 216791195 e 216791197 que tratam de Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios e Instrumento Particular de Acordo Extrajudicial de Cessão de Direitos Creditórios e Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Rural e Outras Avenças tenham incluído também na negociação o débito oriundo dessa execução, tendo em vista que se refere apenas a execução n. 0000443-54.2009.8.11.0033 de forma que tenho que há necessidade de dilação probatória acerca dessa questão aventada pelos Agravantes.<br> .. <br>Diante desse quadro, à mingua de provas acerca das alegações dos Agravantes e dos requisitos autorizadores da pretensão recursal, pelo menos nesta análise pela via estreita do Agravo de Instrumento é caso de manter a decisão recorrida, máxime porque não comprovada situação contrária, nesse momento processual e, como mencionado, a situação demanda dilação probatória para melhores esclarecimentos conforme entendimento jurisprudencial.<br>Ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal a quo consignou que o acórdão embargado concluiu pela ausência de demonstração, de plano, de quitação do débito que embasa a execução, motivo pelo qual não estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência pretendida para suspensão do curso processual do feito executivo. Veja trecho do acórdão (fls. 293-294, destaquei):<br>Em síntese, os documentos juntados aos Autos, conforme bem fundamenta o Juízo e, também, o acórdão Embargado não são suficientes para determinar a suspensão imediata da execução n. 0001555-28.2009.8.11.0033, em sede de Tutela Incidental ajuizada pelos Recorrentes.<br>Necessário anotar que embora os Agravantes/Embargantes tenham ingressado com Tutela Incidental de Urgência requerendo a concessão de liminar para imediata suspensão da referida Execução n. 0001555-28.2009.8.11.0033, argumentando, de forma taxativa, ter ocorrido quitação do débito que a embasa, o fato é que não apresentaram elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e, tampouco, demonstração de prejuízo irreparável ou ao resultado útil do processo para efeito de deferimento de medida liminar no feito de origem, assim como também não apresentaram os requisitos necessários para acolhimento da pretensão deduzida no Agravo de Instrumento.<br>Isto porque conforme já analisado, a documentação apresentada por meio da qual se amparam para sustentar a quitação do débito reporta-se à outra execução, ou seja, a de n. execução n. 0000443-54.2009.8.11.0033 e não a execução n. 0001555-28.2009.8.11.0033, que pretendem seja suspensa.<br>Diante do contexto, necessário ressaltar que o pedido de indeferimento de liminar naquela Tutela Incidental pleiteada pelos Agravantes/Embargantes não foi acolhida justamente pela ausência de elementos concernentes ao artigo 300 do CPC, cuja decisão foi mantida em sede recursal, estando a decisão devidamente fundamentada de forma a possibilitar aos Agravantes/Embargantes a interposição de eventuais recursos junto às Instâncias Superiores.<br>Afasta-se, assim, a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, concluindo pela ausência dos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência para suspender o curso processual da demanda executiva, ante a ausência de demonstração da quitação aventada pela parte recorrente.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Por outro lado, se a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte recorrente, isso não significa que não existam ou que configurem qualquer vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994).<br>IV - Arts. 355, I, 369 e 371, do CPC, e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal<br>No recurso especial, a parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem, ao indeferir a suspensão do curso processual, mesmo reconhecendo a necessidade de dilação probatória, violou os princípios da ampla defesa e do contraditório e cerceou a defesa dos recorrentes.<br>No que concerne a alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal (5º, LIV e LV).<br>Em relação à violação dos dispositivos infraconstitucionais (arts. 355, I, 369 e 371, do CPC), apesar da insurgência da parte recorrente, cumpre asseverar que a questão referente à violação dos artigos citados não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração.<br>Com efeito, a análise do Tribunal de origem, como transcrito no tópico antecedente, cingiu-se à verificação da presença dos requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência requerida, à luz do art. 300 do CPC. Entendeu o Tribunal a quo que não foi demonstrada a probabilidade do direito no que tange à alegação de quitação da dívida, destacando a necessidade de dilação probatória, bem como ausência de demonstração de perigo de dano irreparável ou ao resultado útil do processo.<br>Como se depreende, a análise ocorreu em juízo de cognição sumári a e tão somente em relação aos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência, sem emissão de juízo de valor sobre os dispositivos legais referente à produção de provas aventados no recurso especial.<br>Caso, pois, de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.