ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rescisão de contrato de compra e venda de automóvel. Responsabilidade solidária. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. Agravo DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a sentença que declarou a resolução do contrato de compra e venda de automóvel, condenando a parte ré ao pagamento de danos morais e honorários advocatícios.<br>2. A Corte estadual manteve a sentença, reconhecendo a responsabilidade solidária da instituição financeira, que atuava em parceria com a loja revendedora, e determinou a rescisão do contrato de financiamento como acessório ao contrato de compra e venda.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade solidária da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes do contrato de compra e venda pode ser afastada sem reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, argumentando que a discussão é exclusivamente de direito, relacionada à extensão da responsabilidade civil do agente financeiro.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida com base na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial, uma vez que a responsabilidade solidária foi fundamentada na análise dos fatos e provas.<br>5. A alegação de violação dos artigos do Código Civil foi afastada por ausência de prequestionamento, e a questão da legitimidade passiva foi enfrentada diretamente no acórdão recorrido.<br>6. A divergência jurisprudencial alegada não afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a questão envolve reavaliação de fatos e provas<br>7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, não logrando êxito em afastar os fundamentos da decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 2. A divergência jurisprudencial alegada não afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a questão envolve reavaliação de fatos e provas".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 485, VI, 587 e 491.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 279.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO PAN S.A. contra a decisão de fls. 387-390, que negou provimento ao agravo.<br>A parte agravante alega que a decisão agravada incorre em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois os fatos relevantes estão definidos nos autos e a discussão é exclusivamente de direito, relacionada à extensão da responsabilidade civil do agente financeiro.<br>Afirma que a decisão afastou a análise de violação dos artigos 485, VI, 587 e 491 do Código Civil, sob o fundamento de ausência de prequestionamento, mas o acórdão recorrido enfrentou diretamente a tese de legitimidade passiva.<br>Sustenta que houve cotejo analítico válido, nos termos exigidos pela jurisprudência desta Corte para conhecimento do recurso especial com base na alínea c do inciso III do art. 105 da CF.<br>Requer o provimento do presente agravo interno, com a consequente reconsideração da decisão monocrática, para que seja conhecido e provido o recurso especial interposto, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco agravante, bem como excluir a responsabilidade solidária do agravante pelos danos oriundos do contrato de compra e venda.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não merece provimento, uma vez que busca a análise do recurso especial para reanálise de prova documental, vedado expressamente pela Súmula n. 279 do STF, que dispõe: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Requer seja negado seguimento ao agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rescisão de contrato de compra e venda de automóvel. Responsabilidade solidária. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. Agravo DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a sentença que declarou a resolução do contrato de compra e venda de automóvel, condenando a parte ré ao pagamento de danos morais e honorários advocatícios.<br>2. A Corte estadual manteve a sentença, reconhecendo a responsabilidade solidária da instituição financeira, que atuava em parceria com a loja revendedora, e determinou a rescisão do contrato de financiamento como acessório ao contrato de compra e venda.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade solidária da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes do contrato de compra e venda pode ser afastada sem reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, argumentando que a discussão é exclusivamente de direito, relacionada à extensão da responsabilidade civil do agente financeiro.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida com base na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial, uma vez que a responsabilidade solidária foi fundamentada na análise dos fatos e provas.<br>5. A alegação de violação dos artigos do Código Civil foi afastada por ausência de prequestionamento, e a questão da legitimidade passiva foi enfrentada diretamente no acórdão recorrido.<br>6. A divergência jurisprudencial alegada não afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a questão envolve reavaliação de fatos e provas<br>7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, não logrando êxito em afastar os fundamentos da decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 2. A divergência jurisprudencial alegada não afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a questão envolve reavaliação de fatos e provas".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 485, VI, 587 e 491.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 279.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de rescisão do contrato e devolução do dinheiro em que a parte autora pleiteou a rescisão do contrato de compra e venda do automóvel, a condenação solidária dos corréus à devolução da quantia já paga e reparação por danos morais. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente, em parte, o pedido inicial, declarando a resolução dos contratos e condenando a parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no montante de R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 389-390):<br>A Corte estadual concluiu que a instituição financeira atuava em parceria comercial com a loja revendedora de automóveis, não atuando como mero "banco de varejo", e que o contrato de financiamento é acessório ao contrato de compra e venda, devendo este também ser rescindido.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na responsabilidade solidária da instituição financeira pelos prejuízos gerados, o que demandaria o reexame de provas, incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Divergência jurisprudencial<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea do permissivo constitucional impede oa conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem analisou a controvérsia fundamentando-se na responsabilidade solidária da instituição financeira pelos prejuízos gerados. Para rever esse entendimento, seria necessário reexame de provas, incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>No que se refere à alínea c, registre-se que a incidência de óbice sumular quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o a conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse contexto, a decisão deve ser mantida, pois não há como afastar o fundamento da decisão sobre essa alegação.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.