ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INCÊNDIO EM REFINARIA. DESTRUIÇÃO DE CAMINHÕES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de responsabilidade civil por incêndio ocorrido em refinaria, que destruiu caminhões da parte autora.<br>2. A parte agravante alega omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação da responsabilidade objetiva, argumentando que ambas as empresas envolvidas exercem atividades de risco.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão decidiu de forma fundamentada e objetiva se a responsabilidade objetiva da refinaria pelo incêndio que destruiu caminhões da parte autora foi corretamente aplicada, considerando a atividade de risco exercida por ambas as partes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Corte de origem decidiu de forma clara e fundamentada, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.<br>5. O Tribunal decidiu de forma fundamentada que a responsabilidade civil objetiva foi aplicada corretamente, considerando o risco inerente à atividade de refino de derivados de petróleo, que dispensa a comprovação de culpa.<br>6. Ademais, consignou que a responsabilidade dos prepostos da transportadora cessa no momento da entrega da carga aos funcionários da refinaria, conforme legislação específica de transporte rodoviário de cargas.<br>7. O Tribunal ressaltou que a negligência dos prepostos da refinaria no descarregamento do material inflamável foi demonstrada, justificando a responsabilidade pelo sinistro.<br>8. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927, parágrafo único; CC, art. 750; Lei n. 11.442/2007, art. 9º; Decreto n. 96.044/1988, arts. 19 e 37; CPC, 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, parágrafo único, II.<br>Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.837.104/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.685/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão de fls. 968-973, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que a decisão recorrida não considerou adequadamente as alegações de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido foi omisso em relação a argumentos que poderiam alterar o resultado do julgado.<br>Afirma que a responsabilidade objetiva da recorrente não foi corretamente aplicada, pois ambas as empresas exercem atividade de risco.<br>Alega que caberia à recorrida desligar seus caminhões, sabendo estar em curso o abastecimento, já que também possuía expertise na área.<br>Requer o provimento do agravo interno para que seja reconsiderada a decisão agravada ou, alternativamente, que seja submetida ao colegiado para apreciação.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não atende os requisitos necessários para ser admitido e conhecido, uma vez que a recorrente apenas questiona a análise das provas e impugna o fundamento da decisão recorrida, não indicando, de forma específica, como ocorreu a violação dos dispositivos legais indicados, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INCÊNDIO EM REFINARIA. DESTRUIÇÃO DE CAMINHÕES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de responsabilidade civil por incêndio ocorrido em refinaria, que destruiu caminhões da parte autora.<br>2. A parte agravante alega omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação da responsabilidade objetiva, argumentando que ambas as empresas envolvidas exercem atividades de risco.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão decidiu de forma fundamentada e objetiva se a responsabilidade objetiva da refinaria pelo incêndio que destruiu caminhões da parte autora foi corretamente aplicada, considerando a atividade de risco exercida por ambas as partes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Corte de origem decidiu de forma clara e fundamentada, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.<br>5. O Tribunal decidiu de forma fundamentada que a responsabilidade civil objetiva foi aplicada corretamente, considerando o risco inerente à atividade de refino de derivados de petróleo, que dispensa a comprovação de culpa.<br>6. Ademais, consignou que a responsabilidade dos prepostos da transportadora cessa no momento da entrega da carga aos funcionários da refinaria, conforme legislação específica de transporte rodoviário de cargas.<br>7. O Tribunal ressaltou que a negligência dos prepostos da refinaria no descarregamento do material inflamável foi demonstrada, justificando a responsabilidade pelo sinistro.<br>8. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927, parágrafo único; CC, art. 750; Lei n. 11.442/2007, art. 9º; Decreto n. 96.044/1988, arts. 19 e 37; CPC, 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, parágrafo único, II.<br>Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.837.104/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.685/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Isso porque a despeito das alegações da parte recorrente, a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Ao revés, verifica-se que, de fato, a recorrente apenas demonstra seu interesse na reanálise da questão referente a responsabilidade da recorrente pelo incêndio ocorrido nas dependências da refinaria que destruiu caminhões da parte autora.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 780-<br>783):<br> .. <br>É de conhecimento público que a atividade da ré consiste no refino de derivados do petróleo, mantendo em suas instalações grandes quantidades de material inflamável cujo manuseio e processamento, por apresentarem elevado potencial ofensivo, deve se dar por profissionais qualificados.<br>Nesse contexto, não resta dúvida de que a atividade empresarial exercida pela ré implica risco aos direitos de outrem (art. 927, parágrafo único do CC), submetendo-se, assim, às regras da responsabilidade civil objetiva na qual se dispensa a comprovação de culpa.<br>Ainda que se entendesse de modo diverso, da análise dos elementos dos autos, a seguir expostos, confere-se que restou demonstrada negligência dos prepostos da refinaria no momento de descarregamento dos caminhões que estavam estacionados na baia.<br>Importante registrar que o Código Civil assim dispõe sobre a responsabilidade do transportador no transporte de coisas:<br>Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.<br> .. <br>Confere-se ainda da legislação específica de transporte rodoviário de cargas (Lei nº 11.442/2007), bem como do decreto regulamentador de transporte de cargas perigosas (Decreto 96.044/88), a seguinte redação, respectivamente:<br>LEI Nº 11.442, DE 5 DE JANEIRO DE 2007<br>Art. 9o A responsabilidade do transportador cobre o período compreendido entre o momento do recebimento da carga e o de sua entrega ao destinatário.<br>Parágrafo único. A responsabilidade do transportador cessa quando do recebimento da carga pelo destinatário, sem protestos ou ressalvas. Decreto 96.044 /88<br>Art. 19. O condutor não participará das operações de carregamento, descarregamento e transbordo da carga, salvo se devidamente orientado e autorizado pelo expedidor ou pelo destinatário, e com a anuência do transportador.<br>Art. 37. São de responsabilidade:<br>II - do destinatário, as operações de descarga;<br>Verifica-se, portanto, que a responsabilidade dos prepostos da transportadora com a carga cessa no momento da entrega da mesma aos funcionários da refinaria, tendo assim ocorrido no dia do sinistro, de acordo com a narrativa da autora e a descrição dos fatos no laudo criminalístico.<br> .. <br>Ambas as hipóteses evidenciam a conduta negligente dos prepostos da ré, posto que na primeira, o descarregamento do material altamente inflamável foi realizado sem a observância das condições das válvulas de acoplagem por onde se transfere o líquido, tendo sido supostamente este o motivo de vazamento. Ainda que seja de responsabilidade das transportadoras a manutenção dos tanques de abastecimento dos seus caminhões, o preposto da refinaria tem/deveria ter condições técnicas de aferir no momento da conexão dos equipamentos se estes estão habilitados para a passagem de alta quantidade de líquido inflamável.<br>De toda sorte, esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.<br>1. Ação de arbitramento de honorários.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Consoante a jurisprudência desse egrégio STJ, havendo sucumbência em parte mínima do pedido, deve ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do CPC no sentido de que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários de advogado. Precedentes.<br>5. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (AREsp n. 2.837.104/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A manutenção do contrato de seguro saúde, no caso concreto, seguiu os moldes do que dispõe o art. 31, § 1º, da Lei, que prevê que ao aposentado que contribuiu para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior a 10 (dez) anos é assegurado o direito de manutenção como beneficiário à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assumido o pagamento integral do mesmo. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.706.685/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, destaquei.)<br>Logo, considerando que o recorrente não trouxe aos autos argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, é caso de desprovimento do agravo interno.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.